Resolução CFESS nº 434 de 16/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2002
Estabelece procedimentos, e normas para regulamentar o ressarcimento aos CRESS, do valor correspondente a percentuais da cota-parte do CFESS, incidente sobre a arrecadação de DÍVIDA ATIVA, na forma que dispõe.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a deliberação do XXX Encontro Nacional CFESS/CRESS, ratificada pelo XXXI Encontro Nacional, este último realizado em Brasília/DF, de 1 a 4 de setembro de 2002, quanto ao ressarcimento aos CRESS do valor correspondente a percentuais da cota-parte do CFESS, incidente sobre a arrecadação da dívida ativa, em relação à anuidade do exercício;
Considerando a necessidade social da receita proveniente da anuidade do exercício de forma a possibilitar a execução e gerenciamento das atividades e ações de atribuição legal do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando que a Política de Incentivo à Arrecadação - PIA, objetiva, dentre outros, incentivar os Conselhos Regionais no desempenho do combate à inadimplência, de forma a instituírem mecanismos administrativos de inscrição do débito na dívida ativa e cobrança dos débitos respectivos, após o esgotamento de todos os meios amigáveis e medidas de natureza política para satisfação de tais obrigações, devidas por assistentes sociais e pessoas jurídicas inscritas no âmbito do Conselho Regional;
Considerando a importância de incentivar a arrecadação da anuidade do exercício de forma a evitar geração de inadimplência;
Considerando que o ressarcimento - aos CRESS - de valores correspondentes a percentuais, que adiante serão regulamentados, da cota-parte do CFESS, incidente sobre a arrecadação da dívida ativa, possibilitará aos Regionais uma receita maior, não só decorrente do efetivo recebimento dos débitos, mas conjugado com o ressarcimento incidente sobre a mesma arrecadação em relação à anuidade do exercício;
Considerando, finalmente, que tal medida contribuirá para uma adequada gestão dos interesses e recursos financeiros de natureza pública; resolve:
Art. 1º Ressarcir os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS o valor correspondente aos percentuais de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) da cota-parte do CFESS, incidente sobre a arrecadação da dívida ativa, regularmente inscrita no âmbito do Regional, conforme desempenho do CRESS, em relação à anuidade do exercício.
Art. 2º O ressarcimento fica condicionado ao comportamento da arrecadação da anuidade do exercício, quando o Conselho Regional atingir os seguintes percentuais:
I - 60 a 69% (sessenta a sessenta e nove por cento) da receita da anuidade do exercício, o ressarcimento corresponderá 4% (quatro por cento) do valor da cota-parte repassada ao CFESS incidente sobre a arrecadação da dívida ativa do exercício anterior, devidamente comprovada através da prestação de contas anual e relação de todos os pagantes;
II - 70 a 79% (setenta a setenta e nove por cento) da anuidade do exercício, o ressarcimento corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da cota-parte repassada ao CFESS incidente sobre a arrecadação da dívida ativa do exercício anterior, devidamente comprovada através da prestação de contas anual e relação de todos os pagantes;
III - acima de 80% (oitenta por cento) o ressarcimento corresponderá a 6% (seis por cento) do valor da cota parte repassada ao CFESS incidente sobre a arrecadação da dívida ativa do exercício anterior, devidamente comprovada através da prestação de contas anual e relação de todos os pagantes.
Art. 3º O CRESS fica obrigado a informar e fornecer, por escrito, ao CFESS os seguintes dados e elementos acerca da arrecadação da dívida ativa, para efeito do direito a que se refere o artigo 1º:
a) nome do profissional;
b) número de inscrição perante o CRESS;
c) data do pagamento do débito;
d) valor bruto recebido;
e) cota-parte transferida ao CFESS;
f) valor líquido do CRESS.
§ 1º Os dados e elementos especificados no caput do presente artigo deverão ser enviados pelos Conselhos Regionais ao CFESS, até o dia 31 de maio de cada exercício.
§ 2º As informações prestadas pelos CRESS, serão submetidas à análise da assessoria contábil do CFESS, e após encaminhadas à Conselheira Tesoureira para deliberação acerca do ressarcimento.
§ 3º Após o Conselho Regional de Serviço Social será informado, através de ofício do CFESS, acerca do valor total do ressarcimento devido, para efeito de controle do valor e do depósito bancário.
§ 4º O CFESS, em seguida, providenciará o depósito da importância, na conta corrente do Conselho Regional competente, encaminhando o comprovante bancário respectivo, bem como o recibo para assinatura do CRESS.
§ 5º O CRESS no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos de que trata o § 4º do presente artigo, fará a devolução ao CFESS, do recibo devidamente subscrito pelo(a) Conselheiro(a) Presidente ou Tesoureiro(a).
Art. 4º O ressarcimento dos valores correspondentes aos 4% (quatro por cento); 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) da cota-parte devida ao CFESS, incidente sobre a dívida ativa, referente a cada exercício anterior, será efetuado sempre no segundo semestre do exercício seguinte, em mês que não coincida com o repasse do ressarcimento bancário.
Art. 5º O CRESS fica obrigado a encaminhar ao CFESS, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, quadro demonstrativo da inadimplência do exercício anterior, a fim de se constar qual o percentual a ser ressarcido ao Regional.
Art. 6º Caso ocorram divergências entre os valores encontrados na prestação de contas anual e na relação dos pagantes da dívida ativa, prevista no art. 3º desta Resolução, será considerado o valor informado na prestação de contas.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal de Serviço Social.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada para publicação oficial.
LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA