Resolução COFFITO nº 431 DE 27/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2013

Dispõe sobre o exercício acadêmico de estágio obrigatório em Fisioterapia.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO nº 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR,

Deliberou:

Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvidos nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior - IES;

Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;

Considerando que o estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma;

Considerando que o estágio curricular obrigatório deverá estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Fisioterapia, dos Projetos Pedagógicos do curso e da Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008;

Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população.

Resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º A IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CREFITO de sua circunscrição os seguintes documentos acerca dos serviços de Fisioterapia:

I - Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);

II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;

III - Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;

IV - Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.

Art. 3º Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 01 (um) docente supervisor fisioterapeuta para até 06 (seis) estagiários para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de
atuação e de no máximo 03 (três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.

Art. 4º O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio curricular obrigatório, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.

CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 5º Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.

Art. 6º Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Art. 7º Os estágios curriculares obrigatórios deverão cumprir a Resolução COFFITO nº 424, de 08 de Julho de 2013.

Art. 8º A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.

Art. 9º O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho