Resolução CONTRAN nº 436 DE 20/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2013

Altera a Resolução CONTRAN nº 227/2007, com redação dada pela Resolução do CONTRAN nº 383/2011 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

 

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização em veículos automotores; e

 

Considerando o constante no processo nº 80000.022805/2012-95,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o item 2.16.1 do anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo I, item 2.16.1 "Lanterna de função única" um dispositivo ou parte de um dispositivo que tem só uma função e só uma superfície aparente na direção do eixo de referência (ver parágrafo 2.10. deste Anexo) e uma ou mais fontes luminosas.

 

Para efeito de sua instalação no veículo, uma "lanterna de função única" é também qualquer conjunto de duas lanternas independentes ou agrupadas, idênticas ou não, possuindo a mesma função, se elas estão instaladas de maneira que a projeção de suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupa não menos do que 60% do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções das referidas superfícies aparentes, na direção do eixo de referência, ou a distância entre elas não exceda 15 mm.

 

Neste caso, esta lanterna é considerada como uma lanterna tipo "D".

 

Lanterna de função única também pode significar qualquer sistema de lanterna interdependente composto por duas ou três lanternas interdependentes fornecendo a mesma função aprovadas em conjunto como tipo "Y" e instaladas de modo que a distância entre as superfícies adjacentes aparentes na direção do eixo de referência não seja superior a 75 mm, quando medida perpendicularmente ao eixo de referência.

 

Estas possibilidades de combinações não se aplicam aos faróis alto, baixo, de neblina e angular.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente

 

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério Da Justiça

 

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério Da Defesa

 

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério Dos Transportes

 

THIAGO CÁSSIO DÁVILA ARAÚJO

p/Ministério da Educação

 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

 

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

 

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

p/Ministério das Cidades

 

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

p/Ministério das Cidades