Resolução SMA nº 43 de 27/06/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2008
Disciplina o Cadastramento dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo para a Eleição de Representante e Respectivo Suplente no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e dá Providências Correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a necessidade da instituição de cadastro dos sindicatos de trabalhadores urbanos do Estado de São Paulo para a eleição de representante e suplente no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
Resolve:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o cadastro das entidades sindicais de trabalhadores urbanos do Estado de São Paulo, destinado a receber, ordenar e registrar as entidades que, elegerão seu representante e respectivo suplente, para integrar o Colegiado, em cumprimento do disposto no inciso IV, do art. 124, do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008.
Art. 2º As entidades sindicais interessadas em se cadastrar deverão apresentar à Secretaria Executiva do CONSEMA os seguintes documentos:
I - ofício do Presidente do Sindicato, dirigido ao Secretário-Executivo do CONSEMA, contendo a solicitação de cadastramento;
II - cópia autenticada da respectiva Carta de Reconhecimento Sindical expedida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 520, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria (Art. 522, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
IV - cópia autenticada da ata da reunião da Diretoria que elegeu o Presidente do Sindicato (Artigo 522, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
V - endereço completo e atualizado do sindicato.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONSEMA formará o respectivo processo de cadastramento com os documentos mencionados neste artigo e despacho conclusivo do Secretário-Executivo.
Art. 3º Acolhido o pedido de cadastramento, este será registrado no Livro de Cadastro das Entidades Sindicais com assento no CONSEMA, cujo termo de abertura será lavrado pelo Secretário-Executivo, recebendo cada registro um número próprio, de forma seqüencial, em rigorosa ordem cronológica.
Art. 4º As entidades sindicais cadastradas deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CONSEMA, até 10 dias após a ocorrência, ofício comunicando eventual mudança da diretoria, ou do endereço, que será anexado ao respectivo processo.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CONSEMA prestará todo o suporte que lhe for solicitado para a eleição do representante dos sindicatos cadastrados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente