Resolução CFF nº 439 de 22/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2005
Dá nova redação ao art. 69, inciso IV e aos arts. 77 e 92, da Resolução nº 434/05, que aprova o novo Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 69 e os arts. 77 e 92, do Anexo I da Resolução nº 434/05, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - (...)
IV - achando-se em ordem o documento e a folha individual, e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente, Mesário e Representante Eleitoral;
(...)Art. 77. Deverá o CRF promover a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existam Mesas Receptoras, o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte:
(...)Art. 92. A apuração começará imediatamente após o encerramento das eleições em local amplo e adequado, em horário previamente fixado, realizando-se sob a supervisão do Presidente do CRF, do Representante Eleitoral do CFF e dos demais membros das Mesas, os quais decidirão as impugnações, em cada caso, e demais incidentes verificados durante os trabalhos e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho