Resolução CFN nº 433 de 12/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 3ª e 8ª Regiões no exercício de 2009, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 72ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de setembro de 2008 e deliberado na 198ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 23 e 25 de outubro de 2008;
Resolve:
Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2009, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Terceira e Oitava Regiões (CRN-3 e CRN-8):
I - nutricionistas: R$ 287,60 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos);
II - técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 143,80 (cento e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2009;
b) em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2009.
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2009, nos seguintes valores reduzidos:
I - nutricionistas: R$ 258,84 (duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
II - técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 129,42 (cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
Art. 3º A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho