Resolução SEAPPA nº 43 de 02/07/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2008

Ficam os criadores obrigados a apresentar, semestralmente, nos meses de maio e novembro, perante os núcleos de defesa agropecuária desta Secretaria de Estado, a comprovação de vacinação contra brucelose.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista que consta no Processo nº E-02/000700/2008,

CONSIDERANDO:

- a necessidade da adoção de medidas sanitárias e profiláticas visando baixar a prevalência e incidência da brucelose bovina e bubalina no Estado do Rio de Janeiro;

- os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento conforme Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose, aprovado pela Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, alterada pela Instrução Normativa nº 59, de 24 de agosto de 2004; e

- a Instrução Normativa nº 33, de 24.08.2007, que estabelece as condições para a vacinação de fêmeas bovinas contra brucelose, utilizando vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os criadores obrigados a apresentar, semestralmente, nos meses de maio e novembro, perante os Núcleos de Defesa Agropecuária desta Secretaria de Estado, a comprovação de vacinação contra Brucelose, conforme estabelecido a seguir:

Art. 2º A vacinação de fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses, utilizando a vacina contra brucelose - amostra B19.

Art. 3º A vacinação de fêmeas das espécies bovina e bubalina, utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes - amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos:

I - idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade; ou

II - adultas não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose.

Art. 4º A comprovação de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser efetuada através da apresentação de atestado emitido por médico veterinário devidamente cadastrado, em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda ao Núcleo de Defesa Agropecuária da jurisdição das propriedades atendidas e a terceira via ao emitente, onde constarão informações que possibilitem a identificação dos animais vacinados.

Art. 5º A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para trânsito de bovinos e bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação da vacinação contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, independentemente dos animais a transitar serem machos ou fêmeas, nos termos do Capítulo III, da Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 6º As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite ficam proibidos de receber o produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra brucelose, em cumprimento à determinação constante do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite ficam obrigados, em obediência ao disposto neste artigo, a fornecer aos Núcleos de Defesa Agropecuária, semestralmente, lista de seus fornecedores por município.

Art. 7º O órgão de Defesa Sanitária Estadual implantará ampla campanha de divulgação nos meses de abril e outubro, visando o esclarecimento da doença, a necessidade de vacinação e a educação sanitária, direcionada principalmente aos produtores rurais.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEAPPI nº 530, de 22 de janeiro de 2003.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2008

CHRISTINO ÁUREO DA SILVA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento