Resolução GCE nº 44 de 04/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2001
Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Para o faturamento referente ao mês de setembro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de agosto, será de R$ 245,64 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE