Resolução SEAB nº 43 de 07/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2009

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 125 DE 16/12/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45, XIV, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987; art. 1º, § 1º da Lei nº 11.504 de 6 de agosto de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que disciplina a fiscalização e o controle zoosanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais no território paranaense na forma de anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado

ANEXO DA - RESOLUÇÃO Nº 043/2009 REGULAMENTO TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE ZOOSANITÁRIO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS NO TERRITÓRIO PARANAENSE CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DAS MODALIDADES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 1º A realização de eventos agropecuários no Estado do Paraná está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações específicas do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Parágrafo único. Para efeito deste regulamento são considerados eventos agropecuários:

I - a exposição agropecuária, definida como todo certame de natureza promocional e educativa, temporário ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata e na qual haja julgamento de uma ou mais espécie ou raça animal;

II - a feira agropecuária, definida como todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada;

III - o leilão agropecuário, definido como a venda pública de animais a quem oferecer maior lance, promovida por leiloeiro;

IV - o rodeio, definido como sendo a reunião ou a aglomeração de animais, de mesma ou diferentes espécies, com objetivo de recreação de pessoas pela exibição ou realização de provas esportivas destinadas a demonstrar as habilidades de ginetes;

V - outras aglomerações de animais não abrangidos por algumas das classes anteriores.

Art. 2º Os eventos agropecuários a que se refere o artigo anterior incluem os eventos calendarizados e os autorizados pela Divisão de Defesa Sanitária Animal da SEAB.

§ 1º Evento calendarizado é o evento cuja realização foi homologada pela Comissão Estadual de Exposições Agropecuárias - COMEXPA.

§ 2º Evento autorizado é o evento cuja realização foi autorizada pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 3º A COMEXPA somente poderá calendarizar a realização de um evento agropecuário após o SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL expressamente atestar o atendimento das condições de infra-estrutura exigidas para o recinto ou local.

Art. 4º O promotor do evento agropecuário deverá requerer à Unidade Veterinária da circunscrição a autorização para realizá-lo, informando a data ou o período pretendido, o local, a quantidade estimada de animais por espécie e procedência e o nome do Médico Veterinário Responsável Técnico.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado em prazo não inferior a 10 dias e não superior a 30 dias da data de início do evento.

Art. 5º A realização de evento agropecuário em propriedade rural deve ser prévia e expressamente autorizada pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 6º São requisitos á autorização para realizar evento agropecuário em estabelecimento rural:

I - o estabelecimento rural estar cadastrado no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL há pelo menos 12 meses, contados da data prevista à realização do evento;

II - ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal.

CAPÍTULO II - DA INFRA-ESTRUTURA DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 7º A autorização para a realização de eventos agropecuários está condicionada à existência de infra-estrutura adequada do recinto à classe do evento, nos termos previstos neste regulamento.

Art. 8º O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL vistoriará periodicamente as condições da infra-estrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.

Parágrafo único. A adequação da infra-estrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do evento agropecuário.

Art. 9º Para os recintos cuja estrutura é desmontável, o pedido de autorização apresentado á Unidade Veterinária da circunscrição deve estar acompanhado de fotocópia do documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Seção I - - Da Infra-estrutura dos Parques de Exposições

Art. 10. Os recintos dos Parques de Exposições devem estar providos e preencherem os seguintes requisitos:

I - estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;

II - local próprio para o banho e preparo de animais, pavimentado, com sistema de escoamento de água e de dejetos aprovado pelo órgão ambiental;

III - plataforma em nível elevado que permita a vistoria geral dos animais e sua contagem;

IV - curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água e alimentos aos animais;

V - curral em bom estado de conservação para isolar animais, conforme a espécie, providos de água e alimentos aos animais;

VI - estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;

VII - locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a integridade física do público;

VIII - local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;

IX - local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:

a - computadores com acesso á rede mundial de computadores;

b - serviço de suporte técnico para a Internet;

c - linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos;

d - impressoras;

e - máquina fotocopiadora;

f - serviço de limpeza das instalações diário e de segurança permanente;

g - canal de rádio exclusivo e aparelhos para comunicação;

h - cozinha com fogão e geladeira;

i - mesas, cadeiras e arquivos;

j - banheiro exclusivo;

X - sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;

XI - entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;

XII - área para o estacionamento seguro dos veículos transportadores de animais, situado em local afastado dos animais, definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

XIII - serviço de manejo de dejetos dos animais durante o evento, aprovado pelo órgão ambiental, com a anuência do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

§ 1º As estruturas mencionadas nos incisos I, IV, V e VI devem ter piso construído em material resistente e que permita perfeita limpeza e desinfecção.

§ 2º O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, conforme padrão que consta no anexo I.

Seção II - Da Infra-estrutura dos Recintos de Leilões Isolados

Art. 11. Os recintos de leilões isolados devem estar providos e preencherem os seguintes requisitos:

I - Local para o desembarque de animais, adequados ás espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação e bom estado de conservação;

II - Plataforma para vistoria geral e contagem de animais;

III - Currais, baias e abrigos para acomodação dos animais, adequados á espécie, com disponibilidade de água e em bom estado de conservação;

IV - Curral para isolamento de animais;

V - As estruturas mencionadas nos itens I, III e IV devem ter piso que facilitem a drenagem, limpeza e desinfecção;

VI - Estruturas para desembarque e acomodação de animais, adequados a cada espécie, a sua finalidade e permanência dos animais, respeitando o seu conforto e bem estar;

VII - local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:

a - computadores com acesso à Internet rápida;

b - serviço de suporte técnico para a Internet;

c - linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;

d - impressoras;

e - máquina fotocopiadora;

f - serviço de limpeza e segurança permanente;

g - banheiro exclusivo;

VIII - Sistema de desinfecção para veículos transportadores de animais;

IX - Entrada exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança durante o evento;

X - Área de segurança para estacionamento de veículos transportadores, distante dos animais, em local a ser definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

Parágrafo único. O escritório destinado a instalação do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e do responsável técnico deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, conforme padrão que consta no anexo I.

Seção III - Da Infra-estrutura dos Recintos de Leilões não Isolados.

Art. 12. Os recintos de leilões situados em área interna dos Parques de Exposições e similares devem preencher os requisitos estruturais discorridos no art. 10 incisos I, II, III, IV, VI, IX, X e §§ 1º e 2º, de forma complementar desde que não cause prejuízo ao serviço de defesa sanitária animal.

Seção IV - - Das Campeiras de Centros de Tradições Gaúchas e das Pistas de Provas Esportivas para Animais.

Art. 13. Os recintos destinados aos eventos esportivos com animais devem estar providos e preencherem aos seguintes requisitos:

I - portão exclusivo e estruturas de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados as espécies, com rampa, brete, currais para manejo e iluminação;

II - área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle de movimentação dos animais;

III - equídeos que venham montados e que não participam das provas esportivas devem permanecer afastados das áreas de prova, em distância mínima e local determinado pelo serviço de defesa sanitária animal;

IV - Instalações adequadas às atividades esportivas propostas;

V - local e instalações do serviço de defesa sanitária animal adequados, dispondo:

a) computador com acesso a rede mundial de computadores;

b) linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos;

c) impressora;

d) máquina fotocopiadora.

Art. 14. A infra-estrutura discorrida nos incisos I, II, III, IV e V do art. 13, é exigida nos locais para a realização de eventos esportivos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Seção V - - Da Infra-estrutura de Propriedades Rurais que realizem Leilões.

Art. 15. A realização de leilão em propriedade rural obedece aos procedimentos definidos para a realização dos demais eventos agropecuários.

Parágrafo único. O projeto da estrutura física do recinto, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 16. O recinto situado em propriedade rural na qual se realizará leilão deve estar provido e atender aos seguintes requisitos:

I - pista adequada para apresentação dos animais a serem leiloados;

II - currais adequados ao manejo e permanência dos animais, com disponibilidade de água e outros que o serviço de defesa sanitária animal determinar;

III - local adequado para embarque e desembarque de animais;

IV - área de circulação de veículos de visitantes predefinido e delimitado;

V - local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica, provido de computadores com acesso à rede mundial de computadores, serviço de suporte técnico à Internet, linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos, impressoras e máquina fotocopiadora;

VI - sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;

VII - área para estacionamento de veículos transportadores afastadas dos animais.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS.

Art. 17. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias, inicia às 08h00 e finaliza ás 20h00, devendo constar no regulamento do evento.

Parágrafo único. As cargas de animais que chegarem ao local do evento após as 20h00 somente serão recepcionados no dia seguinte.

Art. 18. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização.

§ 1º Os leilões realizados dentro de exposições, feiras agropecuárias, devem também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais;

§ 2º Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico e o promotor do evento.

Art. 19. Toda a movimentação de animais para participar de evento agropecuário deve estar registrada em Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento zoosanitário equivalente que venha substitui-lo e deve acompanhar o animal durante o transporte.

Art. 20. Ao responsável técnico do evento compete determinar a hora em que as Guias de Trânsito Animal - GTA exigidas à saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.

Art. 21. O leiloeiro responde pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas.

CAPÍTULO IV - DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS.

Art. 22. A pessoa física ou jurídica promotora de eventos agropecuários deve estar regularmente cadastrada no Sistema de Defesa Sanitária Animal da SEAB.

§ 1º Para o cadastro de promotor de evento agropecuário é exigida a apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física.

Art. 23. O promotor do evento deverá instruir o requerimento de autorização para a realização de evento agropecuário com as seguintes informações:

I - local em que será realizado o evento;

II - cadastro do recinto regularizado no Sistema de Defesa Sanitária Animal;

III - indicação do responsável técnico do evento;

IV - comprovante do recolhimento da taxa em favor do Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, quando incidente.

Art. 24. O promotor do evento agropecuário deve diligenciar o pleno atendimento das normas sanitárias e cumprir com as determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 25. O promotor do evento deverá promover a segurança nos portões de entrada e saída dos animais, nas baias e pavilhões, impedir a movimentação irregular de animais, garantir a segurança dos animais e do público e cumprir as normas sanitárias informadas no Regulamento e as determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 26. O promotor do evento deve comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecto-contagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento agropecuário.

Art. 27. Os promotores de eventos, inclusive leiloeiros, somente poderão comercializar animais a compradores regularizados junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

§ 1º Compete aos vendedores a verificação da regularidade dos compradores junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

§ 2º Na nota fiscal e na Guia de Trânsito Animal - GTA devem constar como destino dos animais comercializados o endereço do comprador.

Art. 28. O promotor do evento, leiloeiro e comprador respondem pela prestação de contas dos animais e cargas retiradas antes da autorização do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL ou do responsável técnico.

Art. 29. Emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA pelo responsável técnico ou pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e carregados os animais no veículo transportador, a saída dos animais do recinto compete exclusivamente ao promotor do evento.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS.

Art. 30. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao promotor do evento agropecuário os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento e os que forem determinados pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 31. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.

Art. 32. O proprietário de animais deve comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecto-contagiosa durante a permanência dos animais no evento agropecuário.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTO AGROPECUÁRIO.

Art. 33. Ao responsável técnico competem as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PR, discorridas no Manual do Responsável Técnico.

Art. 34. O médico veterinário que atuará como Responsável Técnico de evento agropecuário deverá promover o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e requerer o seu credenciamento, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário preenchido conforme modelo próprio (Anexo II);

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Paraná;

III - cópia do contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica celebrado com o promotor de evento agropecuário;

§ 1º O requerimento de credenciamento deve ser dirigido ao Chefe do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e entregue na Unidade Veterinária da circunscrição da Portaria de Habilitação do MAPA para a emissão de GTA.

§ 2º Todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART vinculadas ao profissional e ao evento agropecuário devem ser encaminhados ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

§ 3º Compete ao responsável técnico providenciar que a ART se mantenha vigente no prazo de sua validade e encaminhar uma via atualizada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 35. O responsável técnico pelo evento agropecuário deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 36. A recisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL pelo médico veterinário credenciado em prazo não excedente a 24 horas.

Art. 37. O descredenciamento do médico veterinário pelo MAPA para emitir Guia de Trânsito - GTA automaticamente suspenderá o seu credenciamento como responsável técnico de eventos agropecuários.

Art. 38. O responsável técnico deve desempenhar suas atribuições sem prejudicar o cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e das determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 39. O responsável técnico deverá entregar o relatório do evento agropecuário no prazo estabelecido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 40. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, mediante regular processo administrativo, poderá descredenciar o responsável técnico que tenha descumprido as determinações e normas sanitárias incidentes no evento agropecuário.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS PARA OS ANIMAIS PARTICIPANTES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS.

Art. 41. Para a entrada de animais no recinto de evento agropecuário o seu proprietário ou detentor deverá apresentar ao serviço de defesa sanitária animal os documentos sanitários, válidos até a data de saída dos animais do recinto:

I - Guia de Trânsito Animal - GTA emitida na origem e registrada no Sistema de Defesa Sanitária Animal;

II - Declaração de Saúde emitida na origem, firmada por identificado profissional habilitado no CRMV;

III - Atestado sanitário emitido na origem, firmado por identificado profissional habilitado no CRMV;

§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos pelo promotor do evento, pelo responsável técnico e pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

§ 2º Cães e gatos estão desobrigados da apresentação da GTA - Guia de Trânsito Animal.

Art. 42. A SEAB baixará normas específicas que trata das exigências sanitárias para a participação de animais em eventos agropecuários.

CAPÍTULO VIII - DAS PROPRIEDADES VIZINHAS AOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS.

Art. 43. A propriedade com animais, vizinha ao recinto de eventos, deverá:

I - manter o cadastro dos animais atualizado junto à Unidade Veterinária de circunscrição;

II - estar em dia com os Programas Oficiais de Sanidade Animal;

III - manter o controle da movimentação de animais atualizado junto à Unidade Veterinária;

IV - comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL toda suspeita ou ocorrência de enfermidade infecto-contagiosa a qualquer tempo havida na propriedade.

Parágrafo único. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL poderá promover a vacinação assistida em propriedade próxima, contígua ou não, ao recinto de evento agropecuário.

CAPÍTULO IX - DAS FEIRAS DE PEQUENOS ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS FISCALIZADOS PELO SERVIÇO OFICIAL.

Art. 44. O evento agropecuário que em sua programação contemple a exposição e comercialização de animais de companhia deverá atender as determinações do presente Capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da presente norma compreendem-se animais de companhia os cães e gatos.

Art. 45. O promotor do evento deverá expressamente indicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL o médico veterinário responsável técnico que exclusivamente atenderá a feira de pequenos animais.

Art. 46. Compete ao responsável técnico verificar a documentação sanitária de cada animal, habilitar a sua participação na feira e autorizar sua entrada no recinto de evento agropecuário.

Art. 47. O animal de companhia comercializado deverá ser examinado pelo responsável técnico, que prescreverá ao novo proprietário as recomendações próprias em receituário veterinário, devendo constar no mínimo:

I - orientações gerais para a saúde do animal;

II - data de revacinação.

Parágrafo único. O receituário deve ser emitido em duas vias, uma destinada ao proprietário e a outra permanecendo com o profissional que receitou.

Art. 48. O Responsável técnico deve apresentar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL relatório do evento com as seguintes informações:

I - número de animais autorizados por espécie e faixa etária;

II - ocorrências relacionadas aos animais ou proprietários.

Parágrafo único. O relatório deverá ser apresentado em prazo não excedente a 3 (três) dias após o término do evento.

Art. 49. A DDSA baixará normas específicas que trata das exigências sanitárias para a participação de animais de companhia em eventos agropecuários.

CAPÍTULO X - DOS ADQUIRENTES DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 50. A pessoa que adquirir animais em eventos agropecuários deve estar cadastrada na Unidade Veterinária da circunscrição do imóvel de destino, caso situado em território paranaense.

Art. 51. O adquirente de animais em leilões deve providenciar as Guias de Trânsito Animal após promover ou regularizar o seu cadastro na Unidade Veterinária da circunscrição do imóvel de destino.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 52. O promotor de evento agropecuário, o proprietário ou comerciante de animais e responsável técnico devem comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita e ocorrência de enfermidade infecto-contagiosa durante o evento agropecuário.

Art. 53. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL poderá suspender ou cancelar a realização de evento agropecuários em face de condição sanitária regional que implique em manifesto risco de disseminação de enfermidades de interesse sanitário do Estado.

Art. 54. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL poderá exigir testes adicionais, vacinações, revacinações, atestados sanitários ou realizar retestes em animais participantes de eventos agropecuários.

Art. 55. Os atestados sanitários, declarações, exames laboratoriais, laudos laboratoriais e outros documentos capazes de demonstrar a condição sanitária do animal devem ser apresentados em 2 (duas) vias, sendo uma a via original, quando da emissão de GTA - Guia de Trânsito Animal e devem acompanhar a carga durante o transporte.

Parágrafo único. Os documentos devem manter sua validade até o encerramento do evento, no mínimo.

Art. 56. As fotocópias do Certificado de Propriedade Controlada para AIE/MAPA, do Certificado de Granja de Suínos GRSC/MAPA e do Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose/SEAB serão aceitas quando autenticadas pela Unidade Veterinária da circunscrição da propriedade.

Art. 57. Os atestados sanitários, certificados, declarações, exames laboratoriais, laudos laboratoriais e outros documentos zoosanitários, caso suscitarem dúvidas da condição sanitária, impedem a entrada dos animais no recinto de eventos.

Art. 58. Durante o evento agropecuário é proibido o exercício e a circulação de animais, montados ou não, nas áreas de circulação do público visitante, ressalvados os cavaleiros da Polícia Estadual.

Parágrafo único. O promotor do evento situará e delimitará as áreas exclusivas aos exercícios dos animais durante o evento.

Art. 59. É proibido circular com animais de companhia nas dependências do recinto de evento agropecuário.

Art. 60. É proibida a circulação de veículos transportadores de rações, equipamentos e animais no interior do recinto durante o evento agropecuário.

Art. 61. A infra-estrutura do recinto deve ser compatível ao número de animais recebidos.

§ 1º É proibido manter animais no veículo transportador motivado na falta de currais e mangueiras.

§ 2º Cargas de animais que superem a capacidade instalada dos currais do recinto deverão retornar à origem.

Art. 62. O documento emitido por médico veterinário destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL que apresente irregularidade será retido para averiguação.

Art. 63. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo chefe do DEFIS.

Art. 64. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 122/2004, de 4 de outubro de 2004.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS E INSTALAÇÕES DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL EM RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Referência: Capítulo II, art. 10, § 2º, art. 11, parágrafo único Cor: verde cana

RECEPÇÃO DE ANIMAIS

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

SEAB - DEFIS - DSA

ANEXO II

O anexo refere-se ao conteúdo do modelo do ofício dirigido ao chefe da DDSA, em que o médico veterinário solicita o seu credenciamento como RT.

Referência: capítulo VI, art. 34, alínea I,

Ao chefe da DDSA

Eu ............................................................, solicito meu credenciamento para atuar como Responsável Técnico de Evento Agropecuário.

Para exercer a responsabilidade técnica em eventos autorizados pela SEAB, informo que atendo as condições mencionadas abaixo, estando ciente de que no caso de recisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica, devo comunicar o SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, no prazo não excedente a 24 horas.

1. Habilitado para emissão de GTA /MAPA, Portaria nº ................

2. Acesso ao SISTEMA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, com Termo de Compromisso nº ...........

3. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com:

PESSOA JURÍDICA (denominação da entidade, endereço completo)

Válido até........./........./............

ou

PESSOA FÍSICA

Válido até........./........./............

Nestes termos, pede deferimento,

Nome completo do profissional: .............................................................

CRMV-PR nº ......................

Endereço residencial e comercial ...........................................................

e-mail ......................................................................

Local e data

Assinatura do MV