Resolução ANTAQ nº 434 de 31/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2005
Aprova a Norma para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior e dá outra providência.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.432 de 8 de janeiro de 1997, no Decreto nº 4.122 de 13 de fevereiro de 2002, e
Considerando:
- que a manutenção da atual fase de recuperação econômica do Brasil está fundamentalmente ligada à oferta adequada de infra-estrutura de transportes;
- que os gargalos existentes em diversos segmentos da infra-estrutura, dentre os quais do sistema portuário, podem prejudicar o potencial de crescimento da economia e das exportações do país, contribuindo para a criação de pressões inflacionárias;
- que embora grande parte das operações portuárias se encontre privatizada, o setor público continua a ser responsável, em termos gerais, pelo suprimento de serviços infra-estruturais portuários;
- que dentre os serviços de infra-estrutura destaca-se o de dragagem dos portos, essencial para que os grandes investimentos portuários já realizados ou planejados possam produzir resultados na escala desejada pelo governo e pela sociedade;
- que recentemente o governo brasileiro desenvolveu negociações com o Fundo Monetário Internacional - FMI para a ampliação de investimentos em segmentos estratégicos, contemplando inclusive investimentos em dragagem nos principais portos brasileiros;
- que a ação do governo federal tem como fundamento o aumento dos gastos em investimentos em infra-estrutura com projetos selecionados que garantam o aumento da competitividade internacional da economia brasileira, reduzindo as limitações da oferta, reduzindo as vulnerabilidades externas da economia e, conseqüentemente, as pressões inflacionárias, dentro de um quadro de manutenção da atual relação dívida pública/PIB;
Considerando, ainda,
- que atualmente existe uma grande necessidade de dragagem nos portos brasileiros, decorrente da desaceleração de investimentos no setor ocorrida nos últimos anos;
- que o governo federal prevê, no setor dos transportes, investimentos expressivos nos portos brasileiros no período 2005 - 2007, contemplando, em especial, ações na área de dragagem;
- que para a realização das ações de dragagem, de caráter essencial para o funcionamento do sistema portuário, é necessária a garantia de oferta de serviços e equipamentos de forma a não comprometer a sua execução;
- que compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, através de ações regulatórias, estabelecer condições para atendimento à política de transportes; e
- o que foi deliberado na 140ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para o Afretamento de Embarcação por Empresa Brasileira de Navegação na Navegação de Apoio Portuário, para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Tendo em vista o interesse público na execução das ações de dragagem previstas e de forma a aumentar a oferta de serviços de dragagem para seu o atendimento, ficam suspensos, para os afretamentos de embarcação estrangeira, no período 2005/2007, os procedimentos de circularização previstos na Norma aprovada por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o art. 1º entram em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXONorma para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior. CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e a regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior.
Art. 2º Independe de autorização o afretamento de embarcação de bandeira brasileira.
§ 1º O afretamento de que trata este artigo deve ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de três dias úteis após o recebimento da embarcação, mediante comunicação contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento.
§ 2º Aplica-se ao afretamento de que trata o caput o disposto nos arts. 11, 15 e 16 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO IIDas Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - navegação de apoio portuário de dragagem: a realizada para execução dos serviços de dragagem hidroviária e portuária em canais de acesso, berços de atracação, bacias de evolução e de fundeio, para a desobstrução e a regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior;
II - empresa de navegação de apoio portuário de dragagem: a empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a executar os serviços de dragagem;
III - dragagem: operação de retirada de material do leito dos corpos d'água, com finalidade específica;
IV - dragagem de implantação: a executada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação;
V - dragagem de manutenção: a executada para manter as condições de navegação originalmente licenciadas;
VI - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física, residente e domiciliada no País, ou de pessoa jurídica brasileira, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
VII - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VIII - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
IX - circularização: procedimento para consulta formulada por empresa de navegação de apoio portuário de dragagem, que pretenda a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a execução do serviço de dragagem pretendido;
X - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de apoio portuário de dragagem a afretar embarcação estrangeira para operar na execução do serviço de dragagem;
XI - Certificado de Autorização de Afretamento-CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira por empresa brasileira de navegação de apoio portuário de dragagem para operar na execução do serviço de dragagem;
XII - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato e que tenha sido aprovado pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante ou, não existindo financiamento do referido Fundo da Marinha Mercante, aceito pela ANTAQ, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.
XIII - hora útil: a compreendida no período entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais.
CAPÍTULO IIIDos Procedimentos para Afretamento Seção I
Das Condições para Autorização de Afretamento
Art. 4º A empresa de navegação de apoio portuário de dragagem poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo e a casco nu, quando:
I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados ao serviço de dragagem pretendido;
II - verificado que as ofertas para o serviço pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições de afretamento não sejam compatíveis com o mercado;
III - em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º O período de afretamento de embarcação estrangeira será o especificado no contrato para execução do serviço de dragagem pretendido e não poderá exceder a doze meses, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.
§ 3º Quando o afretamento por tempo ou a casco nu for vinculado a um contrato de serviços de dragagem para manutenção de calado, o período de afretamento de embarcação estrangeira poderá ser de até sessenta meses, respeitadas, entre outras, as seguintes condições:
a) a embarcação deverá permanecer vinculada ao contrato por todo o período de afretamento, ficando impossibilitada de prestar qualquer outro serviço durante o período mencionado;
b) a eventual substituição da embarcação afretada por outra de porte e tipo semelhantes poderá ser efetivada desde que prevista em contrato e autorizada pelo contratante e pela ANTAQ, observadas as disposições técnicas contratuais;
c) no caso de interrupção do contrato por motivo superveniente à empresa de navegação de apoio portuário de dragagem, a ANTAQ, mediante pedido justificado, poderá autorizar a utilização da embarcação afretada na execução de outro serviço de dragagem, pelo período restante do prazo total de afretamento inicialmente autorizado.
§ 4º O afretamento de embarcações estrangeiras por empresas de navegação de apoio portuário de dragagem, autorizadas na forma do § 2º do art. 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, obedecerá às limitações impostas no referido dispositivo.
Seção IIDa Circularização da Consulta
Art. 5º A empresa de navegação de apoio portuário de dragagem postulante à autorização de afretamento com base nos incisos I e II do art. 4º, deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de apoio portuário de dragagem.
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de apoio portuário de dragagem, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias úteis, a contar do início do período previsto para o recebimento da embarcação, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - tipo do sistema de dragagem, porte bruto, BHP, arqueação bruta, capacidade de transporte de matéria dragada e outras características da embarcação que atendam ao tipo de serviço de dragagem a ser prestado;
II - tipo de serviço de dragagem a ser realizado, se de implantação ou de manutenção, ou ambos;
III - duração do período do afretamento;
IV - período de recebimento da embarcação;
V - local para recebimento da embarcação.
§ 2º Cópia da consulta de que trata o § 1º e a relação de todas as empresas consultadas deverão ser encaminhadas à ANTAQ imediatamente após sua transmissão.
§ 3º A empresa consulente, para fins de fiscalização da ANTAQ, deverá manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.
§ 4º A relação das empresas de apoio portuário de dragagem, com os respectivos endereços por elas registrados na ANTAQ para efeito da consulta de que trata este artigo, conterá o número do telefax e endereço eletrônico e será disponibilizada pela ANTAQ, inclusive em sua página na Internet, www.antaq.gov.br.
Seção IIIDo Bloqueio e da Oferta de Embarcação
Art. 6º A empresa de navegação de apoio portuário de dragagem interessada em fretar embarcação que atenda o objeto da consulta poderá opor bloqueio ao pedido de afretamento, mediante manifestação junto à consulente, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de seis horas úteis, informando:
I - nome da embarcação, tipo do sistema de dragagem, porte bruto, BHP, arqueação bruta, capacidade de transporte de matéria dragada e outras características da embarcação que sejam condizentes com o tipo de serviço de dragagem a ser prestado;
II - tipo de serviço de dragagem a ser realizado, se de implantação ou de manutenção, ou ambos;
III - período e local de recebimento e frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
IV - declaração de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao serviço de dragagem pretendido, no período de interesse, e bem assim às disposições contidas no art. 4º e seus parágrafos, quando for o caso.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento pela ANTAQ da cópia da consulta e da relação de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 2º Efetuado o bloqueio, o tempo para manifestação sobre a matéria entre as empresas brasileiras de navegação de apoio portuário de dragagem consulente e ofertante não poderá exceder a seis horas úteis, contadas do recebimento do bloqueio pela ANTAQ, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
Art. 7º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação postulante, e ainda, que o valor do afretamento seja compatível com os praticados no mercado para a execução do serviço pretendido.
Parágrafo único. Caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas a ANTAQ decidirá sobre a matéria.
Seção IVDa Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 8º A empresa de navegação de apoio portuário de dragagem deverá prestar à ANTAQ as seguintes informações quando da solicitação de autorização de afretamento:
I - nome da embarcação, tipo do sistema de dragagem, porte bruto, BHP, arqueação bruta, capacidade de transporte de matéria dragada e outras características da embarcação que sejam condizentes com o tipo de serviço de dragagem a ser prestado;
II - tipo de serviço de dragagem a ser realizado, se de implantação ou de manutenção, ou ambos;
III - frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, e se há remessa cambial;
IV - produção, em metros cúbicos por hora, por tipo de solo a ser dragado;
V - declaração de conformidade com as certificações exigidas para participação da embarcação e tripulação no serviço de dragagem pretendido;
VI - declaração de que foram feitas consultas a todas as empresas de navegação de apoio portuário de dragagem.
Parágrafo único. Os requisitos constantes da consulta deverão ser compatíveis com os dados prestados na Solicitação de Autorização de Afretamento, sob pena de indeferimento do afretamento.
Art. 9º A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IVDisposições Gerais
Art. 10. O Certificado de Autorização de Afretamento-CAA só será emitido após a empresa de navegação de apoio portuário de dragagem comunicar à ANTAQ o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 11. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da autorização do afretamento, o local e a data da devolução da embarcação, bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato.
Art. 12. A empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida em até cinco dias úteis antes do vencimento.
Art. 13. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor somente poderá ser autorizado pela ANTAQ se no contrato de afretamento constar cláusula que o permita ou o fretador venha a concordar expressamente com o subafretamento, respeitado os procedimentos estabelecidos no art. 4º desta Norma.
Art. 14. A não observância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 15. A empresa de navegação de apoio portuário de dragagem é responsável, perante a ANTAQ, por todas as informações por ela prestadas.
Art. 16. A qualquer momento a ANTAQ poderá solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
CAPÍTULO VDas Penalidades Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Certificado de Autorização de Afretamento-CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 18. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 17, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação pela ANTAQ de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº. 2.217-3, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção IIDas Infrações
Art. 20. São infrações:
a) não registrar na ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2º (Multa: de até R$ 50.000,00);
b) omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 50.000,00);
c) não comunicar à ANTAQ, dentro do prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 50.000,00);
d) não encaminhar à ANTAQ no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento (Multa de até R$ 50.000,00);
e) subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 50.000,00);
f) fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Multa: de até R$ 100.000,00);
g) deixar de promover consulta a todas as empresas de navegação de apoio portuário de dragagem constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Multa: de até R$ 100.000,00);
h) deixar de comprovar à ANTAQ que todas as empresas de navegação de apoio portuário de dragagem foram consultadas (Multa: de até R$ 100.000,00);
i) bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Multa: de até R$ 100.000,00);
j) não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Multa: de até R$ 100.000,00);
k) utilizar a embarcação afretada na hipótese prevista no § 3º do art. 4º na execução de serviços não vinculados ao contrato inicial, sem autorização da ANTAQ (Multa: de até R$ 500.000,00);
l) substituir a embarcação afretada sem autorização da ANTAQ, na hipótese prevista no § 3º do art. 4º (Multa: de até R$ 500.000,00);
m) afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
n) recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
o) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
p) exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$ 10.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizadas as infrações de que tratam as alíneas k, l e m, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias
Art. 21. A ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a execução de serviço de apoio portuário de dragagem, nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.
Art. 22. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Art. 23. A ANTAQ instituirá novos mecanismos padronizados para a circularização das consultas e para os bloqueios referidos nos arts. 5º e 6º, utilizando processo eletrônico centralizado com acesso remoto, para o fim de simplificar o controle e proporcionar maior agilidade às comunicações entre as empresas de navegação e entre estas e a ANTAQ.