Resolução ANTAQ nº 430 de 24/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2005
Aprova Alterações da Norma para o Afretamento de Embarcação por Empresa Brasileira de Navegação para Transporte de Carga no Tráfego de Longo Curso e para Liberação do Transporte de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira por Empresa de Navegação Estrangeira, para Fins de Submissão à Audiência Pública.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, ad referendum da Diretoria,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, para fins de submeter à audiência pública, a alteração dos dispositivos da NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, aprovada pela Resolução nº 195-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionados:
"Art. 4º ...................................................................
I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)
Art. 5º .....................................................................
§ 1º As embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, afretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas, mediante acordo entre fretadora e afretadora, como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o caput, desde que o prazo do contrato de afretamento a casco nu não seja inferior a 36 meses. (NR)
§ 2º As embarcações afretadas a casco nu na forma do § 1º deixam de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite de que trata o caput. (NR)
Art. 6º A equiparação a que se refere o art. 5º será reconhecida pela ANTAQ, que emitirá um Certificado de Liberação de Embarcação - CLE, ressalvado o disposto no art. 9º. (NR)
Art. 7º ...................................................................
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas brasileiras de navegação de longo curso, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis a contar da data do início do carregamento, para afretamento por viagem, ou da data de início do serviço regular pretendido, para a liberação referida no art. 5º e conterá, de forma clara e precisa, as seguintes informações: (NR)
§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao peso/volume para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos. (NR)
Art. 8º ....................................................................
§ 1º A Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto. (NR)
Art. 9º ....................................................................
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 17 A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias da data da ocorrência do respectivo evento: (NR)
Art. 18. ..................................................................
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento. (NR)
§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, informando, de forma clara e objetiva as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento." (NR)
Art. 2º As alterações de que trata esta Resolução não entram em vigor e serão submetidas à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA