Resolução SMS nº 4375 DE 20/04/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 abr 2020

Dispõe sobre a comunicação de importação de produtos dispensados de registro, pertinentes à área de alimentos, no Município do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta do Processo 09/900.094/2020,

Considerando o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipa, regulamentada pelo Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando as Resoluções - RDC nº 22 e RDC nº 23 da ANVISA, ambas de 15 de março de 2000, que estabelecem os procedimentos básicos para informação à autoridade sanitária sobre o início de importação dos produtos alimentícios dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário;

Considerando a Resolução - RDC nº 27, de 06 de agosto de 2010 - ANVISA, alterada pela RDC nº 240, de 26 de julho de 2018 - ANVISA, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a comunicação de importação de produtos dispensados de registro, pertinentes à área de alimentos, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A comunicação da importação de produtos de que trata o caput deve ser solicitada por meio eletrônico, pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante.

§ 2º Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve ser anexado ao requerimento o Licenciamento Sanitário ou Alvará de Funcionamento do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de início de importação.

Art. 2º O procedimento digital a que se refere o § 1º do artigo 1º deve ser instruído com:

I - formulário previsto no aludido item 2.1.1 (Anexo I - frente, da RDC nº 22/2000 - ANVISA), obtido no site da ANVISA, preenchido em seus itens "B, C e D", conforme o Anexo II do mesmo regulamento, assinado e digitalizado;

II - alvará da unidade armazenadora digitalizado;

III - rótulos digitalizados e/ou fichas técnicas dos respectivos produtos a serem comunicados em cada requerimento (limite de 10 produtos);

IV - contrato entre as partes digitalizado caso a empresa importadora/representante do fabricante ou subsidiária não seja a unidade armazenadora do(s) produto(s) objeto da solicitação de comunicação de importação.

§ 1º Para que o requerimento prossiga no sistema para avaliação, é necessário o pagamento do DARM gerado no momento do requerimento eletrônico.

§ 2º Apenas em caso de inviabilidade do sistema, a comunicação de importação pode ser requerida por meio de processo físico, na sede da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 3º Após a avaliação do requerimento, em caso de pendências para correção por parte da empresa, a mesma terá o prazo de trinta dias para cumprir com as exigências.

§ 4º Depois de decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo resposta da empresa, o requerimento será automaticamente cancelado pelo sistema ou, no caso de processo físico, indeferido pela autoridade sanitária.

Art. 3º A empresa, ao informar à autoridade sanitária da importação de seu(s) produto(s), já estará apta ao início da comercialização.

Art. 4º Fica revogada a Resolução SMS nº 4.000, de 27.02.2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020

CAROLINA ALTOÉ VELASCO

Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde