Resolução CAMEX nº 43 DE 22/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 94 DE 08/12/2011):

Anexo I - Continuação 3 SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes.   
4401.10.00  -Lenha em qualquer estado 
4401.2  -Madeira em estilhas ou em partículas:   
4401.21.00  --De coníferas 
4401.22.00  --De não coníferas 
4401.30.00  -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 
44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.   
4402.10.00  -De bambu 
4402.90.00  -Outros 
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.   
4403.10.00  -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 
4403.20.00  -Outras, de coníferas 
4403.4  -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4403.41.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4403.49.00  --Outras 
4403.9  -Outras:   
4403.91.00  --De carvalho (Quercus spp.) 
4403.92.00  --De faia (Fagus spp.) 
4403.99.00  --Outras 
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.   
4404.10.00  -De coníferas 
4404.20.00  -De não coníferas 
4405.00.00  Lã de madeira; farinha de madeira. 
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.   
4406.10.00  -Não impregnados 
4406.90.00  -Outros 
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.   
4407.10.00  -De coníferas 
4407.2  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4407.21.00  --Mogno (Swietenia spp.) 
4407.22.00  --Virola, Imbuia e Balsa 
4407.25.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4407.26.00  --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
4407.27.00  --Sapelli 
4407.28.00  --Iroco 
4407.29  -Outras   
4407.29.10  De cedro 
4407.29.20  De ipê 
4407.29.30  De pau-marfim 
4407.29.40  De louro 
4407.29.90  Outras 
4407.9  -Outras:   
4407.91.00  --De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00  --De faia (Fagus spp.) 
4407.93.00  --De ácer (Acer spp.) 
4407.94.00  --De cerejeira (Prunus spp.) 
4407.95.00  --De freixo (Fraxinus spp.) 
4407.99  --Outras   
4407.99.10  De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20  De peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30  De guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40  De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50  De urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60  De amendoim (Pterogyne nitens) 
4407.99.70  De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 
4407.99.90  Outras 
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.   
4408.10  -De coníferas   
4408.10.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.10.9  Outras   
4408.10.91  De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 
4408.10.99  Outras 
4408.3  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:   
4408.31  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   
4408.31.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.31.90  Outras 
4408.39  -Outras   
4408.39.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.39.9  Outras   
4408.39.91  De cedro 
4408.39.92  De pau-marfim 
4408.39.99  Outras 
4408.90  -Outras   
4408.90.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.90.90  Outras 
44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.   
4409.10.00  -De coníferas  10 
4409.2  -De não coníferas:   
4409.21.00  --De bambu  10 
4409.29.00  --Outras  10 
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.   
4410.1  -De madeira:   
4410.11  --Painéis de partículas   
4410.11.10  Em bruto ou simplesmente polidos  10 
4410.11.2  (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4410.11.20 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 10"  
4410.11.21
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  14 
4410.11.29
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
Outros  10 
4410.11.90  Outros  10 
4410.12  --Painéis denominados "oriented strand board" (OSB)   
4410.12.10  Em bruto ou simplesmente polidos  10 
4410.12.90  Outros  10 
4410.19  -Outros   
4410.19.1  Painéis denominados "waferboard "   
4410.19.11  Em bruto ou simplesmente polidos  10 
4410.19.19  Outros  10 
4410.19.9  Outros   
4410.19.91  Em bruto ou simplesmente polidos  10 
4410.19.92  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina  10 
4410.19.99  Outros  10 
4410.90.00  -Outros  10 
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.   
4411.1  -Painéis de média densidade (denominados MDF):   
4411.12  --De espessura não superior a 5mm   
4411.12.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.12.90  Outros  10 
4411.13  --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm   
4411.13.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.13.9  (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) Outros   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4411.13.90 Outros 10"  
4411.13.91
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  14 
4411.13.99
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
Outros  10 
4411.14  --De espessura superior a 9mm   
4411.14.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.14.90  Outros  10 
4411.9  -Outros:   
4411.92  --Com densidade superior a 0,8g/cm3   
4411.92.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.92.90  Outros  10 
4411.93  --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3   
4411.93.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.93.90  Outros  10 
4411.94  --Com densidade não superior a 0,5g/cm3   
4411.94.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.94.90  Outros  10 
44.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.   
4412.10.00  -De bambu  10 
4412.3  -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu)   
cada uma das quais de espessura não superior a  6mm:   
4412.31.00  --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo  10 
4412.32.00  --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera  10 
4412.39.00  --Outras  10 
4412.9  -Outras:   
4412.94.00  --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada  10 
4412.99.00  --Outras  10 
4413.00.00  Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.  10 
4414.00.00  Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.  10 
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.   
4415.10.00  -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos  10 
4415.20.00  -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes  10 
4416.00  Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.   
4416.00.10  De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90  Outros  10 
4417.00  Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.   
4417.00.10  Ferramentas  10 
4417.00.20  Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados  10 
4417.00.90  Outros  10 
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira.   
4418.10.00  -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares  14 
4418.20.00  -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras  14 
4418.40.00  -Armações para concreto  14 
4418.50.00  -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")  14 
4418.60.00  -Postes e vigas  14 
4418.7  -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):   
4418.71.00  --Para pavimentos (pisos) em mosaico  14 
4418.72.00  --Outros, de camadas múltiplas  14 
4418.79.00  --Outros  14 
4418.90.00  -Outras  14 
4419.00.00  Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.  14 
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.   
4420.10.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira  14 
4420.90.00  -Outros  14 
44.21 Outras obras em madeira.   
4421.10.00  -Cabides para vestuário  14 
4421.90.00  -Outras  14 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.     
4501.10.00  -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 
4501.90.00  -Outros 
4502.00.00  Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). 
45.03 Obras de cortiça natural.     
4503.10.00  -Rolhas  10 
4503.90.00  -Outras  10 
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.     
4504.10.00  -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos  10 
4504.90.00  -Outras  10 

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).     
4601.2  -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:   
4601.21.00  --De bambu  12 
4601.22.00  --De ratã  12 
4601.29.00  --Outras  12 
4601.9  -Outros:   
4601.92.00  --De bambu  12 
4601.93.00  --De ratã  12 
4601.94.00  --De outras matérias vegetais  12 
4601.99.00  --Outros  12 
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.     
4602.1  -De matérias vegetais:   
4602.11.00  --De bambu  12 
4602.12.00  --De ratã  12 
4602.19.00  --Outras  12 
4602.90.00  -Outras  12 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
4701.00.00  Pastas mecânicas de madeira. 
4702.00.00  Pastas químicas de madeira, para dissolução. 
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.     
4703.1  -Cruas:   
4703.11.00  --De coníferas 
4703.19.00  --De não coníferas 
4703.2  -Semibranqueadas ou branqueadas:   
4703.21.00  --De coníferas 
4703.29.00  --De não coníferas 
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.     
4704.1  -Cruas:   
4704.11.00  --De coníferas 
4704.19.00  --De não coníferas 
4704.2  -Semibranqueadas ou branqueadas:   
4704.21.00  --De coníferas 
4704.29.00  --De não coníferas 
4705.00.00  Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. 
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.     
4706.10.00  -Pastas de línteres de algodão 
4706.20.00  -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.30.00  -Outras, de bambu 
4706.9  -Outras:   
4706.91.00  --Mecânicas 
4706.92.00  --Químicas 
4706.93.00  --Semiquímicas 
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).     
4707.10.00  -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados 
4707.20.00  -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 
4707.30.00  -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) 
4707.90.00  -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados 

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

4802.58  --De peso superior a 150g/m2   
4802.58.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4802.58.9  Outros   
4802.58.91  De desenho  12 
4802.58.92  Kraft  12 
4802.58.99  Outros  12 
4802.6  -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:   
4802.61  --Em rolos   
4802.61.10  De largura não superior a 15cm  16 
4802.61.9  Outros   
4802.61.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.61.92  Kraft  12 
4802.61.99  Outros  12 
4802.62  --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4802.62.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4802.62.9  Outros   
4802.62.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.62.92  Kraft  12 
4802.62.99  Outros  12 
4802.69  -Outros   
4802.69.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4802.69.9  Outros   
4802.69.91  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4802.69.92  Kraft  12 
4802.69.99  Outros  12 
4803.00  Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.   
4803.00.10  Pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose  12 
4803.00.90  Outros  12 
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.   
4804.1  -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner":   
4804.11.00  --Crus  12 
4804.19.00  --Outros  12 
4804.2  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade:   
4804.21.00  --Crus  12 
4804.29.00  --Outros  12 
4804.3  -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2:   
4804.31  -Crus   
4804.31.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.31.90  Outros  12 
4804.39  -Outros   
4804.39.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.39.90  Outros  12 
4804.4  -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2:   
4804.41.00  --Crus  12 
4804.42.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12 
4804.49.00  --Outros  12 
4804.5  -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2:   
4804.51.00  --Crus  12 
4804.52.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12 
4804.59  -Outros   
4804.59.10  Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.59.90  Outros  12 
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.   
4805.1  Papel para ondular:   
4805.11.00  --Papel semiquímico para ondular  12 
4805.12.00  --Papel palha para ondular  12 
4805.19.00  --Outros  12 
4805.2  -"Testliner" (fibras recicladas):   
4805.24.00  --De peso não superior a 150g/m2  12 
4805.25.00  --De peso superior a 150g/m2  12 
4805.30.00  -Papel sulfite para embalagem  12 
4805.40  -Papel-filtro e cartão-filtro   
4805.40.10  De peso superior a 15 g/m2 e inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 
4805.40.90  Outros  12 
4805.50.00  -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos  12 
4805.9  -Outros:   
4805.91.00  --De peso não superior a 150 g/m2  12 
4805.92  --De peso superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2   
4805.92.10  Com fibras de vidro  12 
4805.92.90  Outros  12 
4805.93.00  --De peso igual ou superior a 225 g/m2  12 
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.   
4806.10.00  -Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados)  12 
4806.20.00  -Papel impermeável a gorduras  12 
4806.30.00  -Papel vegetal  12 
4806.40.00  -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos  12 
4807.00.00  Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.  12 
48.08 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição  48.03.   
4808.10.00  -Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados  12 
4808.20.00  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado  12 
4808.30.00  -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados  12 
4808.90.00  -Outros  12 
48.09 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.   
4809.20.00  -Papel autocopiativo  14 
4809.90.00  -Outros  14 
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.   
4810.1  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras:   
4810.13  --Em rolos   
4810.13.10  De largura não superior a 15cm  16 
4810.13.8  Outros, de peso superior a 150 g/m2   
4810.13.81  Metalizados  14 
4810.13.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.13.89  Outros  14 
4810.13.90  Outros 
4810.14  --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4810.14.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.14.8  Outros, de peso superior a 150 g/m2   
4810.14.81  Metalizados  14 
4810.14.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.14.89  Outros  14 
4810.14.90  Outros  14 
4810.19  -Outros   
4810.19.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.19.8  Outros, de peso superior a 150 g/m2   
4810.19.81  Metalizados  14 
4810.19.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 
4810.19.89  Outros  14 
4810.19.90  Outros  14 
4810.2  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:   
4810.22  --Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated")   
4810.22.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.22.90  Outros  14 
4810.29  -Outros   
4810.29.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.29.90  Outros  14 
4810.3  -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:   
4810.31  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2   
4810.31.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.31.90  Outros  14 
4810.32  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2   
4810.32.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.32.90  Outros  14 
4810.39  -Outros   
4810.39.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  164810.39.90 
4810.92  --De camadas múltiplas   
4810.92.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.92.90  Outros  14 
4810.99  -Outros   
4810.99.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4810.99.90  Outros  14 
48.11 Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.   
4811.10  -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados   
4811.10.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.10.90  Outros  12 
4811.4  -Papel e cartão gomados ou adesivos:   
4811.41  --Auto-adesivos   
4811.41.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.41.90  Outros  12 
4811.49  -Outros   
4811.49.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.49.90  Outros  12 
4811.5  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):   
4811.51  --Branqueados, de peso superior a 150 g/m2   
4811.51.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.51.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.51.21  De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
12 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4811.51.21 De silicone 12"  
4811.51.22  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  12 
4811.51.23  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 
4811.51.28   Outros, gofrados na face recoberta ou revestida
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
4811.51.29  Outros  12 
4811.51.30  Outros, impregnados  12 
4811.59  -Outros   
4811.59.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.59.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.59.21  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  12 
4811.59.22  De silicone  12 
4811.59.23  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  12 
4811.59.29  Outros  12 
4811.59.30  Outros, impregnados  12 
4811.60  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol   
4811.60.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.60.90  Outros  12 
4811.90  -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose   
4811.90.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  16 
4811.90.90  Outros  12 
4812.00.00  Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.  12 
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.   
4813.10.00  -Em cadernos ou em tubos  12 
4813.20.00  -Em rolos de largura não superior a 5cm  12 
4813.90.00  -Outros  12 
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.   
4814.10.00  -Papel denominado "Ingrain"  14 
4814.20.00  -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma  14 
4814.90.00  -Outros  14 
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.   
4816.20.00  -Papel autocopiativo  16 
4816.90  -Outros   
4816.90.10  Papel-carbono e semelhantes  16 
4816.90.90  Outros  14 
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.   
4817.10.00  -Envelopes  16 
4817.20.00  -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência  16 
4817.30.00  -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  16 
48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.   
4818.10.00  -Papel higiênico  16 
4818.20.00  -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  16 
4818.30.00  -Toalhas e guardanapos, de mesa  16 
4818.40  -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes   
4818.40.10  Fraldas  16 
4818.40.20  Tampões higiênicos  16 
4818.40.90  Outros  16 
4818.50.00  -Vestuário e seus acessórios  16 
4818.90  -Outros   
4818.90.10  Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios  16 
4818.90.90  Outros  16 
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.   
4819.10.00  -Caixas de papel ou cartão, ondulados  16 
4819.20.00  -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados  16 
4819.30.00  -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm  16 
4819.40.00  -Outros sacos; bolsas e cartuchos  16 
4819.50.00  -Outras embalagens, incluídas as capas para discos  16 
4819.60.00  -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes  16 
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.   
4820.10.00  -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  16 
4820.20.00  -Cadernos  16 
4820.30.00  -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  16 
4820.40.00  -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono  16 
4820.50.00  -Álbuns para amostras ou para coleções  16 
4820.90.00  -Outros  16 
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.   
4821.10.00  -Impressas  16 
4821.90.00  -Outras  16 
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.   
4822.10.00  -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis  16 
4822.90.00  -Outros  16 
48.23 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.   
4823.20  -Papel-filtro e cartão-filtro   
4823.20.10  De peso superior a 15 g/m2 e inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 
4823.20.9  Outros   
4823.20.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  12 
4823.20.99  Outros  16 
4823.40.00  -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos  16 
4823.6  -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:   
4823.61.00  --De bambu  16 
4823.69.00  --Outros  16 
4823.70.00  -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  16 
4823.90  -Outros   
4823.90.10  Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" 
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 
4823.90.9  Outros   
4823.90.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  12 
4823.90.99  Outros  16 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.   
4901.10.00  -Em folhas soltas, mesmo dobradas 
4901.9  -Outros:   
4901.91.00  --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 
4901.99.00  --Outros 
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.   
4902.10.00  -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 
4902.90.00  -Outros 
4903.00.00  Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.  16 
4904.00.00  Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. 
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.   
4905.10.00  -Globos 
4905.9  -Outros:   
4905.91.00  --Sob a forma de livros ou brochuras 
4905.99.00  --Outros 
4906.00.00  Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. 
4907.00  Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papelmoeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.   
4907.00.10  Papel-moeda 
4907.00.20  Cheques de viagem 
4907.00.30  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 
4907.00.90  Outros  16 
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.   
4908.10.00  -Decalcomanias vitrificáveis  16 
4908.90.00  -Outras  16 
4909.00.00  Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.  16 
4910.00.00  Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar.  16 
49.11 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.   
4911.10  -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes   
4911.10.10  Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 
4911.10.90  Outros  16 
4911.9  -Outros:   
4911.91.00  --Estampas, gravuras e fotografias  16 
4911.99.00  --Outros  16 

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 50
SEDA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
5001.00.00  Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. 
5002.00.00  Seda crua (não fiada). 
5003.00  Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-daseda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).   
5003.00.10  Não cardados nem penteados 
5003.00.90  Outros 
5004.00.00  Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5004.00.00   Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados pa-ra venda a retalho.    14"  
5005.00.00  Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5005.00.00   Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.    14"  
5006.00.00  Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença). (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5006.00.00   Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença).     16"  
50.07    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.     
5007.10  -Tecidos de "bourrette"   
5007.10.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  426
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5007.10.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5007.20  -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"   
5007.20.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5007.20.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5007.90.00  -Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
51.01 Lã não cardada nem penteada.     
5101.1  -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:   
5101.11  --Lã de tosquia   
5101.11.10  De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) 
5101.11.90  Outras 
5101.19.00  --Outras 
5101.2  -Desengordurada, não carbonizada:   
5101.21.00  --Lã de tosquia 
5101.29.00  --Outras 
5101.30.00  -Carbonizada 
51.02 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.     
5102.1  -Pêlos finos:   
5102.11.00  --De cabra de Cachemira 
5102.19.00  --Outros 
5102.20.00  -Pêlos grosseiros 
51.03 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.     
5103.10.00  -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos 
5103.20.00  -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos 
5103.30.00  -Desperdícios de pêlos grosseiros 
5104.00.00  Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. 
51.05 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel").     
5105.10.00  -Lã cardada  10 
5105.2  -Lã penteada:   
5105.21.00  --"Lã penteada a granel"  10 
5105.29  -Outra   
5105.29.10  " Tops "  10 
5105.29.9  Outras   
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)  10 
5105.29.99  Outras  10 
5105.3  -Pêlos finos, cardados ou penteados:   
5105.31.00  --De cabra de Cachemira  10 
5105.39.00  --Outros  10 
5105.40.00  -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados  10 
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.     
5106.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5106.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã    14"  
5106.20.00  -Contendo menos de 85%, em peso, de lã
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5106.20.00   -Contendo menos de 85%, em peso, de lã    14"  
51.07    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.     
5107.10  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã   
5107.10.1  Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5107.10.11  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5107.10.11   De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo    14"  
5107.10.19  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5107.10.19   Outros    14"  
5107.10.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5107.10.90   Outros    14"  
5107.20.00  -Contendo menos de 85%, em peso, de lã
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5107.20.00   -Contendo menos de 85%, em peso, de lã    14"  
51.08    Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.     
5108.10.00  -Cardados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5108.10.00   -Cardados    14"  
5108.20.00  -Penteados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5108.20.00   -Penteados    14"  
51.09    Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.     
5109.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5109.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos    16"  
5109.90.00  -Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5109.90.00   -Outros    16"  
5110.00.00  Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5110.00.00   Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.    14"  
51.11    Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.     
5111.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:   
5111.11  --De peso não superior a 300g/m2   
5111.11.10  De lã  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5111.11.20  De pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5111.19.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5111.20.00  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5111.30  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis 
5111.30.90  Outros  18 
5111.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.     
5112.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:   
5112.11.00  --De peso não superior a 200g/m2  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5112.19  -Outros   
5112.19.10  De lã  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5112.19.20  De pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5112.20  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5112.20.10  De lã  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5112.20.20  De pêlos finos  18 
5112.30  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5112.30.10  De lã  18 
5112.30.20  De pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5112.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5113.00  Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.   
5113.00.1  De pêlos grosseiros   
5113.00.11  Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5113.00.12  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5113.00.13  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5113.00.20  De crina  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 52
ALGODÃO NOTA DE SUBPOSIÇÕES.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
5201.00  Algodão não cardado nem penteado.   
5201.00.10  Não debulhado 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  6# 
5201.00.90  Outros  6# 
52.02 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).   
5202.10.00  -Desperdícios de fios 
5202.9  -Outros:   
5202.91.00  --Fiapos 
5202.99.00  --Outros 
5203.00.00  Algodão cardado ou penteado. 
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.   
5204.1  -Não acondicionadas para venda a retalho:   
5204.11  --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão   
5204.11.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.11  De dois cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.11   De dois cabos    14"  
5204.11.12  De três ou mais cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.12   De três ou mais cabos    14"  
5204.11.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.20   De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples    14"  
5204.11.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.31  De dois cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.31   De dois cabos    14"  
5204.11.32  De três ou mais cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.32   De três ou mais cabos    14"  
5204.11.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.11.40   De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples    14"  
5204.19  -Outras   
5204.19.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.11  De dois cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.19.11   De dois cabos    14"  
5204.19.12  De três ou mais cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.19.12   De três ou mais cabos    14"  
5204.19.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.19.20   De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples    14"  
5204.19.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.31  De dois cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.19.31   De dois cabos    14"  
5204.19.32  De três ou mais cabos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.19.32   De três ou mais cabos    14"  
5204.19.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
5204.19.40   De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples    14"  
5204.20.00  -Acondicionadas para venda a retalho
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5204.20.00   -Acondicionadas para venda a retalho    16"  
52.05  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.   
5205.1  -Fios simples, de fibras não penteadas:   
5205.11.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.11.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a14)    14"  
5205.12.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.12.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)    14"  
5205.13  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.13.10  Crus
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.13.10   Crus    14"  
5205.13.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.13.90   Outros    14"  
5205.14.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.14.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)    14"  
5205.15.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.15.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)    14"  
5205.2  -Fios simples, de fibras penteadas:   
5205.21.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.21.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a14)    14"  
5205.22.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.22.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)    14"  
5205.23  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a  52) 
5205.23.10  Crus
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.23.10   Crus    14"  
5205.23.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.23.90   Outros    14"  
5205.24.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.24.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)    14"  
5205.26.00  --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.26.00   --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)    14"  
5205.27.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.27.00   --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)    14"  
5205.28.00  --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.28.00   --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)    14"  
5205.3  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:   
5205.31.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.31.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)    14"  
5205.32.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.32.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)    14"  
5205.33.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.33.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)    14"  
5205.34.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.34.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)    14"  
5205.35.00  --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.35.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)    14"  
5205.4  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:   
5205.41.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.41.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)    14"  
5205.42.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.42.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)    14"  
5205.43.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.43.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)    14"  
5205.44.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.44.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)    14"  
5205.46.00  --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.46.00   --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)    14"  
5205.47.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.47.00   --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)    14"  
5205.48.00  --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5205.48.00   --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superiora 120, por fio simples)    14"  
52.06  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondici onados para venda a retalho.   
5206.1  -Fios simples, de fibras não penteadas:   
5206.11.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.11.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a14)    14"  
5206.12.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.12.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)    14"  
5206.13.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.13.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    14"  
5206.14.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.14.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)    14"  
5206.15.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.15.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)    14"  
5206.2  -Fios simples, de fibras penteadas:   
5206.21.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.21.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)    14"  
5206.22.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.22.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)    14"  
5206.23.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.23.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    14"  
5206.24.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.24.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)    14"  
5206.25.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.25.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)    14"  
5206.3  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:   
5206.31.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.31.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métriconão superior a 14, por fio simples)    14"  
5206.32.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.32.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)    14"  
5206.33.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.33.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)    14"  
5206.34.00  --De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 12 5 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.34.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)    14"  
5206.35.00  --De título inferior a 12 5 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.35.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)    14"  
5206.4  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:   
5206.41.00  --De título igual ou superior a 714,2 9 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.41.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)    14"  
5206.42.00  --De título inferior a 714,2 9 decitex mas não inferior a 232,5 6 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.42.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   14"  
5206.43.00  --De título inferior a 232,5 6 decitex mas não inferior a 192,3 1 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.43.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)    14"  
5206.44.00  --De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 12 5 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.44.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)    14"  
5206.45.00  --De título inferior a 12 5 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5206.45.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)    14"  
52.07  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.   
5207.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5207.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão    16"  
5207.90.00  -Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5207.90.00   -Outros    16"  
52.08  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².   
5208.1  -Crus:   
5208.11.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.12.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.13.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.19.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.2  -Branqueados:   
5208.21.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.22.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.23.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.29.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.3  - Tintos:   
5208.31.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.32.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.33.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.39.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.4  -De fios de diversas cores:   
5208.41.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.42.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.43.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.49.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.5  -Estampados:   
5208.51.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.52.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.59  --Outros tecidos   
5208.59.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5208.59.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
52.09 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².   
5209.1  -Crus:   
5209.11.00  --Em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.12.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
( Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.19.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.2  -Branqueados:   
5209.21.00  --Em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.22.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.29.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.3  - Tintos:   
5209.31.00  --Em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.39.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.4  -De fios de diversas cores:   
5209.41.00  --Em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.42  --Tecidos denominados "denim"   
5209.42.10  Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.42.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.43.00  --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.49.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.5  -Estampados:   
5209.51.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.52.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5209.59.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
52.10 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m².   
5210.1  -Crus:   
5210.11.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.19  --Outros tecidos   
5210.19.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.19.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.2  -Branqueados:   
5210.21.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.29  --Outros tecidos   
5210.29.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.29.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.3  - Tintos:   
5210.31.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.39.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.4  -De fios de diversas cores:   
5210.41.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.49  --Outros tecidos   
5210.49.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.49.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.5  -Estampados:   
5210.51.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.59  --Outros tecidos   
5210.59.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5210.59.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
52.11 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m².   
5211.1  -Crus:   
5211.11.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.12.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.19.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.20  -Branqueados   
5211.20.10  Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.20.20  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.20.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.3  -Tintos:   
5211.31.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.39.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.4  -De fios de diversas cores:   
5211.41.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.42  --Tecidos denominados "denim"   
5211.42.10  Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.42.90  Outros  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.43.00  --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.49.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.5  -Estampados:   
5211.51.00  --Em ponto de tafetá  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.52.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5211.59.00  --Outros tecidos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
52.12 Outros tecidos de algodão.   
5212.1  -Com peso não superior a 200g/m²:   
5212.11.00  --Crus  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.12.00  --Branqueados  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.13.00  - - Tintos  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.14.00  --De fios de diversas cores  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.15.00  --Estampados  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.2  -Com peso superior a 200g/m²:   
5212.21.00  --Crus  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.22.00  --Branqueados  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.23.00  - - Ti n t o s  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.24.00  --De fios de diversas cores  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5212.25.00  --Estampados  26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5301.10.00  -Linho em bruto ou macerado 
5301.2  -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:   
5301.21  --Quebrado ou espadelado   
5301.21.10  Quebrado 
5301.21.20  Espadelado 
5301.29  -Outro   
5301.29.10  Penteado 
5301.29.90  Outro 
5301.30.00  -Estopas e desperdícios de linho 
53.02 Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5302.10.00  -Cânhamo em bruto ou macerado 
5302.90.00  -Outros 
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5303.10  -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas   
5303.10.10  Juta (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 )  

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5303.10.10 Juta (Redação da à linha pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) 8"

"5303.10.1 Juta"  
5303.10.11 (Suprimido pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5303.10.11 Em bruto 8"
5303.10.12 (Suprimido pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5303.10.12 Macerada 8"
5303.10.90  Outras 
5303.90  -Outros   
5303.90.10  Juta 
5303.90.90  Outros 
5305.00  Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).   
5305.00.10  De abacá, em bruto 
5305.00.90  Outros 
53.06 Fios de linho.     
5306.10.00  -Simples
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5306.10.00   -Simples    14"  
5306.20.00  -Retorcidos ou retorcidos múltiplos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5306.20.00   -Retorcidos ou retorcidos múltiplos    14"  
53.07    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.     
5307.10  -Simples   
5307.10.10  De juta
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5307.10.10   De juta    14"  
5307.10.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5307.10.90   Outros    14"  
5307.20  -Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5307.20.10  De juta
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5307.20.10   De juta    14"  
5307.20.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5307.20.90   Outros    14"  
53.08    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.     
5308.10.00  -Fios de cairo (fios de fibras de coco)
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5308.10.00   -Fios de cairo (fios de fibras de coco)    14"  
5308.20.00  -Fios de cânhamo
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5308.20.00   -Fios de cânhamo    14"  
5308.90.00  -Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5308.90.00   -Outros    14"  
53.09    Tecidos de linho.     
5309.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho:   
5309.11.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5309.19.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5309.2  -Contendo menos de 85%, em peso, de linho:   
5309.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5309.29.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.     
5310.10  -Crus   
5310.10.10  Aniagem de juta  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"14"
5310.10.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
5310.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
5311.00.00  Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.     
5401.10  -De filamentos sintéticos   
5401.10.1  De poliéster   
5401.10.11  Não acondicionadas para venda a retalho
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5401.10.11   Não acondicionadas para venda a retalho    16"  
5401.10.12  Acondicionadas para venda a retalho  18 
5401.10.90  Outras
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5401.10.90   Outras    16"  
5401.20  -De filamentos artificiais   
5401.20.1  De raiom viscose, de alta tenacidade   
5401.20.11  Não acondicionadas para venda a retalho
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5401.20.11   Não acondicionadas para venda a retalho    16"  
5401.20.12  Acondicionadas para venda a retalho  18 
5401.20.90  Outras
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5401.20.90   Outras    16"  
54.02    Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.     
5402.1  -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:   
5402.11.00  --De aramidas 
5402.19  -Outros   
5402.19.10  De náilon
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.19.10   De náilon    16"  
5402.19.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.19.90   Outros    16"  
5402.20.00  -Fios de alta tenacidade, de poliésteres
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.20.00   -Fios de alta tenacidade, de poliésteres    16"  
5402.3  -Fios texturizados:   
5402.31  --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples   
5402.31.1  De náilon   
5402.31.11  Tintos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.31.11   Tintos    16"  
5402.31.19  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.31.19   Outros    16"  
5402.31.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.31.90   Outros    16"  
5402.32  --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples   
5402.32.1  De náilon   
5402.32.11  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.32.11   Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex    16"  
5402.32.19  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.32.19   Outros    16"  
5402.32.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.32.90   Outros    16"  
5402.33.00  --De poliésteres
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.33.00   --De poliésteres    16"  
5402.34.00  --De polipropileno
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.34.00   --De polipropileno    16"  
5402.39.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.39.00   --Outros    16"  
5402.4  -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:   
5402.44.00  --De elastômeros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.44.00   --De elastômeros    16"  
5402.45  --Outros, de náilon ou de outras poliamidas   
5402.45.10  De aramidas 
5402.45.20  De náilon
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.45.20   De náilon    16"  
5402.45.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.45.90   Outros    16"  
5402.46.00  --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.46.00   --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados    16"  
5402.47.00  --Outros, de poliésteres
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.47.00   --Outros, de poliésteres    16"  
5402.48.00  --Outros, de polipropileno
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.48.00   --Outros, de polipropileno    16"  
5402.49  -Outros   
5402.49.10  De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 
5402.49.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.49.90   Outros    16"  
5402.5  -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:   
5402.51  --De náilon ou de outras poliamidas   
5402.51.10  De aramidas 
5402.51.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.51.90   Outros    16"  
5402.52.00  --De poliésteres
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.52.00   --De poliésteres    16"  
5402.59.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.59.00   --Outros    16"  
5402.6  -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:   
5402.61  --De náilon ou de outras poliamidas   
5402.61.10  De aramidas 
5402.61.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.61.90   Outros    16"  
5402.62.00  --De poliésteres
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.62.00   --De poliésteres    16"  
5402.69.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5402.69.00   --Outros    16"  
54.03    Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.     
5403.10.00  -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.10.00   -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose    16"  
5403.3  -Outros fios, simples:   
5403.31.00  --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.31.00   --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro    16"  
5403.32.00  --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.32.00   --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro    16"  
5403.33.00  --De acetato de celulose
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
'5403.33.00   --De acetato de celulose    16"  
5403.39.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.39.00   --Outros    16"  
5403.4  -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:   
5403.41.00  --De raiom viscose
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.41.00   --De raiom viscose    16"  
5403.42.00  --De acetato de celulose
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.42.00   --De acetato de celulose    16"  
5403.49.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5403.49.00   --Outros    16"  
5404.90.00 -Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) 18

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.90.00 -Outras 16"
54.04    Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.     
5404.1  -Monofilamentos:   
5404.11.00  --De elastômeros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.11.00   --De elastômeros    16"  
5404.12.00  --Outros, de polipropileno
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.12.00   --Outros, de polipropileno    16"  
5404.19  -Outros   
5404.19.1  Imitações de categute   
5404.19.11  Reabsorvíveis 
5404.19.19  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.19.19   Outros    16"  
5404.19.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.19.90   Outros    16"  
5404.90.00  -Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   16 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5404.90.00 -Outras 16"  
5405.00.00  Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   12 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 12"  
5406.00  Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.   
5406.00.10  Fios de filamentos sintéticos  18 
5406.00.20  Fios de filamentos artificiais  18 
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.     
5407.10  -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres   
5407.10.1  Sem fios de borracha   
5407.10.11  De aramidas 
5407.10.19  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.10.2  Com fios de borracha   
5407.10.21  De aramidas 
5407.10.29  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.20.00  -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.30.00  -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.4  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:   
5407.41.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.42.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.43.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.44.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.5  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:   
5407.51.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.52  - - Tintos   
5407.52.10  Sem fios de borracha  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.52.20  Com fios de borracha  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.53.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.54.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.6  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:   
5407.61.00  --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.69.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.7  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:   
5407.71.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.72.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.73.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.74.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.8  -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:   
5407.81.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.82.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.83.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.84.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.9  -Outros tecidos:   
5407.91.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.92.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.93.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5407.94.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.     
5408.10.00  -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.2  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:   
5408.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.22.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.23.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.24.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.3  -Outros tecidos:   
5408.31.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.32.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.33.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5408.34.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
55.01 Cabos de filamentos sintéticos.     
5501.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas  16 
5501.20.00  -De poliésteres  16 
5501.30.00  -Acrílicos ou modacrílicos  16 
5501.40.00  -De polipropileno  16 
5501.90.00  -Outros  16 
5502.00  Cabos de filamentos artificiais.   
5502.00.10  De acetato de celulose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5502.00.10 De acetato de celulose 12"  
5502.00.20  De raiom viscose 
5502.00.90  Outros  12 
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.     
5503.1  -De náilon ou de outras poliamidas:   
5503.11.00  --De aramidas 
5503.19  -Outras   
5503.19.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.19.90  Outras  16 
5503.20  -De poliésteres   
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.20.90  Outras  16 
5503.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas  16 
5503.40.00  -De polipropileno  16 
5503.90  -Outras   
5503.90.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.90.20  De poli(álcool vinílico) 
5503.90.90  Outras  16 
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.     
5504.10.00  -De raiom viscose  12 
5504.90  -Outras   
5504.90.10  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 
5504.90.90  Outras  12 
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).     
5505.10.00  -De fibras sintéticas  16 
5505.20.00  -De fibras artificiais  12 
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.     
5506.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas  16 
5506.20.00  -De poliésteres  16 
5506.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas  16 
5506.90.00  -Outras  16 
5507.00.00  Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.  12 
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.     
5508.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5508.10.00 -De fibras sintéticas descontínuas 16"  
5508.20.00  -De fibras artificiais descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5508.20.00 -De fibras artificiais descontínuas 12"  
55.09    Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.     
5509.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:   
5509.11.00  --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.11.00 --Simples 16"  
5509.12  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5509.12.10  De aramidas 
5509.12.90  Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.12.90 Outros 16"  
5509.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.21.00  --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.21.00 --Simples 16"  
5509.22.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.22.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16"  
5509.3  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.31.00  --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.31.00 --Simples 16"  
5509.32.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.32.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16"  
5509.4  -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:   
5509.41.00  --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.41.00 --Simples 16"  
5509.42.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.42.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16"  
5509.5  -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.51.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.51.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 16"  
5509.52.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.52.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16"  
5509.53.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.53.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 16"  
5509.59.00  --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.59.00 --Outros 16"  
5509.6  -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.61.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.61.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16"  
5509.62.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.62.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 16"  
5509.69.00  --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.69.00 --Outros 16"  
5509.9  -Outros fios:   
5509.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.91.00 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16"  
5509.92.00  --Combinados, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.92.00 --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 16"  
5509.99.00  --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5509.99.00 --Outros 16"  
55.10    Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.     
5510.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
5510.11.00  --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5510.11.00 --Simples 16"  
5510.12.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5510.12.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16"  
5510.20.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5510.20.00 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16"  
5510.30.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5510.30.00 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 16"  
5510.90.00  -Outros fios (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   18 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5510.90.00 -Outros fios 16"  
55.11    Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.     
5511.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras  18 
5511.20.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras  18 
5511.30.00  -De fibras artificiais descontínuas  18 
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.     
5512.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5512.11.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5512.19.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5512.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5512.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5512.29.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5512.9  -Outros:   
5512.91  --Crus ou branqueados   
5512.91.10  De aramidas 
5512.91.90  Outros  18 
5512.99  -Outros   
5512.99.10  De aramidas 
5512.99.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m    2 .  
5513.1  -Crus ou branqueados:   
5513.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.13.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.19.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.2  - Tintos:   
5513.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.23  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   
5513.23.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.23.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.29.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.3  -De fios de diversas cores:   
5513.31.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.39  --Outros tecidos   
5513.39.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.39.11  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.39.19  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.39.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.4  -Estampados:   
5513.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.49  --Outros tecidos   
5513.49.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.49.11  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.49.19  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5513.49.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m    2 .  
5514.1  -Crus ou branqueados:   
5514.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.19  --Outros tecidos   
5514.19.10  De fibras descontínuas de poliéster  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.19.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.2  - Tintos:   
5514.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.22.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.23.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.29.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.30  -De fios de diversas cores   
5514.30.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5514.30.11  Em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.30.12  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.30.19  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.30.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.4  -Estampados:   
5514.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.42.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.43.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5514.49.00  --Outros tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.     
5515.1  -De fibras descontínuas de poliéster:   
5515.11.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.12.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.13.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.19.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.2  -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5515.21.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.22.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.29.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.9  -Outros tecidos:   
5515.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.99  -Outros   
5515.99.10  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5515.99.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.     
5516.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
5516.11.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.12.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.13.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.14.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.2  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:   
5516.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.22.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.23.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.24.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.3  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:   
5516.31.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.32.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.33.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.34.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.4  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:   
5516.41.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.42.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.43.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.44.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.9  -Outros:   
5516.91.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.92.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.93.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5516.94.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
56.01 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.   
5601.10.00  -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")  18 
5601.2  -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates"):   
5601.21  --De algodão   
5601.21.10  Pastas ("ouates")  18 
5601.21.90  Outros artigos de pastas ("ouates")  18 
5601.22  --De fibras sintéticas ou artificiais   
5601.22.1  Pastas ("ouates")   
5601.22.11  De aramidas 
5601.22.19  Outras  18 
5601.22.9  Outros artigos de pastas ( "ouates")   
5601.22.91  Cilindros para filtros de cigarros  18 
5601.22.99  Outros  18 
5601.29.00  --Outros  18 
5601.30  -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis   
5601.30.10  De aramidas 
5601.30.90  Outros  18 
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.   
5602.10.00  -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5602.2  -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados:   
5602.21.00  --De lã ou de pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5602.29.00  --De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5602.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.   
5603.1  -De filamentos sintéticos ou artificiais:   
5603.11  --De peso não superior a 25g/m2   
5603.11.10  De aramidas 
5603.11.20   De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.11.30  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.11.40  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.11.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5603.11.90 Outros 18"  
5603.12  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2   
5603.12.10  De polietileno de alta densidade  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5603.12.20  De aramidas 
5603.12.30  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.12.40  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.12.50  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.12.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5603.12.90 Outros 18"  
5603.13  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2   
5603.13.10  De polietileno de alta densidade  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5603.13.20  De aramidas 
5603.13.30  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26  
5603.13.40  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26  
5603.13.50  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26  
5603.13.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5603.13.90 Outros 18"  
5603.14  --De peso superior a 150g/m2   
5603.14.10  De aramidas 
5603.14.20  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.14.30  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.14.40  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.14.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5603.14.90 Outros 18"  
5603.9  -Outros:   
5603.91  --De peso não superior a 25g/m2
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )"
"5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 18"  
5603.91.10  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.91.20  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.91.30  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.91.90  Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.92  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2   
5603.92.10  De polietileno de alta densidade  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5603.92.20  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.92.30  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.92.40  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.92.90  Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5603.92.90 Outros 18"  
5603.93  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2   
5603.93.10  De polietileno de alta densidade  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5603.93.20  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.93.30  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.93.40  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.93.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5603.94  --De peso superior a150g/m2
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
 

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5603.94.00 --De peso superior a 150g/m2 26
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )"
"5603.94.00 --De peso superior a 150g/m2 18"  
5603.94.10  De poliéster
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.94.20  De polipropileno
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.94.30  De raiom viscose
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
5603.94.90  Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
26 
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.   
5604.10.00  -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis  18 
5604.90  -Outros   
5604.90.10  Imitações de categute constituídas por fios de seda 
5604.90.2  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos   
5604.90.21  Com borracha  18 
5604.90.22  Com plástico  18 
5604.90.90  Outros  18 
5605.00  Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.   
5605.00.10  Com metais preciosos  18 
5605.00.20  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos  18 
5605.00.90  Outros  18 
5606.00.00  Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette").  18 
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.   
5607.2  -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:   
5607.21.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  18 
5607.29.00  --Outros  18 
5607.4  -De polietileno ou de polipropileno:   
5607.41.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  18 
5607.49.00  --Outros  18 
5607.50  -De outras fibras sintéticas   
5607.50.1  De poliamidas   
5607.50.11  De náilon  18 
5607.50.19  Outros  18 
5607.50.90  Outros  18 
5607.90  -Outros   
5607.90.10  De algodão  18 
5607.90.20  De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples 
5607.90.90  Outros  18 
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.   
5608.1  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:   
5608.11.00  --Redes confeccionadas para a pesca  18 
5608.19.00  --Outras  18 
5608.90.00  -Outras  18 
5609.00  Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.   
5609.00.10  De algodão  18 
5609.00.90  Outros  18 

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.     
5701.10  -De lã ou de pêlos finos   
5701.10.1  De lã   
5701.10.11  Feitos à mão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5701.10.12  Feitos à máquina  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5701.10.20  De pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5701.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.     
5702.10.00  -Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes tecidos à mão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.20.00  -Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.3  -Outros, aveludados, não confeccionados:   
5702.31.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.32.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.4  -Outros, aveludados, confeccionados:   
5702.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.42.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.50  -Outros, não aveludados, não confeccionados   
5702.50.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.50.20  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.50.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.9  -Outros, não aveludados, confeccionados:   
5702.91.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.92.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5702.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.     
5703.10.00  -De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5703.20.00  -De náilon ou de outras poliamidas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5703.30.00  -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5703.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.     
5704.10.00  -De superfície não superior a 0,3m2  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5704.90.00  -Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
5705.00.00  Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.     
5801.10.00  -De lã ou de pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.2  -De algodão:   
5801.21.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.22.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.23.00  --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.24.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.25.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.26.00  --Tecidos de froco ("chenille")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.3  -De fibras sintéticas ou artificiais:   
5801.31.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.32.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.33.00  --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.34.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.35.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.36.00  --Tecidos de froco ("chenille")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5801.90.00  -De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.02 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06;tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.     
5802.1  -Tecidos atoalhados, de algodão:   
5802.11.00  --Crus  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5802.19.00  --Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5802.20.00  -Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5802.30.00  -Tecidos tufados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5803.00  Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.   
5803.00.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5803.00.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.     
5804.10  -Tules, filó e tecidos de malhas com nós   
5804.10.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.10.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.2  -Rendas de fabricação mecânica:   
5804.21.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.29  --De outras matérias têxteis   
5804.29.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.29.90  Outras  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.30  -Rendas de fabricação manual   
5804.30.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5804.30.90  Outras  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5805.00  Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas.   
5805.00.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5805.00.90  De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").     
5806.10.00  -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5806.20.00  -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5806.3  -Outras fitas:   
5806.31.00  --De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5806.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5806.39.00  --De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5806.40.00  -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.07 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.     
5807.10.00  - Tecidos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5807.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.     
5808.10.00  -Entrançados em peça  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5808.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5809.00.00  Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.     
5810.10.00  -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5810.9  -Outros bordados:   
5810.91.00  --De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5810.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5810.99.00  --De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
5811.00.00  Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.     
5901.10.00  -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes  16 
5901.90.00  -Outros  16 
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.   
5902.10  -De náilon ou de outras poliamidas   
5902.10.10  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha  16 
5902.10.90  Outras  14 
5902.20.00  -De poliésteres  16 
5902.90.00  -Outras  14 
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.   
5903.10.00  -Com poli(cloreto de vinila)  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
5903.20.00  -Com poliuretano  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
5903.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.   
5904.10.00  -Linóleos  16 
5904.90.00  -Outros  16 
5905.00.00  Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.  16 
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.   
5906.10.00  -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm  16 
5906.9  -Outros:   
5906.91.00  --De malha  16 
5906.99.00  --Outros  16 
5907.00.00  Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.  16 
5908.00.00  Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.  16 
5909.00.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.  16 
5910.00.00  Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  16 
59.11 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.   
5911.10.00  -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams)  16 
5911.20  -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas   
5911.20.10  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça  16 
5911.20.90  Outras  16 
5911.3  -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento):   
5911.31.00  --De peso inferior a 650g/m² (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   26 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5911.31.00 --De peso inferior a 650g/m² 16"  
5911.32.00  --De peso igual ou superior a 650g/m² (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   26 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5911.32.00 --De peso igual ou superior a 650g/m² 16"  
5911.40.00  -"Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   26 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5911.40.00 -"Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 16"  
5911.90.00  -Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   26 
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5911.90.00 -Outros 16""  

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
60.01 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.     
6001.10  -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"   
6001.10.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.10.90  De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.2  -Tecidos atoalhados:   
6001.21.00  --De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.29.00  --De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.9  -Outros:   
6001.91.00  --De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6001.99.00  --De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.     
6002.40  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6002.40.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6002.40.20  De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6002.40.90  De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6002.90  -Outros   
6002.90.10  De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6002.90.20  De fibras sintéticas ou artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6002.90.90  De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.     
6003.10.00  -De lã ou de pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6003.20.00  -De algodão  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6003.30.00  -De fibras sintéticas  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6003.40.00  -De fibras artificiais  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6003.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.     
6004.10  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6004.10.1  De algodão
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6004.10.10 De algodão 26 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )"

"6004.10.10 De algodão 18"  
6004.10.11  Crus ou branqueados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  

  26  

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6004.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )"

"6004.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18"  
6004.10.12  Tintos
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  

  26  

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6004.10.90 De outras matérias têxteis 26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )

"6004.10.90 De outras matérias têxteis 26"  
6004.10.13  De fios de diversas cores
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6004.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )"

"6004.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18"  
6004.10.14  Estampados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.20  SUPRIMIDO
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 
6004.10.3  De fibras sintéticas
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 
6004.10.31  Crus ou branqueados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.32  Tintos
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.33  De fios de diversas cores
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.34  Estampados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.4  De fibras artificiais
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 
6004.10.41  Crus ou branqueados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.42  Tintos
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.43  De fios de diversas cores
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.44  Estampados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.9  De outras matérias têxteis
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 
6004.10.91  Crus ou branqueados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.92  Tintos
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.93  De fios de diversas cores
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.10.94  Estampados
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.90  -Outros   
6004.90.10  De algodão
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  
26 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"6004.90.10 De algodão 18"  
6004.90.20  SUPRIMIDO
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 
6004.90.30  De fibras sintéticas
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26  
6004.90.40  De fibras artificiais
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
26 
6004.90.90  De outras matérias têxteis  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.     
6005.2  -De algodão:   
6005.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.22.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.23.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.24.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.3  -De fibras sintéticas:   
6005.31.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.32.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.33.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.34.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.4  -De fibras artificiais:   
6005.41.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.42.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.43.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.44.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.90  -Outros   
6005.90.10  De lã ou de pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6005.90.90  Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
60.06 Outros tecidos de malha.     
6006.10.00  -De lã ou de pêlos finos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.2  -De algodão:   
6006.21.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.22.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.23.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.24.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.3  -De fibras sintéticas:   
6006.31.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.32.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.33.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.34.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.4  -De fibras artificiais:   
6006.41.00  --Crus ou branqueados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.42.00  - - Tintos  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.43.00  --De fios de diversas cores  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.44.00  --Estampados  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"
6006.90.00  -Outros  26
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"18"

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA 
    DO II (%) 
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.     
6101.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6101.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6101.90  -De outras matérias têxteis   
6101.90.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6101.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.     
6102.10.00  -De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6102.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6102.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6102.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e     shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.  
6103.10  - Ternos   
6103.10.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.10.20  De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.10.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.2  -Conjuntos:   
6103.22.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.23.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.29  --De outras matérias têxteis   
6103.29.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.29.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.3  -Paletós:   
6103.31.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.32.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.33.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.4  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):   
6103.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.42.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.43.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6103.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.04 Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.  
6104.1  - Tailleurs    
6104.13.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.19  --De outras matérias têxteis   
6104.19.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.19.20  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.19.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.2  -Conjuntos:   
6104.22.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.23.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.29  --De outras matérias têxteis   
6104.29.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.29.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.3  -Blazers:   
6104.31.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.32.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.33.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.4  - Vestidos:   
6104.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.42.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.43.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.44.00  --De fibras artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.5  -Saias e saias-calças:   
6104.51.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.52.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.53.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.59.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.6  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):   
6104.61.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.62.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.63.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6104.69.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.05 Camisas de malha, de uso masculino.     
6105.10.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6105.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6105.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.06 Camisas, blusas, blusas     chemisiers , de malha, de uso feminino.  
6106.10.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6106.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6106.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.     
6107.1  -Cuecas e ceroulas:   
6107.11.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.12.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.2  -Camisolões e pijamas:   
6107.21.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.9  -Outros:   
6107.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.99  --De outras matérias têxteis   
6107.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6107.99.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas,     deshabillés , roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.  
6108.1  -Combinações e anáguas:   
6108.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.2  -Calcinhas:   
6108.21.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.3  -Camisolas e pijamas:   
6108.31.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.9  -Outros:   
6108.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6108.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.09 Camisetas (    t-shirts ) e camisetas interiores, de malha.  
6109.10.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6109.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.     
6110.1  -De lã ou de pêlos finos:   
6110.11.00  --De lã  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6110.12.00  --De cabra de Cachemira  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6110.19.00  --Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6110.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6110.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6110.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.     
6111.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6111.30.00  -De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6111.90  -De outras matérias têxteis   
6111.90.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6111.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,     shorts (calções) e sungas, de banho, de malha.  
6112.1  -Abrigos para esporte:   
6112.11.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.12.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.20.00  -Macacões e conjuntos, de esqui  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.3  -Shorts (calções) e sungas, de banho, de uso masculino:   
6112.31.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.4  -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino:   
6112.41.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6112.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6113.00.00  Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.14 Outro vestuário de malha.     
6114.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6114.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6114.90  -De outras matérias têxteis   
6114.90.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6114.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.     
6115.10  -Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)   
6115.10.1  Meias-calças   
6115.10.11  De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.12  De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.13  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.14  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.19  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.2  Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.10.21  De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.22  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.29  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.9  Outras   
6115.10.91  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.92  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.93  De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.10.99  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.2  -Outras meias-calças:   
6115.21.00  --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.22.00  --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.29  --De outras matérias têxteis   
6115.29.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.29.20  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.29.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.30  -Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.30.10  De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.30.20  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.30.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.9  -Outros:   
6115.94.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.95.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.96.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6115.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.     
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6116.9  -Outras:   
6116.91.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6116.92.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6116.93.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6116.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.     
6117.10.00  -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6117.80  -Outros acessórios   
6117.80.10  Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6117.80.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6117.90.00  -Partes  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.     
6201.1  -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:   
6201.11.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.12.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.9  -Outros:   
6201.91.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.92.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6201.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.     
6202.1  -Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:   
6202.11.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.12.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.9  -Outros:   
6202.91.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.92.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6202.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e     shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.  
6203.1  - Ternos :   
6203.11.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.12.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.2  -Conjuntos:   
6203.22.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.23.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.29  --De outras matérias têxteis   
6203.29.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.29.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.3  -Paletós:   
6203.31.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.32.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.33.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.4  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):   
6203.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.42.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.43.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6203.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.04 Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.  
6204.1  - Tailleurs:   
6204.11.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.12.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.13.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.2  -Conjuntos:   
6204.21.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.22.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.23.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.3  -Blazers:   
6204.31.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.32.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.33.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.4  - Vestidos:   
6204.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.42.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.43.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.44.00  --De fibras artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.5  -Saias e saias-calças:   
6204.51.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.52.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.53.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.59.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.6  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):   
6204.61.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.62.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.63.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6204.69.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.05 Camisas de uso masculino.     
6205.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6205.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6205.90  -De outras matérias têxteis   
6205.90.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6205.90.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.06 Camisas, blusas, blusas     chemisiers , de uso feminino.  
6206.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6206.20.00  -De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6206.30.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6206.40.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6206.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.     
6207.1  -Cuecas e ceroulas:   
6207.11.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.2  -Camisolões e pijamas:   
6207.21.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.9  -Outros:   
6207.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.99  --De outras matérias têxteis   
6207.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6207.99.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas,     déshabillés , roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.  
6208.1  -Combinações e anáguas:   
6208.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.19.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.2  -Camisolas e pijamas:   
6208.21.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.9  -Outros:   
6208.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6208.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.     
6209.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6209.30.00  -De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6209.90  -De outras matérias têxteis   
6209.90.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6209.90.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.     
6210.10.00  -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6210.20.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6210.30.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6210.40.00  -Outro vestuário de uso masculino  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6210.50.00  -Outro vestuário de uso feminino  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,     shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.  
6211.1  -Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho:   
6211.11.00  --De uso masculino  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.12.00  --De uso feminino  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.20.00  -Macacões e conjuntos, de esqui  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.3  -Outro vestuário de uso masculino:   
6211.32.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.33.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.39  --De outras matérias têxteis   
6211.39.10  De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.39.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.4  -Outro vestuário de uso feminino:   
6211.41.00  --De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.42.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.43.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6211.49.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.     
6212.10.00  -Sutiãs e bustiers   35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6212.20.00  -Cintas e cintas-calças  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6212.30.00  -Modeladores de torso inteiro  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6212.90.00  -Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.13 Lenços de assoar e de bolso.     
6213.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6213.90  -De outras matérias têxteis   
6213.90.10  De seda ou de desperdícios de seda  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6213.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.     
6214.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6214.20.00  -De lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6214.30.00  -De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6214.40.00  -De fibras artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6214.90  -De outras matérias têxteis   
6214.90.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6214.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.     
6215.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6215.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6215.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6216.00.00  Luvas, mitenes e semelhantes.  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.     
6217.10.00  -Acessórios  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6217.90.00  -Partes  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
  I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS   
63.01 Cobertores e mantas.   
6301.10.00  -Cobertores e mantas, elétricos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6301.20.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6301.30.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6301.40.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6301.90.00  -Outros cobertores e mantas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.   
6302.10.00  -Roupas de cama, de malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.2  -Outras roupas de cama, estampadas:   
6302.21.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.29.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.3  -Outras roupas de cama:   
6302.31.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.39.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.40.00  -Roupas de mesa, de malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.5  -Outras roupas de mesa:   
6302.51.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.53.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.59  --De outras matérias têxteis   
6302.59.10  De linho  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.59.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.60.00  -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.9  -Outras:   
6302.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.99  --De outras matérias têxteis   
6302.99.10  De linho  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6302.99.90  Outras  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.   
6303.1  -De malha:   
6303.12.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6303.19  --De outras matérias têxteis   
6303.19.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6303.19.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6303.9  -Outros:   
6303.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6303.92.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6303.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.   
6304.1  -Colchas:   
6304.11.00  --De malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.19  -Outras   
6304.19.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.19.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.9  -Outros:   
6304.91.00  --De malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.92.00  --De algodão, exceto de malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.93.00  --De fibras sintéticas, exceto de malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6304.99.00  --De outras matérias têxteis, exceto de malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.   
6305.10.00  -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.20.00  -De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.3  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:   
6305.32.00  --Contêineres flexíveis para produtos a granel  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.33  --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   
6305.33.10  De malha  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.33.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.39.00  --Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
6305.90.00  -De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16"
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.   
6306.1  -Encerados e toldos:   
6306.12.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.19  --De outras matérias têxteis   
6306.19.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.19.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.2  - Tendas:   
6306.22.00  --De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.29  --De outras matérias têxteis   
6306.29.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.29.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.30  - Velas   
6306.30.10  De fibras sintéticas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.30.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.40  -Colchões pneumáticos   
6306.40.10  De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.40.90  De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.9  -Outros:   
6306.91.00  --De algodão  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6306.99.00  --De outras matérias têxteis  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.   
6307.10.00  -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6307.20.00  -Cintos e coletes salva-vidas  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6307.90  -Outros   
6307.90.10  De falso tecido  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6307.90.20  Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 
6307.90.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
  II.- SORTIDOS   
6308.00.00  Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
  III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS   
6309.00  Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.   
6309.00.10  Vestuário, seus acessórios, e suas partes  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6309.00.90  Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.   
6310.10.00  -Escolhidos  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"
6310.90.00  -Outros  35
(Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )   Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"20"