Resolução BCB nº 435 DE 28/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2024

Altera a Resolução BCB Nº 2/2020, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .......

.......

Parágrafo único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º." (NR)

"CAPÍTULO II-A - DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE

Art. 12-A. As instituições mencionadas nos arts. 10, 10-A e 11 devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o Capítulo II, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS:

I - Pronunciamento Técnico CBPS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e

II - Pronunciamento Técnico CBPS 02 - Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput, aplica-se:

I - a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e

II - a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.

§ 2º O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.

§ 3º As informações exigidas neste artigo podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:

I - atendam ao disposto neste artigo;

II - sejam referentes ao mesmo período; e

III - não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação à informação requerida conforme o disposto neste artigo.

§ 4º É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.

§ 5º As instituições de que trata o caput podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:

I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput; e

II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput.

§ 6º Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.

§ 7º A instituição, ao implementar os requisitos de divulgação de que trata o caput, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.

§ 8º As instituições mencionadas no caput devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 12-B. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "a" a "e", que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto no art. 12-A.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.

§ 2º Na divulgação de que trata o caput, a faculdade de que trata o art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção." (NR)

"Art. 16-A. Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os arts. 12-A e 12-B, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base." (NR)

"TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 18-A. O disposto nos Capítulos I, II, III e IV deste Título não se aplicam às demonstrações financeiras anuais consolidadas de que tratam os arts. 10, 10-A e 11." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 2, 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação