Resolução SAP nº 43 DE 24/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2020

Estabelece procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID19).

O Secretário da Administração Penitenciária,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16.03.2020;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, assegurar as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades desta Pasta, posto o caráter essencial das atividades prestadas;

Resolve:

Art. 1º Os servidores, no âmbito de toda a Pasta, com 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26.03.2020.

§ 1º Na ausência de saldo a ser gozado, tais servidores ficarão à disposição da Administração, até 30.04.2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

§ 2º Os servidores que se enquadrarem na condição de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde, apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias, ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia.

Art. 2º Fica convalidado o comunicado transmitido no dia 20.03.2020, que determinou a concessão de férias às servidoras gestantes, sendo que na ausência de saldo de férias a ser gozado, tais servidoras ficarão à disposição da Administração, até 30.04.2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

Art. 3º Ficam mantidas as jornadas de trabalho regulares dos demais servidores.

Art. 4º Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Art. 5º Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Art. 6º Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

Art. 7º Fica suspensa a concessão de férias e/ou licença-prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, e aos servidores da área da saúde, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º desta resolução.

Parágrafo único. Caberá aos superiores imediatos avaliar a necessidade de manutenção ou não das férias e/ou licença-prêmio dos servidores das demais categorias.

Art. 8º No caso de servidores que necessitem de licença para tratamento de saúde, os órgãos subsetoriais de recursos humanos deverão receber o documento preferencialmente por meio eletrônico, adotando imediatamente as providências junto ao sistema e-Sisla, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

Art. 9º Ficam temporariamente suspensos os atendimentos presenciais ao público externo nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs), nas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social (CEAPISs) e também nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família (CAEFs), na seguinte conformidade:

I - as entrevistas psicossociais iniciais, pelo prazo de 30 dias (Comunicado do Conselho Superior da Magistratura);

II - os atendimentos de retorno e espontâneos;

III - os acompanhemos de Benefícios Judiciais (LC, RA, PAD, SURSI, Suspensão do processo, dentre outras hipóteses).

Parágrafo único. Caso seja estritamente necessário o atendimento presencial, este deverá ser pré-agendado junto ao setor responsável, seguindo as recomendações de distanciamento do Ministério da Saúde.

Art. 10 . Devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção.

Art. 11. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por meio de dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato.

Art. 12 . Deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais.

Art. 13. O ingresso nas repartições públicas somente deverá ocorrer mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.

Art. 14 . Fica limitado o fluxo do público em geral nas dependências desta Secretaria, sendo proibida a permanência de pessoas estranhas ao trabalho, exceto quando se tratar de colaboradores, pessoal terceirizado ou de atendimento presencial agendado, priorizando-se o atendimento prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 15. A presente resolução será continuamente revisada com o fim de se manter adequada às necessidades peculiares desta Pasta, bem como às medidas de prevenção e controle do contágio pelo novo coronavírus.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO