Resolução CONFEF nº 433 DE 06/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2021

A inscrição dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de Dezembro de 2021;

Resolve:

Art. 1º A inscrição dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

§ 1º A inscrição é pré-requisito para o registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF.

Art. 2º O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes ao

Requerente:

I - Estado onde o Requerente desempenhará as atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, descritas na Lei nº 9.696/1998;

II - Nome completo;

III - Endereço completo de residência;

IV - Bairro de residência;

V - Cidade de residência;

VI - UF de residência;

VII - CEP de residência;

VIII - CPF;

IX - Telefone;

X - Endereço eletrônico.

Parágrafo único. Concernente a informação descrita no inciso X esta não é obrigatória para finalização do procedimento de requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 2º desta Resolução, o Requerente deverá imprimir o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e, com base na Resolução do CONFEF que versa sobre o tema, requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4º Havendo apontamento de indeferimento de registro anterior do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o mesmo deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico indeferimento@confef.org.br a fim de buscar informações acerca do fato.

Art. 5º O Profissional que possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI