Resolução CD/FNDE nº 43 de 19/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2011
Aprova a assistência financeira para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME/DF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 - LDO 2011
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 ;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.481 de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos, 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31 de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e,
Considerando a pertinência de o Ministério da Educação implementar atividades que contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes federativos na busca de uma educação de qualidade;
Considerando a importância do apoio do MEC às ações que visem ao fortalecimento dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos;
Considerando a necessidade de se capacitar os gestores municipais de educação na perspectiva da gestão democrática, da inclusão e qualidade social da educação, objetivando o cumprimento das metas propostas pelo Compromisso Todos pela Educação, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação/PDE,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/DF, destinada à constituição de infra-estrutura básica e de corpo técnico, nas seccionais da UNDIME em todos os Estados e no Distrito Federal, para elaboração, organização e coordenação de projetos e atividades voltadas para o apoio das ações executadas pelo FNDE, no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação - PDE, conforme consta no Processo nº 23400.002213/2011-20.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD