Resolução CFFa nº 433 DE 20/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2013

Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promoverem conciliações com os profissionais em débito, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

Considerando as ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos;

Considerando a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 2ª reunião da 132ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 20 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promoverem conciliações administrativas e judiciais com os profissionais em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas e conceder parcelamentos.

§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas.

§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução Normativa, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.

§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução Normativa, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 5 (cinco) anuidades, sem o quê, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 4º A certidão de regularidade será expedida somente após o pagamento da 1ª parcela em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores.

Art. 2º Cabe a cada Conselho Regional definir, em Portaria própria aprovada pelo Plenário, as regras de conciliação respeitadas as condições previstas nesta Resolução Normativa.

Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo de Conciliação de Dívida.

Art. 4º Revogar as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2013.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI

Diretora Secretária

ANEXO I

Termo Administrativo de Confissão de Dívida

O Conselho Regional de Fonoaudiologia da __ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Tesoureiro, e o(a) Fonoaudiólogo ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;

Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos,

Resolvem:

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:

Cláusula primeira. o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;

Cláusula segunda. Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO concedeu-se desconto de ___% sobre os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor é de R$ ________,____, a ser pago:

( ) à vista

( ) parcelado, conforme abaixo descrito.

Cláusula terceira. Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em..........(................) parcelas, sendo concedido desconto de:

a) 50% se pago em até seis parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias;

b) 25% se pago em até 12 parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360 e 390 dias), comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:

PARCELAS

VALOR

DESCONTO

VENCIMENTO

Cláusula quarta. Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

Cláusula quinta. O não cumprimento do acordo acarretará:

I - na possibilidade de suspensão do exercício profissional ou o cancelamento do registro profissional, respeitados os termos da Resolução nº 391/2010, que dispõe sobre o processo administrativo por existência de débitos;

II - A continuidade dos trâmites no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, e/ou a aplicabilidade da Resolução CFFa nº 421/2012.

Cláusula sexta. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula Sétima. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.

_______, _ de ____ de 20__.

Assinaturas das Partes

Testemunhas: