Resolução CFN nº 435 de 12/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Fixa os valores de anuidades devidas pelas Pessoas Jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 2009, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 72ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de setembro de 2008 e deliberado na 198ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 23 e 25 de outubro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2009, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

I - microempresas; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 420,96.

II - demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social: FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS) - VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS). Até R$ 10.000,00: R$ 567,80; De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00: R$ 919,83; De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00: R$ 1.566,34; De R$ 200.000,01 até R$ 500.000.00: R$ 2.545,27; De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00; R$ 4.503,23; Acima de R$ 900.000,00; R$ 9.789,61.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado.

Art. 2º Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

I - com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2009;

II - sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2009;

III - sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho