Resolução SF nº 43 de 18/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento do "Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Terceira Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP)".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa BNDES de Crédito Multissetorial de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Terceira Etapa do Convênio de Linha de Crédito Condicional (CCLIP)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
III - modalidade: mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;
IV - moeda de desembolso: dólar norte-americano ou, por solicitação do BNDES, real, mediante realização de conversão de moeda por parte do BID, ao custo de até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante convertido;
V - prazo de desembolsos: até 4 (quatro) anos, contado da data de vigência do contrato;
VI - amortização do saldo devedor em dólar: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais, sucessivas, tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato e a última 20 (vinte) anos após essa data;
VII - amortização do saldo devedor em real: fixada para cada desembolso, por meio de Carta do BID, com base em condições propostas pelo BNDES, podendo ser em parcelas mensais, trimestrais, semestrais, anuais ou única (bullet) ao final do vencimento, desde que o prazo máximo de amortização não exceda 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, e a vida média do empréstimo não seja superior a 12,25 anos (doze anos e vinte e cinco centésimos de ano);
VIII - juros aplicáveis aos saldos devedores em dólar: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e mais a margem (spread) atual para empréstimos do capital ordinário;
IX - juros aplicáveis aos saldos devedores em real: definidos para cada desembolso, constante de Carta de Notificação de Conversão enviada pelo BID, em percentual previamente aceito pelo BNDES, e pagos juntamente com a amortização;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XI - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento.
Art. 3º A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da minuta do contrato de empréstimo, e que exige que o Regulamento de Crédito do Programa, revisado em comum acordo com o BID, tenha sido aprovado pelo órgão competente do mutuário e esteja em vigor para reger os subempréstimos.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal