Resolução COFEN nº 434 DE 02/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2012

Dispõe sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;

Considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/1973 constitui a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

Considerando o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;

Considerando os termos do art. 6º, § 2º e art. 7º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;

Considerando tudo o que consta do PAD Cofen nº 368/2012 e as deliberações do Plenário do Cofen em suas 417ª e 419º Reuniões Ordinárias;

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda. (Redação do artigo dada pela Resolução COFEN Nº 492 DE 28/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011 ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Para a obtenção da remissão de que trata o caput deste artigo, deverá ser comprovada a data de início da doença grave, mediante laudo pericial oficial emitido à época da constituição do crédito.

Art. 2º. A concessão da remissão dependerá de despacho fundamentado da Presidência do Coren, e se restringirá às anuidades do exercício em que houver a comprovação da doença grave, nos termos do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente do Conselho

IRENE DO CARMO A FERREIRA

Primeira-Secretária Interina