Resolução CFF nº 430 de 17/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005

Dispõe sobre o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas g, l e m, do art. 6º, e os arts. 19 a 21, todos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e;

Considerando as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 160, de 23 de abril de 1982;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002; resolve:

Art. 1º A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.

Art. 2º Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.

Art. 3º Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho