Resolução BCB Nº 434 DE 21/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2024

Altera a Resolução BCB Nº 198/2022, que dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) não integrante de conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......

........

§ 4º .......

I - efetuar a completa dedução do ajuste prudencial mencionado no inciso II do caput pelo prazo de doze meses após a data de autorização para funcionamento, no caso de instituição singular, ou a de autorização mais antiga entre as integrantes do conglomerado; e

II - efetuar a dedução de 50% (cinquenta por cento) do ajuste prudencial mencionado no inciso II do caput pelo prazo entre doze meses e vinte e quatro meses após a data de autorização para funcionamento no caso de instituição singular, ou a de autorização mais antiga entre as integrantes do conglomerado.

§ 5º A data de início da utilização da faculdade de que trata o § 4º não é alterada em caso de processos de fusão, cisão, incorporação ou de mudança na liderança do conglomerado ou em sua composição." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação