Resolução SS nº 43 DE 01/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus - COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde,

Considerando:

- a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid - 19;

- o Decreto 64.881, de 22.03.2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;

- o Decreto 64.879, de 20.03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

- o Decreto 64.864, de 16.03.2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);

- o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09.03.1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;

- o disposto na Resolução SS-40, de 27.03.2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo - Biobanco Covid-19 - no Instituto Adolfo Lutz,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus - Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:

- realizar o diagnóstico do novo coronavírus - Covid-19;

- proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;

- avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;

- providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;

- definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;

Art. 2º O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27.03.2020 de implantar o Biobanco--Covid-19, deverá:

I - Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;

II - Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e

III - Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.

Art. 3º As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.

Art. 4º Integram a plataforma de Laboratórios:

I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

- Instituto Adolfo Lutz - Central e Regionais;

- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/Instituto Central;

- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

- Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;

- Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;

- Hemocentro de Botucatu.

Art. 5º Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.

Art. 6º Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário de Estado da Saúde