Resolução ANP nº 43 de 24/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2008

Estabelece as condições para uso de óleo diesel S50 e a sua regulamentação.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, segundo as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1.047, de 22 de dezembro de 2008,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando o Acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 em outubro de 2008, no âmbito das Ações Civis Públicas nº 2007.61.00.034636-2 e nº 2008.61.00.013278-0, homologado pelo Juiz da 19ª Vara Cível Federal em 04 de novembro de 2008, relacionado com a Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre nova etapa do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

Considerando as datas e as respectivas localidades cujas frotas cativas de ônibus urbanos passarão a usar óleo diesel com 50 partes por milhão de enxofre (óleo diesel S50), informadas pelo IBAMA por meio do Ofício Circular nº 957/2008/GAB/PRESI, de 27 de novembro de 2008, em cumprimento ao item 64 do referido Acordo; e

Considerando a necessidade de definir mecanismo de coibição a práticas comerciais ilícitas que a introdução de mais um tipo de óleo diesel no mercado possa ensejar, torna público o seguinte ato:

Das Definições

Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se como:

I - frota cativa de ônibus urbanos - composta por ônibus que operem linhas regulares de transporte urbano de passageiros dentro de municípios ou de regiões metropolitanas e que seja abastecida em Ponto de Abastecimento autorizado nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, ou outra que venha a substitui-la;

II - óleo diesel S50 - óleo diesel com teor de 50 partes por milhão (ppm) de enxofre, conforme Resolução ANP nº 32, de 16 de outubro de 2007, ou outra que venha a substitui-la;

Das Disposições Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, condições para uso de óleo diesel S50 e a sua regulamentação.

Art. 3º Será obrigatório o uso de óleo diesel S50 em frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas discriminados, observadas as respectivas datas a seguir:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro;

II - a partir de 1º de agosto de 2009, no Município de Curitiba;

III - a partir de 1º de janeiro de 2010, nos Municípios de Porto Alegre, Belo Horizonte e Salvador;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2010, na região metropolitana de São Paulo; e

V - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas regiões metropolitanas de Baixada Santista, Campinas, São José dos Campos e Rio de Janeiro.

§ 1º O distribuidor de combustíveis automotivos e o transportador-revendedor-retalhista obrigam-se a comercializar óleo diesel S50 para empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas discriminados no caput, de acordo com as datas estabelecidas, e que sejam detentoras de Ponto de Abastecimento autorizados nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, devendo a referida frota ser abastecida exclusivamente com o óleo diesel S50 adquirido e armazenado no Ponto de Abastecimento.

§ 2º A comercialização obrigatória de que trata o parágrafo anterior abrange empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas discriminadas no caput e que, eventualmente, tenham Ponto de Abastecimento situado fora desses locais.

Art. 4º Será obrigatório o uso de óleo diesel S50 em todos os tipos de veículos ciclo diesel, a partir de 1º de maio de 2009, nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza e Recife.

Parágrafo único. O distribuidor de combustíveis automotivos, o transportador-revendedor-retalhista e o revendedor varejista de combustíveis que comercializarem óleo diesel, obrigam-se a fornecer, exclusivamente, óleo diesel S50 a partir da data e nas regiões a que se refere o caput, observadas as normas aplicáveis às atividades exercidas por esses agentes econômicos.

Art. 5º O fornecimento de óleo diesel S50 para fins distintos dos previstos nos artigos anteriores dependerá de prévia autorização da ANP, que, entre outros critérios, levará em consideração a disponibilidade desse produto por parte dos seus fornecedores.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, ao óleo diesel S50, a legislação que rege a adição de biodiesel ao óleo diesel.

Das Disposições Finais

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Resolução, para que a Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobras, fornecedora de óleo diesel S50, desenvolva e apresente à ANP estudo consubstanciado acerca da adição de corante ao óleo diesel com 500 partes por milhão (ppm) de enxofre (S500).

Art. 8º Serão dirimidos pela ANP casos não previstos nesta Resolução, relacionados com o uso de óleo diesel S50, assim como adotados procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de eventuais conflitos entre as partes.

Art. 9º A ANP poderá instituir controles específicos para a verificação do efetivo cumprimento desta Resolução.

Art. 10. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA