Resolução ANTAQ nº 431 de 24/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2005
Aprova Alterações da Norma para Afretamento de Embarcação por Empresa Brasileira de Navegação na Navegação de Cabotagem, para Fins de Submissão à Audiência Pública.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, ad referendum da Diretoria,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, para fins de submeter à audiência pública, a alteração dos dispositivos da NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, aprovada pela Resolução nº 193-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionados:
"Art. 4º .....................................................................
I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)
Art. 5º ......................................................................
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar da data de início do carregamento para afretamento por viagem, e da entrega da embarcação para afretamento por tempo ou a casco nu, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações: (NR)
I - ..............................................................................
c) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto, bem assim nos demais portos onde haja carregamento, em caso de circularização para afretamento de parte da embarcação, desde que não ultrapasse a data final de descarga; (NR)
§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos. (NR)
Art. 6º ......................................................................
§ 1º A Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto, em caso de circularização de parte da embarcação. (NR)
Art. 11. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e data da devolução da embarcação ou, no caso de afretamento por viagem, a data do último desembarque da carga, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato. (NR)
Art. 12. ................................................................
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento.
§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, informando, de forma clara e objetiva as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento. (NR).
Art. 2º As alterações de que trata esta Resolução não entram em vigor e serão submetidas à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA