Resolução CONSEMA nº 43 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 out 2019

Revoga a Resolução nº 24/2017 de 22.02.2019, publicada no DOE 041 de 02.03.2017 e define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais para atuação supletiva do Estado nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão-CONSEMA/MA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.405, de 08 abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993 alterado pelo Decreto nº 27.318 , de 14 de abril de 2011 e, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando os termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal , que versa sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativa à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando que a Constituição Federal , em seu art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Considerando que a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, em seu art. 9º, IV, define o Licenciamento Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, em seu art. 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio Licenciamento Ambiental;

Considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 9º, XIV, "a", enumera como uma das ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas naquela Lei Complementar, a promoção do Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a necessidade de consolidar o Sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual visando o desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de definir os empreendimentos/atividades de impacto local, segundo os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade para fins de Licenciamento Ambiental na esfera de competência do Município;

Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros caracterizadores da capacidade municipal para realização do Licenciamento Ambiental, nos termos do art. 5º , parágrafo único da Lei Complementar nº 140/2011 ; e ainda;

Considerando o dever legal do Estado do Maranhão de atuar supletivamente nas ações administrativas de Licenciamento e de Autorização ambiental nos casos de inexistência de Órgão Ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme estabelecido pelo art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 1º Para efeito desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes:

I - TERMO DE CAPACIDADE: Termo de Constatação da capacidade técnico-institucional e administrativa do Órgão Ambiental municipal, visando à execução, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de determinar a desnecessidade de atuação supletiva do Estado nas ações administrativas de Licenciamento e de Autorização ambiental de competência municipal, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

II - IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL: Qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

III - LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, instalação e/ou operação conjuntamente, contemplando duas ou mais fases e etapas em uma única Licença, para empreendimentos e/ou atividades incluídas nos Anexos desta Resolução, ou outros que guardem equivalência de natureza, porte e potencial com aqueles indicados nesta Resolução.

Art. 2º Será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:

I - Sua área de influência direta não ultrapassar os limites do Município.

II - Não for de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema/MA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 .

III - For decorrente de empreendimento ou atividade localizada na orla marítima, desde que o impacto não atinja mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Art. 3º Compete aos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos:

I - Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme tipologia definida nos anexos desta Resolução; ou

II - Localizados em Unidades de Conservação-UC's instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's).

Art. 4º Considera-se devidamente estruturado o Sistema Municipal de Meio Ambiente que apresente, cumulativamente:

I - Órgão Ambiental Municipal dotado de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, desde que não vinculado a Secretarias Municipais de caráter executivo de obras públicas;

II - Servidores vinculados ao Órgão Ambiental Municipal (comissionados ou efetivos) devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho profissional, com atribuições específicas na área de meio ambiente e em número mínimo de acordo com os artigos 12 ou 13 desta Resolução.

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente criada, instalada e em funcionamento regular;

IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento;

V - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo para todos os municípios ou Plano Diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Art. 5º Inexistindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente organizado, conforme os critérios do artigo anterior cabe ao Estado desempenhar supletivamente as ações administrativas de Licenciamento e de Autorização Ambiental municipal até a sua criação.

Seção I - Do Termo de Capacidade Técnico-Institucional - CTI

Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema expedirá Termo de CTI com validade de 10 (dez) anos com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O Estado atuará supletivamente para fins de Licenciamento e Autorização Ambiental nos casos de inexistência de Órgão Ambiental Municipal e/ou Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º Para fins de expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, o Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, além da comprovação de cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4º, 12 e 13 desta Resolução, os seguintes documentos:

I - Cópias das leis criadas, incluindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as leis do Plano Diretor, quando couber;

II - Apresentação do planejamento e estrutura da Secretaria, informando o quadro de funcionários e profissionais, devidamente registrados nos seus Conselhos de Classe, para a realização do Licenciamento Ambiental, conforme o artigo 4º, inciso II, e em conformidade com o artigo 4º, inciso I, e anexos desta Resolução.

III - Informações socioeconômicas e ambientais sobre o Município, destacando os aspectos demográficos e Índice de Desenvolvimento Humano de modo a atender as especificações dos artigos 8º e 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Após a apresentação da documentação necessária, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema terá o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, caso comprovados os critérios exigidos nesta Resolução.

Seção II - Dos Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho

Art. 8º Os Municípios que receberem Termo de Capacidade Técnico-Institucional deverão apresentar, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, Relatório Anual de Comprovação de Desempenho onde faça constar no mínimo:

I - Ato de designação do gestor responsável pelo Órgão Ambiental municipal.

II - Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no Órgão Ambiental municipal.

III - Apresentar Planilha de Licenças Expedidas pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Sema.

IV - Relação dos Autos de Infração lavrados pelo município, conforme modelo disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

V - Relatório das ações que estão sendo adotadas para elaboração e implementação de:

a) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme Lei Federal 12.305/2010, no qual conste preferencialmente: Projetos voltados à logística reversa; Produção e consumo sustentáveis; Licitação Sustentável; Coleta seletiva; Projetos que fomentem a criação de Cooperativas ou Associações de catadores de materiais recicláveis; Criação de Banco de Dados municipal das Cooperativas;

b) Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 8.923/2009.

c) Unidades de Conservação Municipal, conforme Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 9.413/2011, no qual conste preferencialmente: a elaboração de Lei Municipal de Unidades de Conservação (SMUCs); fomento à criação de UC´S municipais e/ou áreas verdes.

d) Normas, diretrizes e critérios para educação ambiental, conforme Lei Federal 9.795/1999, as Leis Estaduais nº 9.279/2010 e nº 10.796/2018, onde conste indicação de Projetos de Educação Ambiental de apoio à conservação de recursos hídricos, de Unidades de Conservação, à abordagem de resíduos sólidos, às políticas de redução e combate às queimadas e desmatamento;

e) Projetos e Programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

VI - Declaração de veracidade das informações prestadas assinada pelo Gestor Municipal e pelo Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 1º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho serão analisados em cada um dos indicadores apontados nos incisos do caput, conforme sistema de pontuação composto pelos seguintes critérios:

a) Conforme (com pontuação 4): para os indicadores cujas comprovações foram entregues e que atendem às exigências desta Resolução;

b) Parcialmente Conforme (com pontuação 2): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que atendem parcialmente às exigências desta Resolução;

c) Não conforme (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações foram entregues, mas que não atendem às exigências desta Resolução;

d) Não atendido (com pontuação 0): para os indicadores cujas comprovações não foram entregues.

§ 2º Os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho, para fins de manutenção do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão alcançar o percentual mínimo de 50% de aproveitamento dos critérios exigidos no presente artigo.

§ 3º O Município poderá ter seu Termo de Capacidade Técnica-Institucional revogado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando incorrer, por dois anos consecutivos, nas seguintes hipóteses:

a) Não alcançar o percentual mínimo de aproveitamento no Relatório Anual de Desempenho;

b) Deixar de apresentar o Relatório Anual;

c) Apresentar o Relatório Anual fora do prazo.

§ 4º Da decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema sobre revogação do Termo de Capacidade Técnico-Institucional caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, a ser interposto no prazo de 120 (cento e vinte) dias à Câmara Técnica de Licenciamento - CTL.

§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá encaminhar à Câmara Técnica de Licenciamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, para ciência, o Relatório geral das análises realizadas sobre os Relatórios Anuais de Comprovação de Desempenho dos Municípios até o mês de agosto de cada ano.

§ 6º O Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema poderá expedir recomendações aos municípios sugerindo melhorias em seus sistemas de gestão ambiental.

Seção III - Da Capacitação Técnica Institucional

Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá desenvolver ações regulares de capacitação técnico-institucional para auxiliar os órgãos municipais no desempenho das atividades de licenciamento, controle, fiscalização e monitoramento ambientais, por meio da oferta de cursos, palestras e similares.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema realizará atividades extraordinárias de Capacitação Técnico-Institucional voltadas aos Municípios com baixo, ou nenhum, aproveitamento nos Relatórios anuais de comprovação de desempenho.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá instituir o Prêmio de Gestão Ambiental Municipal do Maranhão, como forma de incentivo e reconhecimento aos Municípios com melhor aproveitamento nos Relatórios anuais, conforme disposto no § 2º do artigo 8º dessa Resolução.

Seção IV - Da Delegação ou Acréscimo de Atividades Licenciáveis

Art. 10. Os municípios poderão licenciar outras atividades não listadas no anexo desta Resolução que, por seu porte, potencial poluidor e natureza, causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, após consulta e decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão - CONSEMA.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual recepcionará o pedido de delegação ou acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte, acompanhado da justificativa técnica do pleito e encaminhará a Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o apreciará na forma em que dispuser seus Regimentos Internos.

Art. 11. O acréscimo de nova atividade e/ou ampliação de porte poderá ser extensivo aos demais municípios no âmbito do Estado do Maranhão.

Seção V - Da Tipologia de Impacto Local - Nível I

Art. 12. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível I, conforme Anexo I desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 3 (três) profissionais, sendo pelo menos 2 (dois) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.

Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

Seção VI - Da Tipologia de Impacto Local - Nível Ii

Art. 13. Para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades cujo impacto ambiental seja classificado na categoria de Impacto Ambiental Local Nível II, conforme Anexo II desta Resolução, o Município deverá possuir e comprovar existência de equipe técnica multidisciplinar própria formada por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais, sendo pelo menos 4 (quatro) com graduação ou pós-graduação em áreas relacionadas a meio ambiente, legalmente habilitados por seus respectivos Órgãos de classe, quando existente para aquela categoria profissional.

Parágrafo único. Não será considerado, para fins do quantitativo da equipe técnica, o Gestor responsável pelo Órgão Ambiental Municipal.

Seção VII - Das Disposições Gerais Sobre o Licenciamento

Art. 14. As ações administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente estão dispostas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.

Art. 15. Os processos de Licenciamento protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, antes da assinatura do Termo de Capacidade Técnico-Institucional, deverão ser concluídos nesses Órgãos.

Parágrafo único. Os processos de renovação, prorrogação e de solicitação de Licenças subsequentes abertos após a concessão do Termo de Capacidade Técnico-Institucional são de responsabilidade do Órgão municipal.

Art. 16. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107/2005 e normas aplicáveis, bem como os Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos similares.

Art. 17. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental em Zona Rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

Art. 18. A Autorização de Supressão de Vegetação nativa, conforme a Lei 12.651/2012 será de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Parágrafo único. A limpeza de área, a poda e o corte de árvores isoladas, decorrentes ou não do Licenciamento Ambiental, serão autorizados pelo município.

Art. 19. As atividades e empreendimentos isentos ou dispensáveis de Licenciamento Ambiental serão regulamentadas em Resolução própria do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 20. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental, em que houver o uso direto de recursos hídricos, o município deverá exigir a Outorga de Direito de Uso da Água, ou ato equivalente, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando de cursos d'água de domínio estadual ou da Agencia Nacional de Águas-ANA, quando de domínio da União.

Art. 21. Os municípios com Termo de Capacidade Técnico-Institucional poderão instituir Licença ambiental simplificada ou ato similar para as atividades e empreendimentos previstos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. O previsto no caput se aplica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em caso de atuação supletiva.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema publicará em seu sítio eletrônico a relação atualizada dos municípios que possuem Termos de Capacitação Técnico-Institucionais e seus respectivos níveis de capacidade.

Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias.

Art. 24. Os municípios em processo de habilitação ou que possuem Termo de Habilitação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao Termo de Capacidade Técnico-institucional, a contar da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. Os municípios que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo terão seu Termo de Habilitação revogado ou o seu processo de habilitação arquivado.

Art. 25. Os processos de Licenciamento Ambiental municipal em trâmite, de atividades ou empreendimentos não mais previstos nesta Resolução, deverão ser concluídos no âmbito do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 26. Revoga-se a Resolução Consema nº 024/2017 de 22.02.2017, publicada no DOE 041, de 02.03.2017 e demais disposições em contrário.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís, 11 de outubro de 2019.

RAFAEL CARVALHO RIBEIRO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA

ANEXO I Atividades de Impacto Ambiental Local Nível I

USO DE RECURSOS NATURAIS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Criação de animais em regime de confinamento (intensivo)
Bovinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 150      
Caprinocultura M Quantidade de animais < = 100 > 100 a < = 300      
Suinocultura A Quantidade de animais < = 20 > 20 a < = 100      
Avicultura M Quantidade de animais < = 35.000 > 35.000 a < = 70.000      
Aquicultura em viveiro escavado¹ M Área inundada (ha) < = 5 > 5 a < = 20      
Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ousimilar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) < = 1.000 > 1.000 a < = 3.000      

¹ Adquirir a Outorga preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente.

MINERAÇÃO¹

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10      
Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10      
Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10      
Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) < = 5 > 5 a < = 10      

¹O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

OBRAS CIVIS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Infraestrutura de Transporte
Pontes e viadutos B Extensão (m) < = 25 > 25 a < =100 > 100 a < =200    
Estradas M Comprimento (Km) < = 5 > 5 a < =10      
Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento(m) < = 25 > 25 a < =50      
Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento < = 200 > 200 a < =400      
Autódromo,kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10    
Obras Hidráulicas
Sistema de drenagem de águas pluviais B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < =10    
Empreendimentos Urbanísticos
Loteamentos e condomínios M Área de projeto (há) < = 10 > 10 a < =50      
Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < =30    

SERVIÇOS DE UTILIDADE

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE  
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande excepcional
Água
Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) < =20 > 20 a < =50 > 50 a < =500    
Esgoto
Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejam as seguintes: reuso, lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária local, lançamento emsumidouro no solo devidamente dimensionado ou com a devida Outorga de Diluição de Efluente). M Vazão Nominal de Projeto (L/s) < =5 > 5 a < = 10      
Resíduos
Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < = 40 > 40 a£ 60    
Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Demolição - RSCC B Capacidade (m3 a)/di < =25 > 25 a < =100      
Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) < =5 > 5 a < =30      
Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadase demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazename ntode resíduo (3m) < =2 > 2 a < = 5      
Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M rea Útil2 (m) < = 200 > 200 a < = 600      
Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de resíduo(m3) < =1        
Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) < =8 > 8 a < =16      
Energia Elétrica
Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas B Tensão (KV) < = 34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138    
Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar B Potência (MW) < =1 > 1 a < =5 > 5 a < =10    
Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < =5      
Telecomunicação
Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissor es (W) < = 100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000    
Serviços de Saúde e Funerários
Hospitais M Quantidade de leitos < = 25 > 25 a < = 50      
Cemitérios B Área doProjeto (ha) < = 1 > 1 a < = 5      
Crematórios M Capacidade (kg/dia) < = 200 > 200 a < = 300      

INDÚSTRIA

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande excepcional
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentos e similares M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 500 > 500 a < = 1.000      
Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 10.000      
Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Pasteurização e fabricação de derivados do leite M C apaci dade Diária de Pro- dução (L/dia) < = 2.000 > 2.000 a < = 4.000      

.

Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 3          
Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabe- ças/Dia) < = 10          
Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500          
Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 200 > 200 < = a 1.000        
Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < = 1.000 > 1.000a < = 1.500        
Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras B C a p a ci d a d e de Produção (Kg/semana) < = 1.000 > 1.000a < = 3.500        
Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000        
Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos  
Fabricação de tecidos de malha eartigos de malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000        
Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000        
Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < = 250 > 250a < = 2.000        
Indústria de couros e peles  
Beneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < = 250          

.

Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < =2.000      
Indústria de madeira
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < = 250        
Indústria de Papel e Celulose
Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Indústria da Borracha
Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Indústria Metalúrgica
Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Indústria Mecânica
Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de artigos de serralheria. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Indústria Química
Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Industria Diversas
Fabricação e Preparação deFumo M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos. B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de placas e painéis luminosos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de colchões e estofadosdiversos. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Usina de produção de concreto e artefatos deste B Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      
Usina de asfalto A Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000      

TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Bases Operacionais
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/oulavagem). B Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50      
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < = 10 > 10 a < = 50      
Depósito e Distribuição de Produtos
Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armaze- namento de Combustí- veis Líquidos(m³) < = 45 > 45 a < =105      
Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armaze- namento de GLP (kg) < = 6.240 > 6.240 a < = 12.480      

ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Hotéis, pousadas, motéis e afins. B Unidade Habitaciona l(UH) < = 50 > 50 a < =60      
Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetáculos e feiras de exposições. B Área Construída (m²) < = 500 > 500 a < =1.000      
Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (ha) < = 1 > 1 a < = 3      
Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =5.000      
Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100      
Serviços de lavagem, lubrificação e trocade óleo. M Área Construída (m²) < = 50 > 50 a < =100      
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500      
Recauchutagem de pneus ouBorracharias. B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < =1.500      

ANEXO II Atividades de Impacto Ambiental Local Nível II

USO DE RECURSOS NATURAIS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade deMedida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Criação de animais em regime de confinamento (intensivo)
Bovinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 150 > 150 a < =200    
Caprinocultura M Quantidade de animais 100 > 100 a < = 300 > 300 a < =600    
Suinocultura A Quantidade de animais 20 > 20 a < = 100      
Avicultura M Quantidade de animais 35.000 > 35.000 a < = 70.000 > 70.000 a < = 120.000    
Aquicultura em viveiro escavado ¹ M Área inundada(ha) 5 > 5 a < =20 > 20 a < = 50    
Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, "raceway ou similar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos ¹ B Volume das Gaiolas ou Tanques (m³) 1.000 > 1.000 a < = 3.000 > 3.000 a < =5.000    

¹Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente.

MINERAÇÃO ¹

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais parauso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50    
Extração de rocha ornamental e para brita, com/sem uso de explosivos, a céu aberto e com recuperação de área degradada A Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10      
Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50    
Extração de fosfato/calcário dolomítico/calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50    
Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50    

¹ O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

OBRAS CIVIS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Infraestrutura de Transporte
Pontes e viadutos B Extensão (m) < =25 > 25 a < = 100 > 100 a < =200    
Estradas M Comprimento (Km) < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 50    
Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações M Comprimento (m) < =25 > 25 a < =50 > 50 a < = 100    
Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) M Comprimento da pista (m) < =200 > 200 a < =400 > 400 a < = 600    
Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural. B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10    
Obras Hidráulicas
Sistema de drenagem de águaspluviais. B Vazão Máxima Prevista < =1 > 1 a < =5 > 5 a < = 10    
Empreendimentos Urbanísticos
Loteamentos e condomínios M Área de projeto(ha) < =10 > 10 a < = 50 > 5 a < = 100    
Obras de urbanização diversas B Área doProjeto (ha) > 1 a < =5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30    

SERVIÇOS DE UTILIDADE

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Água
Sistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição) B Vazão Máxima Prevista(L/s) 20 > 20 a < = 50 > 50 a < = 500 > 500 a < = 1.000  
Esgoto
Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde quea destinação final do efluente tratado sejamas seguintes: reuso, lançamento na redecoletora de esgoto da concessionária local, lançamento em sumidouro no solo devidamentedimensionado ou com a devida outorgade diluição de efluente) M Vazão Nominal de Projeto (L/s) 5 > 5 a < =10      
Resíduos
Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 40 > 40 a < = 60    
Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos daConstrução Civil e Demolição - RSCC B Capa3cidade (m/dia) 25 > 25 a < = 100 > 100 a < = 300    
Usina de Compostagem M Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a < = 30      
Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadas e demais resíduos eletrônicos, desdeque comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregados M Capacidade de armazenamentode resíduo (3m) 2 > 2 a < = 5 > 5 a < =10    
Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos M Área Útil2 (m) 200 > 200 a < = 600 > 600 a < = 1.000    
Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável) A Capacidade de armazenam ento de res3íduo(m) 1 > 1 a < = 5      
Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de "limpa-fossa". M Capacidade Máxima de Transporte (t) 8 > 8 a < =16 > 16 a < = 32    
Energia Elétrica
Linhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas. B Tensão (KV) < =34.5 > 34.5 a < =69 > 69 a < = 138    
Sistemas de Geração deEnergia Eólica e Solar. B Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10    
Sistemas de Geração de Energia a partir de Biomassa M Potência (MW) < =1 > 1 a < = 5      
Telecomunicação
Estações Rádio- Base de Telefonia Celular B Potência irradiada pelos transmissores (W) < =100 > 100 a < = 1.000 > 1.000a < = 10.000 > 10.000 a < = 100.000  
Serviços de Saúde e Funerários
Hospitais M quantidade de leitos < =25 > 25 a < = 50 > 50 a < = 200    
Cemitérios B Área doProjeto (ha) < =1 > 1 a < = 5 > 5 a < = 10 > 10 a < = 30  
Crematórios M Capacidade (kg/dia) < =200 > 200 a < = 300 > 300 a < = 400    

INDÚSTRIA

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
Beneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000  
Beneficiamento de grãos/tubérculos (secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentíceas (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais, etc.) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000  
Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentose similares. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas. M Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =500 > 500 a < = 1.000 > 1.000a < = 25.000    
Água Mineral e/ou adicionada de sais B Vazão Máxima Prevista (L/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 10.000 > 10.000a < = 100.000 > 100.000a < = 500.000  
Preparação de óleo/gordura vegetal/animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Pasteurização e fabricação de derivadosdo leite. M Capacidade Diária de Produção (L/dia) < =2.000 > 2.000 a < = 4.000 > 4.000a < = 10.000    
Matadouro/Abatedouro de bovinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < = 3 > 3 a < = 10      
Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinos A Capacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) < =10 > 10 a < = 50      
Matadouro/Abatedouro de aves A Capacidade Diária de Abate (Kg/dia) < = 500 > 500 < = a 1.000      
Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhados M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =200 > 200 < = a 1.000 > 1.000 < = a 5.000    
Fabricação de produtos do pescado M Capacidade Diária de Produção (Kg/dia) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500 < = a 5.000    
Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras. B Capacidade de Produção (Kg/semana) < =1.000 > 1.000 a < = 3.500 > 3.500a < = 5.500 > 5.500a < = 10.500  
Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000  
Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De Tecidos
Fabricação de tecidos de malha e artigosde malharia, sem tingimento. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de calçados e componentes para calçados M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria de couros e peles
Beneficiamento de couros e peles, semuso de produto químico (salgadeira). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de artigos de couro B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria de madeira
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta) B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeira M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria de Papel E Celulose
Fabricação de artigos e artefatos de papel/papelão de uso doméstico, industrial e comercial. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria da Borracha
Fabricação de artefatos diversos deborrachas. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000      
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de cal virgem, hidratada ouextinta e de mariscos. A Área Construída (m²) < =250 > 250 < =2.000      
Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas. M Área Construída (m²) < = 250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.) M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de peças e ornatos de gesso ede estuque. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação, Transformação e beneficiamentode peças e ornatos de vidro e de cristal. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes). B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Misturadora de fertilizantes M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria Metalúrgica
Fabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de esquadrias de metais. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria Mecânica
Fabricação de tanques e reservatórios metálicos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de móveis com predominânciade metal. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
    Área Construída     > 2.000    
Fabricação de artigos de serralheria. M (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000
Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria De Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Fabricação de máquinas, aparelhos e              
utensílios elétricos, eletrotécnicos e da       > 250 a < = > 2.000
telefonia de uso doméstico, comerciais, industriais, médico e de medidas de precisão. M Área Construída (m²) < =250 2.000 a < = 10.000
Fabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de lâmpadas(inclusive filamentos). M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria Química
Fabricação de saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes). A Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000      
Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de velas.Fabricação de produtos de perfumaria, inclusivesabonetes, por meio deessências e matérias-primas pré-fabricadas. B Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação de Tintas à base de Água M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Indústria De Produtos De Matéria Plástica
Fabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansível. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 250 < =2.000    
Industria Diversas
    Área     > 2.000    
Fabricação e Preparação de   Construída   > 250 a < = a < =
Fumo M (m²) < =250 2.000 10.000
    Área     > 2.000    
Fabricação de peças, brinquedos e jogos   Construída   > 250 a < = a < =
recreativos B (m²) < =250 2.000 10.000
Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias. M Área Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 > 2.000a < = 10.000    
    Área     > 2.000    
Fabricação de placas e painéis luminosos. M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000
    Área     > 2.000    
Fabricação de colchões e estofados diversos M Construída (m²) < =250 > 250 a < = 2.000 a < = 10.000
    Área     > 2.000    
Usina de produção de concreto e artefatos   Construída   > 250 a < = a < =
deste B (m²) < = 250 2.000 10.000
    Área          
    Construída   > 250 a < =
Usina de asfalto A (m²) < =250 2.000

TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Bases Operacionais
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) B Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 500  
Bases Operacionais ("garagens") de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviçosde manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem) M Área Total (ha) < =10 > 10 a < = 50 > 50 a < = 100    
Depósito e Distribuição de Produtos
Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos. M Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos(m³) < =45 > 45 a < = 105 > 105 a < =250    
Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). M Capacidade de Armazenamento de GLP (kg) < =6.240 > 6.240 a < = 12.480 > 12.480a < =24.960    

ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidor PORTE
Unidade de Medida Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Hotéis, pousadas, motéis e afins B Unidade Habitaciona l (UH) < =50 > 50 a < = 60 > 60 a < = 120 > 120 a < = 300  
Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/eventos/espetác ulos e feiras de exposições B Área Construída (m²) < =500 > 500 a < =1.000 > 1.000 a < =10.000 > 10.00 a < =20.000  
Supermercados, Hipermercados e Shopping Center M Área em hectar (há) < =1 > 1 a < = 3 > 3 a < = 8    
Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos) B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 5.000 > 5.000a < = 10.000 > 10.000a < = 20.000  
Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares) M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200    
Serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo M Área Construída (m²) < =50 > 50 a < = 100 > 100 a < = 200    
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviários B Área Construída (m²) < =1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000  
Recauchutagem de pneus ou Borracharias B Área Construída (m²) < = 1.000 > 1.000 a < = 1.500 > 1.500a < = 2.000 > 2.000a < = 5.000