Resolução ME/CNE nº 43 DE 27/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2015

Aprova critérios para a concessão de bolsa atleta aos atletas das modalidades não olímpicas e não paralímpicas.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e

Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, bem como o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 30ª Reunião Ordinária realizada em 14 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Atender com a Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos programas olímpico e paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com a seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos:

I - categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

II - categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.

Art. 2º Dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, dar-se-á preferência na seguinte ordem:

I - aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II - àqueles de modalidades melhores colocadas no ranking da Federação Internacional;

III - aos três melhores colocados em campeonatos pan-americanos;

IV - aos três melhores colocados em campeonatos sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I - por competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga;

II - de modalidades administradas por uma única entidade nacional de administração do desporto - ENAD;

III - de modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional, respectivamente, e cuja prática seja realizada de forma distinta das modalidades dos programas Olímpico e Paralímpico.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades pan-americanas aquelas que foram indicadas no Programa Pan-Americano da Organização Desportiva Pan-Americana - ODEPA e aprovadas na ata da 23ª reunião extraordinária do CNE, de 4 de maio de 2011 e no Programa Parapan-Americano do Comitê Paraolímpico das Américas.

Art. 6º Para fins de concessão do benefício Bolsa Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso vinculadas as modalidades de que trata o art. 5º, que não constam no Programa Pan-americano e Parapan-Americano estarão sujeitas as mesmas regras daquelas que os compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE HILTON DOS SANTOS CECÍLIO