Resolução INSS nº 431 de 12/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1997

Anula os efeitos da Ordem de Serviço INSS/DSS/Nº 550, de 22 de agosto de 1996.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 6.683, de 28.08.1979;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985;

Decreto nº 84.143, de 31.10.1979; e

Decreto nº 2.172, de 05.03.1979.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO que o Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o Artigo 118 do Decreto nº 2.172/97 e o Parágrafo 3º do Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 26/85, asseguram aos anistiados, para fins de aposentadoria, as promoções ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam;

CONSIDERANDO que as promoções outorgadas pelo Artigo 8º do ADCT são somente aquelas decorrentes de direito fundado na antiguidade, e não de expectativa vinculada ao critério de merecimento;

CONSIDERANDO que o Artigo 125 do Decreto nº 2.172/97, estabelece que o valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado, conforme previsto no Artigo 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente ou cujo plano de carreira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao início do benefício, não estando subordinados ao limite máximo previsto no Artigo 33;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista;

CONSIDERANDO o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, que dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972/96 e dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612/78, que disciplina que as atividades de Editor, Secretário, Sub-Secretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão são funções de confiança, privativas de jornalistas; e

CONSIDERANDO, ainda, que a Administração Pública pode, em qualquer tempo, rever os seus atos administrativos, resolve:

1 - Anular os efeitos da Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 550, de 22 de agosto de 1996, que determina que seja considerado o cargo de editor em toda Aposentadoria Excepcional de Jornalista Anistiado.

2 - Determinar a revisão dos benefícios excepcionais de anistiados, com a finalidade de adequá-los aos moldes estabelecidos no Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS e atos normativos que regem a matéria.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM