Resolução SMU nº 43 DE 09/10/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 out 2019

Dispõe sobre a permissão de construção de rampas de acesso para veículos e pedestres no afastamento frontal mínimo obrigatório.

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,

Considerando o disposto no Art. 222 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976;

Considerando o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que os subsolos e pavimentos de acesso ao nível do logradouro estão sujeitos a inundações decorrentes de chuvas;

Considerando a necessidade de elevação dos pavimentos de acesso em algumas situações e localidades.

Resolve:

Art. 1º Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, determinadas pela legislação urbanística vigente, será permitida a construção de rampas para acesso de veículos e pedestres com inclinação máxima de 10% (dez por cento), não podendo ultrapassar a altura de 0,50m (cinquenta centímetros).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá prejudicar o atendimento às normas de acessibilidade em vigor.

§ 2º Os acessos de veículos e pedestres serão independentes e obrigatoriamente indicados em planta.

§ 3º A legislação específica para cada local prevalecerá sobre o disposto no caput deste artigo quando for menos restritiva.

§ 4º Nos locais onde o afastamento mínimo frontal for superior a 5,00m (cinco metros) o caput deste artigo se aplica a partir do alinhamento do lote até o limite de 5,00m (cinco metros), podendo, no restante do afastamento ser aplicada o que dispõe a legislação em vigor.

Art. 2º As disposições desta Resolução não se aplicam às áreas de recuo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.