Resolução SMS nº 4396 DE 07/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 mai 2020

Autoriza, excepcionalmente no ano de 2020, a participação de farmácias e drogarias em campanhas de imunização conforme relevância em saúde pública, na forma que menciona.

A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que as disposições da Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014 regem as ações de assistência farmacêutica e que, nesse contexto, a farmácia se configura como uma unidade de prestação de serviços destinada, sobretudo, à assistência em saúde;

Considerando que as farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e educação sanitária Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

Considerando o Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências,

Considerando a vasta capilaridade do setor farmacêutico no município e a necessidade de se vacinar o maior número de pessoas em campanhas de imunização, conforme demanda e interesse da saúde pública,

Decreta:

Art. 1º As farmácias e drogarias licenciadas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA estão autorizadas, excepcionalmente no ano 2020, a realizar atividade de vacinação em campanhas de imunização conforme relevância em saúde pública.

Parágrafo único. Para realização da atividade prevista no caput, as farmácias e drogarias deverão:

I - adotar procedimentos que garantam a segurança e a qualidade na conservação, na aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, a segurança do vacinado e do profissional de saúde que realizará a atividade de vacinação, assim como a higienização das mãos entre as aplicações;

II - possuir:

a) no documento de licença sanitária municipal, a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis ou serviços de vacinação e imunização humana;

b) Autorização de Funcionamento - AFE para prestação de serviços farmacêuticos;

c) sala para prestação de serviços farmacêuticos de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

d) profissional farmacêutico habilitado junto ao Consellho Regional de Farmácia - CRF para aplicação de vacinas;

e) caixa térmica, gelo reciclável e termômetros em pleno funcionamento, para conservação das vacinas;

f) meios de prover o descarte adequado de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

g) mapa de apuração de doses aplicadas e ou registro nominal para a digitação no sistema em vigência

III - obedecer às restrições e medidas de interesse sanitário impostas pelo Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, e pela Resolução SMS nº 4.342 , de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19.

Art. 2º As vacinas e insumos (seringas, agulhas e comprovantes de vacinação) serão disponibilizados nas unidades de atenção primária previamente definidas para liberação em data e horário agendados.

§ 1º O transporte das vacinas e insumos ficará a cargo das farmácias e drogarias participantes, devendo obedecer às Normativas do Manual de Rede de Frio do Ministério da Saúde.

§ 2º Após o encerramento da atividade, as farmácias e drogarias participantes deverão proceder a devolução de matérias e dados de registro conforme orientação técnica.

Art. 3º Caberá ao serviço participante garantir atendimento imediato às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação e o encaminhamento de maior complexidade para continuidade da atenção, se necessário, conforme RDC/ANVISA nº 197/2017;

Art. 4º A inobservância ao disposto neste Decreto configurará infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas no Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020

CAROLINA ALTOÉ VELASCO

Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde