Resolução CONFEF nº 433 DE 06/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2021
A inscrição dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de Dezembro de 2021;
Resolve:
Art. 1º A inscrição dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
§ 1º A inscrição é pré-requisito para o registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF.
Art. 2º O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes ao
Requerente:
I - Estado onde o Requerente desempenhará as atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, descritas na Lei nº 9.696/1998;
II - Nome completo;
III - Endereço completo de residência;
IV - Bairro de residência;
V - Cidade de residência;
VI - UF de residência;
VII - CEP de residência;
VIII - CPF;
IX - Telefone;
X - Endereço eletrônico.
Parágrafo único. Concernente a informação descrita no inciso X esta não é obrigatória para finalização do procedimento de requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 2º desta Resolução, o Requerente deverá imprimir o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e, com base na Resolução do CONFEF que versa sobre o tema, requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 4º Havendo apontamento de indeferimento de registro anterior do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o mesmo deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico indeferimento@confef.org.br a fim de buscar informações acerca do fato.
Art. 5º O Profissional que possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI