Resolução SF nº 43 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário do Estado de Santa Catarina - Etapa V".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Santa Catarina;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);
VI - prazo de desembolso: 3,5 anos (três anos e meio), contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira após transcorridos 3,5 anos (três anos e meio), e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados da data da assinatura do contrato;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta de:
(a) taxa de juros Libor para dólar norte-americano;
(b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxas de juros baseada na taxa de juros Libor;
(c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da taxa de juros Libor; e
(d) mais a margem (Spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; sob nenhuma circunstância, poderá ser maior que 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: conforme política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, este notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - que o Estado de Santa Catarina celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - que seja comprovado o cumprimento das Condições Especiais Prévias ao Primeiro Desembolso;
III - demonstração da adimplência com os pagamentos e a prestação de contas previstos no art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal