Resolução CAMEX nº 43 DE 22/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 94 DE 08/12/2011):
Anexo I - Continuação 3 SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
44.01 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes. | ||
4401.10.00 | -Lenha em qualquer estado | 2 | |
4401.2 | -Madeira em estilhas ou em partículas: | ||
4401.21.00 | --De coníferas | 2 | |
4401.22.00 | --De não coníferas | 2 | |
4401.30.00 | -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | 2 | |
44.02 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. | ||
4402.10.00 | -De bambu | 2 | |
4402.90.00 | -Outros | 2 | |
44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | ||
4403.10.00 | -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | 2 | |
4403.20.00 | -Outras, de coníferas | 2 | |
4403.4 | -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4403.41.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 2 | |
4403.49.00 | --Outras | 2 | |
4403.9 | -Outras: | ||
4403.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | 2 | |
4403.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | 2 | |
4403.99.00 | --Outras | 2 | |
44.04 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. | ||
4404.10.00 | -De coníferas | 2 | |
4404.20.00 | -De não coníferas | 2 | |
4405.00.00 | Lã de madeira; farinha de madeira. | 2 | |
44.06 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. | ||
4406.10.00 | -Não impregnados | 4 | |
4406.90.00 | -Outros | 4 | |
44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. | ||
4407.10.00 | -De coníferas | 6 | |
4407.2 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4407.21.00 | --Mogno (Swietenia spp.) | 6 | |
4407.22.00 | --Virola, Imbuia e Balsa | 6 | |
4407.25.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 6 | |
4407.26.00 | --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | 6 | |
4407.27.00 | --Sapelli | 6 | |
4407.28.00 | --Iroco | 6 | |
4407.29 | -Outras | ||
4407.29.10 | De cedro | 6 | |
4407.29.20 | De ipê | 6 | |
4407.29.30 | De pau-marfim | 6 | |
4407.29.40 | De louro | 6 | |
4407.29.90 | Outras | 6 | |
4407.9 | -Outras: | ||
4407.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | 6 | |
4407.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | 6 | |
4407.93.00 | --De ácer (Acer spp.) | 6 | |
4407.94.00 | --De cerejeira (Prunus spp.) | 6 | |
4407.95.00 | --De freixo (Fraxinus spp.) | 6 | |
4407.99 | --Outras | ||
4407.99.10 | De canafístula (Pelthophorum vogelianum) | 6 | |
4407.99.20 | De peroba (Paratecoma peroba) | 6 | |
4407.99.30 | De guaiuvira (Patagonula americana) | 6 | |
4407.99.40 | De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) | 6 | |
4407.99.50 | De urundei (Astronium balansae) | 6 | |
4407.99.60 | De amendoim (Pterogyne nitens) | 6 | |
4407.99.70 | De angico preto (Piptadenia macrocarpa) | 6 | |
4407.99.90 | Outras | 6 | |
44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. | ||
4408.10 | -De coníferas | ||
4408.10.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.10.9 | Outras | ||
4408.10.91 | De pinho brasil (Araucaria angustifolia) | 6 | |
4408.10.99 | Outras | 6 | |
4408.3 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4408.31 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | ||
4408.31.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.31.90 | Outras | 6 | |
4408.39 | -Outras | ||
4408.39.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.39.9 | Outras | ||
4408.39.91 | De cedro | 6 | |
4408.39.92 | De pau-marfim | 6 | |
4408.39.99 | Outras | 6 | |
4408.90 | -Outras | ||
4408.90.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 | |
4408.90.90 | Outras | 6 | |
44.09 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | ||
4409.10.00 | -De coníferas | 10 | |
4409.2 | -De não coníferas: | ||
4409.21.00 | --De bambu | 10 | |
4409.29.00 | --Outras | 10 | |
44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | ||
4410.1 | -De madeira: | ||
4410.11 | --Painéis de partículas | ||
4410.11.10 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 | |
4410.11.2 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina | ||
|
|||
4410.11.21 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) |
Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 14 | |
4410.11.29 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) |
Outros | 10 | |
4410.11.90 | Outros | 10 | |
4410.12 | --Painéis denominados "oriented strand board" (OSB) | ||
4410.12.10 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 | |
4410.12.90 | Outros | 10 | |
4410.19 | -Outros | ||
4410.19.1 | Painéis denominados "waferboard " | ||
4410.19.11 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 | |
4410.19.19 | Outros | 10 | |
4410.19.9 | Outros | ||
4410.19.91 | Em bruto ou simplesmente polidos | 10 | |
4410.19.92 | Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina | 10 | |
4410.19.99 | Outros | 10 | |
4410.90.00 | -Outros | 10 | |
44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | ||
4411.1 | -Painéis de média densidade (denominados MDF): | ||
4411.12 | --De espessura não superior a 5mm | ||
4411.12.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.12.90 | Outros | 10 | |
4411.13 | --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm | ||
4411.13.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.13.9 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) | Outros | ||
|
|||
4411.13.91 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 14 | |
4411.13.99 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 20, de 27.06.2007, DOU 28.06.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007) |
Outros | 10 | |
4411.14 | --De espessura superior a 9mm | ||
4411.14.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.14.90 | Outros | 10 | |
4411.9 | -Outros: | ||
4411.92 | --Com densidade superior a 0,8g/cm3 | ||
4411.92.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.92.90 | Outros | 10 | |
4411.93 | --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3 | ||
4411.93.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.93.90 | Outros | 10 | |
4411.94 | --Com densidade não superior a 0,5g/cm3 | ||
4411.94.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.94.90 | Outros | 10 | |
44.12 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | ||
4412.10.00 | -De bambu | 10 | |
4412.3 | -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) | ||
cada uma das quais de espessura não superior a | 6mm: | ||
4412.31.00 | --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo | 10 | |
4412.32.00 | --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | 10 | |
4412.39.00 | --Outras | 10 | |
4412.9 | -Outras: | ||
4412.94.00 | --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada | 10 | |
4412.99.00 | --Outras | 10 | |
4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 10 | |
4414.00.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. | 10 | |
44.15 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. | ||
4415.10.00 | -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | 10 | |
4415.20.00 | -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | 10 | |
4416.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. | ||
4416.00.10 | De carvalho (Quercus spp.) | 2 | |
4416.00.90 | Outros | 10 | |
4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. | ||
4417.00.10 | Ferramentas | 10 | |
4417.00.20 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados | 10 | |
4417.00.90 | Outros | 10 | |
44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. | ||
4418.10.00 | -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | 14 | |
4418.20.00 | -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | 14 | |
4418.40.00 | -Armações para concreto | 14 | |
4418.50.00 | -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") | 14 | |
4418.60.00 | -Postes e vigas | 14 | |
4418.7 | -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): | ||
4418.71.00 | --Para pavimentos (pisos) em mosaico | 14 | |
4418.72.00 | --Outros, de camadas múltiplas | 14 | |
4418.79.00 | --Outros | 14 | |
4418.90.00 | -Outras | 14 | |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. | 14 | |
44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. | ||
4420.10.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 14 | |
4420.90.00 | -Outros | 14 | |
44.21 | Outras obras em madeira. | ||
4421.10.00 | -Cabides para vestuário | 14 | |
4421.90.00 | -Outras | 14 |
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) |
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | |
4501.10.00 | -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | 2 |
4501.90.00 | -Outros | 2 |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). | 4 |
45.03 | Obras de cortiça natural. | |
4503.10.00 | -Rolhas | 10 |
4503.90.00 | -Outras | 10 |
45.04 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. | |
4504.10.00 | -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | 10 |
4504.90.00 | -Outras | 10 |
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) |
46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). | |
4601.2 | -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | |
4601.21.00 | --De bambu | 12 |
4601.22.00 | --De ratã | 12 |
4601.29.00 | --Outras | 12 |
4601.9 | -Outros: | |
4601.92.00 | --De bambu | 12 |
4601.93.00 | --De ratã | 12 |
4601.94.00 | --De outras matérias vegetais | 12 |
4601.99.00 | --Outros | 12 |
46.02 | Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha. | |
4602.1 | -De matérias vegetais: | |
4602.11.00 | --De bambu | 12 |
4602.12.00 | --De ratã | 12 |
4602.19.00 | --Outras | 12 |
4602.90.00 | -Outras | 12 |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) |
4701.00.00 | Pastas mecânicas de madeira. | 4 |
4702.00.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução. | 4 |
47.03 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. | |
4703.1 | -Cruas: | |
4703.11.00 | --De coníferas | 4 |
4703.19.00 | --De não coníferas | 4 |
4703.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas: | |
4703.21.00 | --De coníferas | 4 |
4703.29.00 | --De não coníferas | 4 |
47.04 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. | |
4704.1 | -Cruas: | |
4704.11.00 | --De coníferas | 4 |
4704.19.00 | --De não coníferas | 4 |
4704.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas: | |
4704.21.00 | --De coníferas | 4 |
4704.29.00 | --De não coníferas | 4 |
4705.00.00 | Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. | 4 |
47.06 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. | |
4706.10.00 | -Pastas de línteres de algodão | 4 |
4706.20.00 | -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) | 4 |
4706.30.00 | -Outras, de bambu | 4 |
4706.9 | -Outras: | |
4706.91.00 | --Mecânicas | 4 |
4706.92.00 | --Químicas | 4 |
4706.93.00 | --Semiquímicas | 4 |
47.07 | Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). | |
4707.10.00 | -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados | 2 |
4707.20.00 | -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa | 2 |
4707.30.00 | -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) | 2 |
4707.90.00 | -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados | 2 |
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
4802.58 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
4802.58.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4802.58.9 | Outros | ||
4802.58.91 | De desenho | 12 | |
4802.58.92 | Kraft | 12 | |
4802.58.99 | Outros | 12 | |
4802.6 | -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4802.61 | --Em rolos | ||
4802.61.10 | De largura não superior a 15cm | 16 | |
4802.61.9 | Outros | ||
4802.61.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 6 | |
4802.61.92 | Kraft | 12 | |
4802.61.99 | Outros | 12 | |
4802.62 | --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | ||
4802.62.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4802.62.9 | Outros | ||
4802.62.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 6 | |
4802.62.92 | Kraft | 12 | |
4802.62.99 | Outros | 12 | |
4802.69 | -Outros | ||
4802.69.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4802.69.9 | Outros | ||
4802.69.91 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 6 | |
4802.69.92 | Kraft | 12 | |
4802.69.99 | Outros | 12 | |
4803.00 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. | ||
4803.00.10 | Pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose | 12 | |
4803.00.90 | Outros | 12 | |
48.04 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. | ||
4804.1 | -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner": | ||
4804.11.00 | --Crus | 12 | |
4804.19.00 | --Outros | 12 | |
4804.2 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade: | ||
4804.21.00 | --Crus | 12 | |
4804.29.00 | --Outros | 12 | |
4804.3 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2: | ||
4804.31 | -Crus | ||
4804.31.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 2 | |
4804.31.90 | Outros | 12 | |
4804.39 | -Outros | ||
4804.39.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 2 | |
4804.39.90 | Outros | 12 | |
4804.4 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2: | ||
4804.41.00 | --Crus | 12 | |
4804.42.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 | |
4804.49.00 | --Outros | 12 | |
4804.5 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2: | ||
4804.51.00 | --Crus | 12 | |
4804.52.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 | |
4804.59 | -Outros | ||
4804.59.10 | Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico | 2 | |
4804.59.90 | Outros | 12 | |
48.05 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. | ||
4805.1 | Papel para ondular: | ||
4805.11.00 | --Papel semiquímico para ondular | 12 | |
4805.12.00 | --Papel palha para ondular | 12 | |
4805.19.00 | --Outros | 12 | |
4805.2 | -"Testliner" (fibras recicladas): | ||
4805.24.00 | --De peso não superior a 150g/m2 | 12 | |
4805.25.00 | --De peso superior a 150g/m2 | 12 | |
4805.30.00 | -Papel sulfite para embalagem | 12 | |
4805.40 | -Papel-filtro e cartão-filtro | ||
4805.40.10 | De peso superior a 15 g/m2 e inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 | |
4805.40.90 | Outros | 12 | |
4805.50.00 | -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos | 12 | |
4805.9 | -Outros: | ||
4805.91.00 | --De peso não superior a 150 g/m2 | 12 | |
4805.92 | --De peso superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2 | ||
4805.92.10 | Com fibras de vidro | 12 | |
4805.92.90 | Outros | 12 | |
4805.93.00 | --De peso igual ou superior a 225 g/m2 | 12 | |
48.06 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. | ||
4806.10.00 | -Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados) | 12 | |
4806.20.00 | -Papel impermeável a gorduras | 12 | |
4806.30.00 | -Papel vegetal | 12 | |
4806.40.00 | -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 12 | |
4807.00.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. | 12 | |
48.08 | Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição | 48.03. | |
4808.10.00 | -Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados | 12 | |
4808.20.00 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado | 12 | |
4808.30.00 | -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados | 12 | |
4808.90.00 | -Outros | 12 | |
48.09 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. | ||
4809.20.00 | -Papel autocopiativo | 14 | |
4809.90.00 | -Outros | 14 | |
48.10 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. | ||
4810.1 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras: | ||
4810.13 | --Em rolos | ||
4810.13.10 | De largura não superior a 15cm | 16 | |
4810.13.8 | Outros, de peso superior a 150 g/m2 | ||
4810.13.81 | Metalizados | 14 | |
4810.13.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 2 | |
4810.13.89 | Outros | 14 | |
4810.13.90 | Outros | # | |
4810.14 | --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | ||
4810.14.10 | Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.14.8 | Outros, de peso superior a 150 g/m2 | ||
4810.14.81 | Metalizados | 14 | |
4810.14.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 2 | |
4810.14.89 | Outros | 14 | |
4810.14.90 | Outros | 14 | |
4810.19 | -Outros | ||
4810.19.10 | Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.19.8 | Outros, de peso superior a 150 g/m2 | ||
4810.19.81 | Metalizados | 14 | |
4810.19.82 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 2 | |
4810.19.89 | Outros | 14 | |
4810.19.90 | Outros | 14 | |
4810.2 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4810.22 | --Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated") | ||
4810.22.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.22.90 | Outros | 14 | |
4810.29 | -Outros | ||
4810.29.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.29.90 | Outros | 14 | |
4810.3 | -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: | ||
4810.31 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 | ||
4810.31.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.31.90 | Outros | 14 | |
4810.32 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 | ||
4810.32.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.32.90 | Outros | 14 | |
4810.39 | -Outros | ||
4810.39.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 164810.39.90 | |
4810.92 | --De camadas múltiplas | ||
4810.92.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.92.90 | Outros | 14 | |
4810.99 | -Outros | ||
4810.99.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4810.99.90 | Outros | 14 | |
48.11 | Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. | ||
4811.10 | -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados | ||
4811.10.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.10.90 | Outros | 12 | |
4811.4 | -Papel e cartão gomados ou adesivos: | ||
4811.41 | --Auto-adesivos | ||
4811.41.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.41.90 | Outros | 12 | |
4811.49 | -Outros | ||
4811.49.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.49.90 | Outros | 12 | |
4811.5 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): | ||
4811.51 | --Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 | ||
4811.51.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.51.2 | Outros, recobertos ou revestidos | ||
4811.51.21 |
De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
12 | |
|
|||
4811.51.22 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 | |
4811.51.23 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 2 | |
4811.51.28 |
Outros, gofrados na face recoberta ou revestida (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
2 | |
4811.51.29 | Outros | 12 | |
4811.51.30 | Outros, impregnados | 12 | |
4811.59 | -Outros | ||
4811.59.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.59.2 | Outros, recobertos ou revestidos | ||
4811.59.21 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 12 | |
4811.59.22 | De silicone | 12 | |
4811.59.23 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 | |
4811.59.29 | Outros | 12 | |
4811.59.30 | Outros, impregnados | 12 | |
4811.60 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol | ||
4811.60.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.60.90 | Outros | 12 | |
4811.90 | -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose | ||
4811.90.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 | |
4811.90.90 | Outros | 12 | |
4812.00.00 | Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. | 12 | |
48.13 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos. | ||
4813.10.00 | -Em cadernos ou em tubos | 12 | |
4813.20.00 | -Em rolos de largura não superior a 5cm | 12 | |
4813.90.00 | -Outros | 12 | |
48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | ||
4814.10.00 | -Papel denominado "Ingrain" | 14 | |
4814.20.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma | 14 | |
4814.90.00 | -Outros | 14 | |
48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. | ||
4816.20.00 | -Papel autocopiativo | 16 | |
4816.90 | -Outros | ||
4816.90.10 | Papel-carbono e semelhantes | 16 | |
4816.90.90 | Outros | 14 | |
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. | ||
4817.10.00 | -Envelopes | 16 | |
4817.20.00 | -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência | 16 | |
4817.30.00 | -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 16 | |
48.18 | Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4818.10.00 | -Papel higiênico | 16 | |
4818.20.00 | -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 16 | |
4818.30.00 | -Toalhas e guardanapos, de mesa | 16 | |
4818.40 | -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | ||
4818.40.10 | Fraldas | 16 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 16 | |
4818.40.90 | Outros | 16 | |
4818.50.00 | -Vestuário e seus acessórios | 16 | |
4818.90 | -Outros | ||
4818.90.10 | Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios | 16 | |
4818.90.90 | Outros | 16 | |
48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. | ||
4819.10.00 | -Caixas de papel ou cartão, ondulados | 16 | |
4819.20.00 | -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados | 16 | |
4819.30.00 | -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm | 16 | |
4819.40.00 | -Outros sacos; bolsas e cartuchos | 16 | |
4819.50.00 | -Outras embalagens, incluídas as capas para discos | 16 | |
4819.60.00 | -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes | 16 | |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. | ||
4820.10.00 | -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 16 | |
4820.20.00 | -Cadernos | 16 | |
4820.30.00 | -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 16 | |
4820.40.00 | -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 16 | |
4820.50.00 | -Álbuns para amostras ou para coleções | 16 | |
4820.90.00 | -Outros | 16 | |
48.21 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. | ||
4821.10.00 | -Impressas | 16 | |
4821.90.00 | -Outras | 16 | |
48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. | ||
4822.10.00 | -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis | 16 | |
4822.90.00 | -Outros | 16 | |
48.23 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4823.20 | -Papel-filtro e cartão-filtro | ||
4823.20.10 | De peso superior a 15 g/m2 e inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 | |
4823.20.9 | Outros | ||
4823.20.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 12 | |
4823.20.99 | Outros | 16 | |
4823.40.00 | -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos | 16 | |
4823.6 | -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: | ||
4823.61.00 | --De bambu | 16 | |
4823.69.00 | --Outros | 16 | |
4823.70.00 | -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | 16 | |
4823.90 | -Outros | ||
4823.90.10 | Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" | 2 | |
4823.90.20 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 | 2 | |
4823.90.9 | Outros | ||
4823.90.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 12 | |
4823.90.99 | Outros | 16 |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) |
49.01 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. | |
4901.10.00 | -Em folhas soltas, mesmo dobradas | 0 |
4901.9 | -Outros: | |
4901.91.00 | --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos | 0 |
4901.99.00 | --Outros | 0 |
49.02 | Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. | |
4902.10.00 | -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | 0 |
4902.90.00 | -Outros | 0 |
4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. | 16 |
4904.00.00 | Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. | 0 |
49.05 | Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos. | |
4905.10.00 | -Globos | 4 |
4905.9 | -Outros: | |
4905.91.00 | --Sob a forma de livros ou brochuras | 2 |
4905.99.00 | --Outros | 4 |
4906.00.00 | Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. | 4 |
4907.00 | Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papelmoeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. | |
4907.00.10 | Papel-moeda | 0 |
4907.00.20 | Cheques de viagem | 0 |
4907.00.30 | Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados | 0 |
4907.00.90 | Outros | 16 |
49.08 | Decalcomanias de qualquer espécie. | |
4908.10.00 | -Decalcomanias vitrificáveis | 16 |
4908.90.00 | -Outras | 16 |
4909.00.00 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. | 16 |
4910.00.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar. | 16 |
49.11 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. | |
4911.10 | -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
4911.10.10 | Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona | 0 |
4911.10.90 | Outros | 16 |
4911.9 | -Outros: | |
4911.91.00 | --Estampas, gravuras e fotografias | 16 |
4911.99.00 | --Outros | 16 |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 50
SEDA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
5001.00.00 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. | 4 | |
5002.00.00 | Seda crua (não fiada). | 4 | |
5003.00 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-daseda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5003.00.10 | Não cardados nem penteados | 4 | |
5003.00.90 | Outros | 4 | |
5004.00.00 |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5005.00.00 |
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5006.00.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença). (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
50.07 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. | ||
5007.10 | -Tecidos de "bourrette" | ||
5007.10.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores |
426 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5007.10.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5007.20 | -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette" | ||
5007.20.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5007.20.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5007.90.00 | -Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
51.01 | Lã não cardada nem penteada. | ||
5101.1 | -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso: | ||
5101.11 | --Lã de tosquia | ||
5101.11.10 | De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) | 8 | |
5101.11.90 | Outras | 8 | |
5101.19.00 | --Outras | 8 | |
5101.2 | -Desengordurada, não carbonizada: | ||
5101.21.00 | --Lã de tosquia | 8 | |
5101.29.00 | --Outras | 8 | |
5101.30.00 | -Carbonizada | 8 | |
51.02 | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. | ||
5102.1 | -Pêlos finos: | ||
5102.11.00 | --De cabra de Cachemira | 8 | |
5102.19.00 | --Outros | 8 | |
5102.20.00 | -Pêlos grosseiros | 8 | |
51.03 | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. | ||
5103.10.00 | -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos | 6 | |
5103.20.00 | -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos | 6 | |
5103.30.00 | -Desperdícios de pêlos grosseiros | 6 | |
5104.00.00 | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. | 6 | |
51.05 | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). | ||
5105.10.00 | -Lã cardada | 10 | |
5105.2 | -Lã penteada: | ||
5105.21.00 | --"Lã penteada a granel" | 10 | |
5105.29 | -Outra | ||
5105.29.10 | " Tops " | 10 | |
5105.29.9 | Outras | ||
5105.29.91 | De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) | 10 | |
5105.29.99 | Outras | 10 | |
5105.3 | -Pêlos finos, cardados ou penteados: | ||
5105.31.00 | --De cabra de Cachemira | 10 | |
5105.39.00 | --Outros | 10 | |
5105.40.00 | -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados | 10 | |
51.06 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5106.10.00 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5106.20.00 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
51.07 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5107.10 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã | ||
5107.10.1 | Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5107.10.11 |
De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5107.10.19 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5107.10.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5107.20.00 |
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
51.08 | Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5108.10.00 |
-Cardados (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5108.20.00 |
-Penteados (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
51.09 | Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. | ||
5109.10.00 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5109.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5110.00.00 |
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
51.11 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. | ||
5111.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos: | ||
5111.11 | --De peso não superior a 300g/m2 | ||
5111.11.10 | De lã |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5111.11.20 | De pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5111.19.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5111.20.00 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5111.30 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5111.30.10 | De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis | 2 | |
5111.30.90 | Outros | 18 | |
5111.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
51.12 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. | ||
5112.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos: | ||
5112.11.00 | --De peso não superior a 200g/m2 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5112.19 | -Outros | ||
5112.19.10 | De lã |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5112.19.20 | De pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5112.20 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5112.20.10 | De lã |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5112.20.20 | De pêlos finos | 18 | |
5112.30 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5112.30.10 | De lã | 18 | |
5112.30.20 | De pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5112.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. | ||
5113.00.1 | De pêlos grosseiros | ||
5113.00.11 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5113.00.12 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5113.00.13 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5113.00.20 | De crina |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 52
ALGODÃO NOTA DE SUBPOSIÇÕES.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
5201.00 | Algodão não cardado nem penteado. | ||
5201.00.10 | Não debulhado | 6 | |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | 6# | |
5201.00.90 | Outros | 6# | |
52.02 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5202.10.00 | -Desperdícios de fios | 6 | |
5202.9 | -Outros: | ||
5202.91.00 | --Fiapos | 6 | |
5202.99.00 | --Outros | 6 | |
5203.00.00 | Algodão cardado ou penteado. | 8 | |
52.04 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | ||
5204.1 | -Não acondicionadas para venda a retalho: | ||
5204.11 | --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | ||
5204.11.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.11.11 |
De dois cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.11.12 |
De três ou mais cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.11.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.11.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.11.31 |
De dois cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.11.32 |
De três ou mais cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.11.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19 | -Outras | ||
5204.19.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.19.11 |
De dois cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19.12 |
De três ou mais cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.19.31 |
De dois cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19.32 |
De três ou mais cabos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.19.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5204.20.00 |
-Acondicionadas para venda a retalho (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
52.05 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5205.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas: | ||
5205.11.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.12.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.13 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
5205.13.10 |
Crus (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.13.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.14.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.15.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.2 | -Fios simples, de fibras penteadas: | ||
5205.21.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.22.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.23 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a | 52) | |
5205.23.10 |
Crus (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.23.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.24.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.26.00 | --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5205.27.00 |
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.28.00 |
--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5205.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | ||
5205.31.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.32.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.33.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.34.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.35.00 |
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | ||
5205.41.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.42.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.43.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.44.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.46.00 |
--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5205.47.00 |
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5205.48.00 |
--De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
52.06 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondici onados para venda a retalho. | ||
5206.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas: | ||
5206.11.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.12.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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5206.13.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.14.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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5206.15.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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5206.2 | -Fios simples, de fibras penteadas: | ||
5206.21.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.22.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.23.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
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5206.24.00 |
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.25.00 |
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | ||
5206.31.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.32.00 |
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.33.00 |
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.34.00 |
--De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 12 5 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.35.00 |
--De título inferior a 12 5 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | ||
5206.41.00 |
--De título igual ou superior a 714,2 9 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.42.00 |
--De título inferior a 714,2 9 decitex mas não inferior a 232,5 6 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
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|||
5206.43.00 |
--De título inferior a 232,5 6 decitex mas não inferior a 192,3 1 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.44.00 |
--De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 12 5 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5206.45.00 |
--De título inferior a 12 5 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
52.07 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. | ||
5207.10.00 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5207.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
52.08 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². | ||
5208.1 | -Crus: | ||
5208.11.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.12.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.13.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.19.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.2 | -Branqueados: | ||
5208.21.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.22.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.23.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.29.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.3 | - Tintos: | ||
5208.31.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.32.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.33.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.39.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.4 | -De fios de diversas cores: | ||
5208.41.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.42.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.43.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.49.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.5 | -Estampados: | ||
5208.51.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.52.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.59 | --Outros tecidos | ||
5208.59.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5208.59.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
52.09 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². | ||
5209.1 | -Crus: | ||
5209.11.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 ( Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.19.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.2 | -Branqueados: | ||
5209.21.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.29.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.3 | - Tintos: | ||
5209.31.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.39.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.4 | -De fios de diversas cores: | ||
5209.41.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.42 | --Tecidos denominados "denim" | ||
5209.42.10 | Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.42.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.49.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.5 | -Estampados: | ||
5209.51.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5209.59.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
52.10 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m². | ||
5210.1 | -Crus: | ||
5210.11.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.19 | --Outros tecidos | ||
5210.19.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.19.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.2 | -Branqueados: | ||
5210.21.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.29 | --Outros tecidos | ||
5210.29.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.29.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.3 | - Tintos: | ||
5210.31.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.39.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.4 | -De fios de diversas cores: | ||
5210.41.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.49 | --Outros tecidos | ||
5210.49.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.49.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.5 | -Estampados: | ||
5210.51.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.59 | --Outros tecidos | ||
5210.59.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5210.59.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
52.11 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m². | ||
5211.1 | -Crus: | ||
5211.11.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.19.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.20 | -Branqueados | ||
5211.20.10 | Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.20.20 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.20.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.3 | -Tintos: | ||
5211.31.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.39.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.4 | -De fios de diversas cores: | ||
5211.41.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.42 | --Tecidos denominados "denim" | ||
5211.42.10 | Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.42.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.49.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.5 | -Estampados: | ||
5211.51.00 | --Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5211.59.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
52.12 | Outros tecidos de algodão. | ||
5212.1 | -Com peso não superior a 200g/m²: | ||
5212.11.00 | --Crus |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.12.00 | --Branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.13.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.14.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.15.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.2 | -Com peso superior a 200g/m²: | ||
5212.21.00 | --Crus |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.22.00 | --Branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.23.00 | - - Ti n t o s |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.24.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5212.25.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
53.01 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5301.10.00 | -Linho em bruto ou macerado | 6 | |
5301.2 | -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: | ||
5301.21 | --Quebrado ou espadelado | ||
5301.21.10 | Quebrado | 6 | |
5301.21.20 | Espadelado | 6 | |
5301.29 | -Outro | ||
5301.29.10 | Penteado | 6 | |
5301.29.90 | Outro | 6 | |
5301.30.00 | -Estopas e desperdícios de linho | 6 | |
53.02 | Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5302.10.00 | -Cânhamo em bruto ou macerado | 6 | |
5302.90.00 | -Outros | 6 | |
53.03 | Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5303.10 | -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas | ||
5303.10.10 | Juta (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 ) | # | |
|
|||
5303.10.11 (Suprimido pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
5303.10.12 (Suprimido pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
|
|||
5303.10.90 | Outras | 8 | |
5303.90 | -Outros | ||
5303.90.10 | Juta | 8 | |
5303.90.90 | Outros | 8 | |
5305.00 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | ||
5305.00.10 | De abacá, em bruto | 6 | |
5305.00.90 | Outros | 6 | |
53.06 | Fios de linho. | ||
5306.10.00 |
-Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5306.20.00 |
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
53.07 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. | ||
5307.10 | -Simples | ||
5307.10.10 |
De juta (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5307.10.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5307.20 | -Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5307.20.10 |
De juta (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5307.20.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
53.08 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. | ||
5308.10.00 |
-Fios de cairo (fios de fibras de coco) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5308.20.00 |
-Fios de cânhamo (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5308.90.00 |
-Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
53.09 | Tecidos de linho. | ||
5309.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho: | ||
5309.11.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5309.19.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5309.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de linho: | ||
5309.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
5309.29.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
|
53.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. | ||
5310.10 | -Crus | ||
5310.10.10 | Aniagem de juta |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "14" |
|
5310.10.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "16" |
|
5310.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "16" |
|
5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
54.01 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | ||
5401.10 | -De filamentos sintéticos | ||
5401.10.1 | De poliéster | ||
5401.10.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5401.10.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 18 | |
5401.10.90 |
Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5401.20 | -De filamentos artificiais | ||
5401.20.1 | De raiom viscose, de alta tenacidade | ||
5401.20.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5401.20.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 18 | |
5401.20.90 |
Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
54.02 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. | ||
5402.1 | -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5402.11.00 | --De aramidas | 2 | |
5402.19 | -Outros | ||
5402.19.10 |
De náilon (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.19.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.20.00 |
-Fios de alta tenacidade, de poliésteres (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.3 | -Fios texturizados: | ||
5402.31 | --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples | ||
5402.31.1 | De náilon | ||
5402.31.11 |
Tintos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.31.19 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.31.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.32 | --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples | ||
5402.32.1 | De náilon | ||
5402.32.11 |
Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.32.19 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.32.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.33.00 |
--De poliésteres (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.34.00 |
--De polipropileno (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.39.00 |
--Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.4 | -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.44.00 |
--De elastômeros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.45 | --Outros, de náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.45.10 | De aramidas | 2 | |
5402.45.20 |
De náilon (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.45.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.46.00 |
--Outros, de poliésteres, parcialmente orientados (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.47.00 |
--Outros, de poliésteres (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.48.00 |
--Outros, de polipropileno (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.49 | -Outros | ||
5402.49.10 | De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex | 2 | |
5402.49.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.5 | -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.51 | --De náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.51.10 | De aramidas | 2 | |
5402.51.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.52.00 |
--De poliésteres (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.59.00 |
--Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.6 | -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5402.61 | --De náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.61.10 | De aramidas | 2 | |
5402.61.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.62.00 |
--De poliésteres (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5402.69.00 |
--Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
54.03 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. | ||
5403.10.00 |
-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.3 | -Outros fios, simples: | ||
5403.31.00 |
--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.32.00 |
--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.33.00 |
--De acetato de celulose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.39.00 |
--Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.4 | -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5403.41.00 |
--De raiom viscose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.42.00 |
--De acetato de celulose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5403.49.00 |
--Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5404.90.00 | -Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
54.04 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. | ||
5404.1 | -Monofilamentos: | ||
5404.11.00 |
--De elastômeros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5404.12.00 |
--Outros, de polipropileno (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5404.19 | -Outros | ||
5404.19.1 | Imitações de categute | ||
5404.19.11 | Reabsorvíveis | 2 | |
5404.19.19 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5404.19.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
18 | |
|
|||
5404.90.00 | -Outras (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 16 | |
|
|||
5405.00.00 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 12 | |
|
|||
5406.00 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. | ||
5406.00.10 | Fios de filamentos sintéticos | 18 | |
5406.00.20 | Fios de filamentos artificiais | 18 | |
54.07 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. | ||
5407.10 | -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres | ||
5407.10.1 | Sem fios de borracha | ||
5407.10.11 | De aramidas | 2 | |
5407.10.19 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.10.2 | Com fios de borracha | ||
5407.10.21 | De aramidas | 2 | |
5407.10.29 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.20.00 | -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.30.00 | -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.4 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5407.41.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.42.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.43.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.44.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.5 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: | ||
5407.51.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.52 | - - Tintos | ||
5407.52.10 | Sem fios de borracha |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.52.20 | Com fios de borracha |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.53.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.54.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.6 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: | ||
5407.61.00 | --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.69.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.7 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: | ||
5407.71.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.72.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.73.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.74.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.8 | -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: | ||
5407.81.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.82.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.83.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.84.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.9 | -Outros tecidos: | ||
5407.91.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.92.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.93.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5407.94.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
54.08 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. | ||
5408.10.00 | -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.2 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: | ||
5408.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.22.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.23.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.24.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.3 | -Outros tecidos: | ||
5408.31.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.32.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.33.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5408.34.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
55.01 | Cabos de filamentos sintéticos. | ||
5501.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 16 | |
5501.20.00 | -De poliésteres | 16 | |
5501.30.00 | -Acrílicos ou modacrílicos | 16 | |
5501.40.00 | -De polipropileno | 16 | |
5501.90.00 | -Outros | 16 | |
5502.00 | Cabos de filamentos artificiais. | ||
5502.00.10 | De acetato de celulose (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5502.00.20 | De raiom viscose | 2 | |
5502.00.90 | Outros | 12 | |
55.03 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | ||
5503.1 | -De náilon ou de outras poliamidas: | ||
5503.11.00 | --De aramidas | 2 | |
5503.19 | -Outras | ||
5503.19.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 2 | |
5503.19.90 | Outras | 16 | |
5503.20 | -De poliésteres | ||
5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 2 | |
5503.20.90 | Outras | 16 | |
5503.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 16 | |
5503.40.00 | -De polipropileno | 16 | |
5503.90 | -Outras | ||
5503.90.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 2 | |
5503.90.20 | De poli(álcool vinílico) | 2 | |
5503.90.90 | Outras | 16 | |
55.04 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | ||
5504.10.00 | -De raiom viscose | 12 | |
5504.90 | -Outras | ||
5504.90.10 | Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina | 2 | |
5504.90.90 | Outras | 12 | |
55.05 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). | ||
5505.10.00 | -De fibras sintéticas | 16 | |
5505.20.00 | -De fibras artificiais | 12 | |
55.06 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. | ||
5506.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 16 | |
5506.20.00 | -De poliésteres | 16 | |
5506.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 16 | |
5506.90.00 | -Outras | 16 | |
5507.00.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. | 12 | |
55.08 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | ||
5508.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5508.20.00 | -De fibras artificiais descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
55.09 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | ||
5509.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5509.11.00 | --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.12 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5509.12.10 | De aramidas | 2 | |
5509.12.90 | Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5509.21.00 | --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.22.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.3 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5509.31.00 | --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.32.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.4 | -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: | ||
5509.41.00 | --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.42.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.5 | -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5509.51.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.52.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.53.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.59.00 | --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.6 | -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5509.61.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.62.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.69.00 | --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.9 | -Outros fios: | ||
5509.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5509.99.00 | --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
55.10 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | ||
5510.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | ||
5510.11.00 | --Simples (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5510.12.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5510.20.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5510.30.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
5510.90.00 | -Outros fios (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 18 | |
|
|||
55.11 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. | ||
5511.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras | 18 | |
5511.20.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras | 18 | |
5511.30.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 18 | |
55.12 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. | ||
5512.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5512.11.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5512.19.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5512.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5512.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5512.29.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5512.9 | -Outros: | ||
5512.91 | --Crus ou branqueados | ||
5512.91.10 | De aramidas | 2 | |
5512.91.90 | Outros | 18 | |
5512.99 | -Outros | ||
5512.99.10 | De aramidas | 2 | |
5512.99.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
55.13 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m 2 . | ||
5513.1 | -Crus ou branqueados: | ||
5513.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.19.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.2 | - Tintos: | ||
5513.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.23 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | ||
5513.23.10 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.23.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.29.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.3 | -De fios de diversas cores: | ||
5513.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.39 | --Outros tecidos | ||
5513.39.1 | De fibras descontínuas de poliéster | ||
5513.39.11 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.39.19 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.39.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.4 | -Estampados: | ||
5513.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.49 | --Outros tecidos | ||
5513.49.1 | De fibras descontínuas de poliéster | ||
5513.49.11 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.49.19 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5513.49.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
55.14 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m 2 . | ||
5514.1 | -Crus ou branqueados: | ||
5514.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.19 | --Outros tecidos | ||
5514.19.10 | De fibras descontínuas de poliéster |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.19.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.2 | - Tintos: | ||
5514.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.29.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.30 | -De fios de diversas cores | ||
5514.30.1 | De fibras descontínuas de poliéster | ||
5514.30.11 | Em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.30.12 | Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.30.19 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.30.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.4 | -Estampados: | ||
5514.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5514.49.00 | --Outros tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
55.15 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. | ||
5515.1 | -De fibras descontínuas de poliéster: | ||
5515.11.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.12.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.13.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.19.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.2 | -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5515.21.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.22.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.29.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.9 | -Outros tecidos: | ||
5515.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.99 | -Outros | ||
5515.99.10 | Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5515.99.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
55.16 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. | ||
5516.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | ||
5516.11.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.12.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.13.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.14.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: | ||
5516.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.22.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.23.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.24.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.3 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos: | ||
5516.31.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.32.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.33.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.34.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.4 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: | ||
5516.41.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.42.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.43.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.44.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.9 | -Outros: | ||
5516.91.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.92.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.93.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5516.94.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
56.01 | Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. | ||
5601.10.00 | -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") | 18 | |
5601.2 | -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates"): | ||
5601.21 | --De algodão | ||
5601.21.10 | Pastas ("ouates") | 18 | |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas ("ouates") | 18 | |
5601.22 | --De fibras sintéticas ou artificiais | ||
5601.22.1 | Pastas ("ouates") | ||
5601.22.11 | De aramidas | 2 | |
5601.22.19 | Outras | 18 | |
5601.22.9 | Outros artigos de pastas ( "ouates") | ||
5601.22.91 | Cilindros para filtros de cigarros | 18 | |
5601.22.99 | Outros | 18 | |
5601.29.00 | --Outros | 18 | |
5601.30 | -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis | ||
5601.30.10 | De aramidas | 2 | |
5601.30.90 | Outros | 18 | |
56.02 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | ||
5602.10.00 | -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5602.2 | -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados: | ||
5602.21.00 | --De lã ou de pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5602.29.00 | --De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5602.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
56.03 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | ||
5603.1 | -De filamentos sintéticos ou artificiais: | ||
5603.11 | --De peso não superior a 25g/m2 | ||
5603.11.10 | De aramidas | 2 | |
5603.11.20 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.11.30 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.11.40 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.11.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5603.11.90 Outros 18" |
|||
5603.12 | --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | ||
5603.12.10 | De polietileno de alta densidade |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5603.12.20 | De aramidas | 2 | |
5603.12.30 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.12.40 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.12.50 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.12.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5603.12.90 Outros 18" |
|||
5603.13 | --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
5603.13.10 | De polietileno de alta densidade |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5603.13.20 | De aramidas | 2 | |
5603.13.30 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.13.40 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.13.50 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.13.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5603.13.90 Outros 18" |
|||
5603.14 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
5603.14.10 | De aramidas | 2 | |
5603.14.20 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.14.30 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.14.40 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.14.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5603.14.90 Outros 18" |
|||
5603.9 | -Outros: | ||
5603.91 |
--De peso não superior a 25g/m2 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )" "5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 18" |
|||
5603.91.10 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.91.20 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.91.30 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.91.90 |
Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.92 | --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | ||
5603.92.10 | De polietileno de alta densidade |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5603.92.20 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.92.30 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.92.40 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.92.90 |
Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5603.92.90 Outros 18" |
|||
5603.93 | --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
5603.93.10 | De polietileno de alta densidade |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5603.93.20 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.93.30 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.93.40 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.93.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5603.94 |
--De peso superior a150g/m2 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
||
|
|||
5603.94.10 |
De poliéster (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.94.20 |
De polipropileno (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.94.30 |
De raiom viscose (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
5603.94.90 |
Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010) |
26 | |
56.04 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | ||
5604.10.00 | -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | 18 | |
5604.90 | -Outros | ||
5604.90.10 | Imitações de categute constituídas por fios de seda | 2 | |
5604.90.2 | Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos | ||
5604.90.21 | Com borracha | 18 | |
5604.90.22 | Com plástico | 18 | |
5604.90.90 | Outros | 18 | |
5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. | ||
5605.00.10 | Com metais preciosos | 18 | |
5605.00.20 | Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos | 18 | |
5605.00.90 | Outros | 18 | |
5606.00.00 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette"). | 18 | |
56.07 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | ||
5607.2 | -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: | ||
5607.21.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 18 | |
5607.29.00 | --Outros | 18 | |
5607.4 | -De polietileno ou de polipropileno: | ||
5607.41.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 18 | |
5607.49.00 | --Outros | 18 | |
5607.50 | -De outras fibras sintéticas | ||
5607.50.1 | De poliamidas | ||
5607.50.11 | De náilon | 18 | |
5607.50.19 | Outros | 18 | |
5607.50.90 | Outros | 18 | |
5607.90 | -Outros | ||
5607.90.10 | De algodão | 18 | |
5607.90.20 | De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples | 2 | |
5607.90.90 | Outros | 18 | |
56.08 | Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. | ||
5608.1 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | ||
5608.11.00 | --Redes confeccionadas para a pesca | 18 | |
5608.19.00 | --Outras | 18 | |
5608.90.00 | -Outras | 18 | |
5609.00 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
5609.00.10 | De algodão | 18 | |
5609.00.90 | Outros | 18 |
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
57.01 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. | ||
5701.10 | -De lã ou de pêlos finos | ||
5701.10.1 | De lã | ||
5701.10.11 | Feitos à mão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5701.10.12 | Feitos à máquina |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5701.10.20 | De pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5701.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
57.02 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão. | ||
5702.10.00 | -Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes tecidos à mão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.20.00 | -Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.3 | -Outros, aveludados, não confeccionados: | ||
5702.31.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.32.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.4 | -Outros, aveludados, confeccionados: | ||
5702.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.42.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5702.50 | -Outros, não aveludados, não confeccionados | ||
5702.50.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5702.50.20 | De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5702.50.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5702.9 | -Outros, não aveludados, confeccionados: | ||
5702.91.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5702.92.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5702.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. | ||
5703.10.00 | -De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5703.20.00 | -De náilon ou de outras poliamidas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5703.30.00 | -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5703.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. | ||
5704.10.00 | -De superfície não superior a 0,3m2 |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5704.90.00 | -Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5705.00.00 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "20" |
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
58.01 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. | ||
5801.10.00 | -De lã ou de pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5801.2 | -De algodão: | ||
5801.21.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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5801.22.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.23.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.24.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.25.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.26.00 | --Tecidos de froco ("chenille") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.3 | -De fibras sintéticas ou artificiais: | ||
5801.31.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5801.32.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5801.33.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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|
5801.34.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.35.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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|
5801.36.00 | --Tecidos de froco ("chenille") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5801.90.00 | -De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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|
58.02 | Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06;tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. | ||
5802.1 | -Tecidos atoalhados, de algodão: | ||
5802.11.00 | --Crus |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5802.19.00 | --Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5802.20.00 | -Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5802.30.00 | -Tecidos tufados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5803.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. | ||
5803.00.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5803.00.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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58.04 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. | ||
5804.10 | -Tules, filó e tecidos de malhas com nós | ||
5804.10.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.10.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.2 | -Rendas de fabricação mecânica: | ||
5804.21.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.29 | --De outras matérias têxteis | ||
5804.29.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.29.90 | Outras |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.30 | -Rendas de fabricação manual | ||
5804.30.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5804.30.90 | Outras |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas. | ||
5805.00.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5805.00.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5805.00.90 | De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
58.06 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). | ||
5806.10.00 | -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5806.20.00 | -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5806.3 | -Outras fitas: | ||
5806.31.00 | --De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5806.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5806.39.00 | --De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5806.40.00 | -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
58.07 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. | ||
5807.10.00 | - Tecidos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5807.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
58.08 | Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. | ||
5808.10.00 | -Entrançados em peça |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5808.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
58.10 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos. | ||
5810.10.00 | -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5810.9 | -Outros bordados: | ||
5810.91.00 | --De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5810.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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5810.99.00 | --De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5811.00.00 | Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
59.01 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. | ||
5901.10.00 | -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes | 16 | |
5901.90.00 | -Outros | 16 | |
59.02 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. | ||
5902.10 | -De náilon ou de outras poliamidas | ||
5902.10.10 | Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha | 16 | |
5902.10.90 | Outras | 14 | |
5902.20.00 | -De poliésteres | 16 | |
5902.90.00 | -Outras | 14 | |
59.03 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. | ||
5903.10.00 | -Com poli(cloreto de vinila) |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5903.20.00 | -Com poliuretano |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
5903.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
59.04 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. | ||
5904.10.00 | -Linóleos | 16 | |
5904.90.00 | -Outros | 16 | |
5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. | 16 | |
59.06 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. | ||
5906.10.00 | -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm | 16 | |
5906.9 | -Outros: | ||
5906.91.00 | --De malha | 16 | |
5906.99.00 | --Outros | 16 | |
5907.00.00 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. | 16 | |
5908.00.00 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. | 16 | |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. | 16 | |
5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 16 | |
59.11 | Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. | ||
5911.10.00 | -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams) | 16 | |
5911.20 | -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas | ||
5911.20.10 | De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça | 16 | |
5911.20.90 | Outras | 16 | |
5911.3 | -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento): | ||
5911.31.00 | --De peso inferior a 650g/m² (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 26 | |
|
|||
5911.32.00 | --De peso igual ou superior a 650g/m² (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 26 | |
|
|||
5911.40.00 | -"Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 26 | |
|
|||
5911.90.00 | -Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) | 26 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5911.90.00 -Outros 16"" |
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
60.01 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. | ||
6001.10 | -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" | ||
6001.10.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.10.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.10.90 | De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.2 | -Tecidos atoalhados: | ||
6001.21.00 | --De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.29.00 | --De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.9 | -Outros: | ||
6001.91.00 | --De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6001.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6001.99.00 | --De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | ||
6002.40 | -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha | ||
6002.40.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6002.40.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6002.40.90 | De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6002.90 | -Outros | ||
6002.90.10 | De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6002.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6002.90.90 | De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. | ||
6003.10.00 | -De lã ou de pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6003.20.00 | -De algodão |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6003.30.00 | -De fibras sintéticas |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6003.40.00 | -De fibras artificiais |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6003.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | ||
6004.10 | -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha | ||
6004.10.1 |
De algodão (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
|
|||
6004.10.11 |
Crus ou branqueados (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|
|
|
|||
6004.10.12 |
Tintos (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|
|
|
|||
6004.10.13 |
De fios de diversas cores (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
|
|||
6004.10.14 |
Estampados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.20 |
SUPRIMIDO (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
6004.10.3 |
De fibras sintéticas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
6004.10.31 |
Crus ou branqueados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.32 |
Tintos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.33 |
De fios de diversas cores (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.34 |
Estampados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.4 |
De fibras artificiais (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
6004.10.41 |
Crus ou branqueados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.42 |
Tintos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.43 |
De fios de diversas cores (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.44 |
Estampados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.9 |
De outras matérias têxteis (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
6004.10.91 |
Crus ou branqueados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.92 |
Tintos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.93 |
De fios de diversas cores (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.10.94 |
Estampados (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.90 | -Outros | ||
6004.90.10 |
De algodão (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) |
26 | |
|
|||
6004.90.20 |
SUPRIMIDO (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
||
6004.90.30 |
De fibras sintéticas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.90.40 |
De fibras artificiais (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010) |
26 | |
6004.90.90 | De outras matérias têxteis |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
60.05 | Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. | ||
6005.2 | -De algodão: | ||
6005.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.22.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.23.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.24.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.3 | -De fibras sintéticas: | ||
6005.31.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.32.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.33.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.34.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.4 | -De fibras artificiais: | ||
6005.41.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.42.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.43.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.44.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.90 | -Outros | ||
6005.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6005.90.90 | Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
60.06 | Outros tecidos de malha. | ||
6006.10.00 | -De lã ou de pêlos finos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.2 | -De algodão: | ||
6006.21.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.22.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.23.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.24.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.3 | -De fibras sintéticas: | ||
6006.31.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.32.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.33.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.34.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.4 | -De fibras artificiais: | ||
6006.41.00 | --Crus ou branqueados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.42.00 | - - Tintos |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.43.00 | --De fios de diversas cores |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.44.00 | --Estampados |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6006.90.00 | -Outros |
26 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "18" |
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | |
DO II (%) | |||
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | ||
6101.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6101.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6101.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6101.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6101.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
61.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | ||
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6102.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6102.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6102.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
61.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. | ||
6103.10 | - Ternos | ||
6103.10.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.10.20 | De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.10.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.2 | -Conjuntos: | ||
6103.22.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.23.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.29 | --De outras matérias têxteis | ||
6103.29.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.29.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.3 | -Paletós: | ||
6103.31.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.32.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.33.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.4 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | ||
6103.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.42.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.43.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6103.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
61.04 | Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. | ||
6104.1 | - Tailleurs | ||
6104.13.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.19 | --De outras matérias têxteis | ||
6104.19.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.19.20 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.19.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.2 | -Conjuntos: | ||
6104.22.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.23.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6104.29 | --De outras matérias têxteis | ||
6104.29.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6104.29.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.3 | -Blazers: | ||
6104.31.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.32.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.33.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.4 | - Vestidos: | ||
6104.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.42.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.43.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.44.00 | --De fibras artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.5 | -Saias e saias-calças: | ||
6104.51.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.52.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.53.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.59.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.6 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | ||
6104.61.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6104.62.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6104.63.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6104.69.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. | ||
6105.10.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6105.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6105.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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61.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers , de malha, de uso feminino. | ||
6106.10.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6106.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6106.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | ||
6107.1 | -Cuecas e ceroulas: | ||
6107.11.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.12.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.2 | -Camisolões e pijamas: | ||
6107.21.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.9 | -Outros: | ||
6107.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.99 | --De outras matérias têxteis | ||
6107.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6107.99.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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61.08 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés , roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. | ||
6108.1 | -Combinações e anáguas: | ||
6108.11.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.2 | -Calcinhas: | ||
6108.21.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.3 | -Camisolas e pijamas: | ||
6108.31.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6108.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6108.9 | -Outros: | ||
6108.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6108.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6108.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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61.09 | Camisetas ( t-shirts ) e camisetas interiores, de malha. | ||
6109.10.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6109.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | ||
6110.1 | -De lã ou de pêlos finos: | ||
6110.11.00 | --De lã |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6110.12.00 | --De cabra de Cachemira |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6110.19.00 | --Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6110.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6110.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6110.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | ||
6111.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6111.30.00 | -De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6111.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6111.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6111.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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61.12 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha. | ||
6112.1 | -Abrigos para esporte: | ||
6112.11.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6112.12.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.20.00 | -Macacões e conjuntos, de esqui |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.3 | -Shorts (calções) e sungas, de banho, de uso masculino: | ||
6112.31.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.4 | -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino: | ||
6112.41.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6112.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
61.14 | Outro vestuário de malha. | ||
6114.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6114.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6114.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6114.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6114.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
61.15 | Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. | ||
6115.10 | -Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) | ||
6115.10.1 | Meias-calças | ||
6115.10.11 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.12 | De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.13 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.14 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.19 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.2 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | ||
6115.10.21 | De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.22 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.29 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.9 | Outras | ||
6115.10.91 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.92 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.93 | De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.10.99 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.2 | -Outras meias-calças: | ||
6115.21.00 | --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.22.00 | --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.29 | --De outras matérias têxteis | ||
6115.29.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.29.20 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.29.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.30 | -Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | ||
6115.30.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6115.30.20 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.30.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6115.9 | -Outros: | ||
6115.94.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6115.95.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6115.96.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6115.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | ||
6116.10.00 | -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6116.9 | -Outras: | ||
6116.91.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6116.92.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6116.93.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6116.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. | ||
6117.10.00 | -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6117.80 | -Outros acessórios | ||
6117.80.10 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6117.80.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6117.90.00 | -Partes |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "20" |
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. | ||
6201.1 | -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: | ||
6201.11.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6201.12.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.13.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.9 | -Outros: | ||
6201.91.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.92.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6201.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. | ||
6202.1 | -Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: | ||
6202.11.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6202.12.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6202.13.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6202.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6202.9 | -Outros: | ||
6202.91.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6202.92.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6202.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6202.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. | ||
6203.1 | - Ternos : | ||
6203.11.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6203.12.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.2 | -Conjuntos: | ||
6203.22.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.23.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.29 | --De outras matérias têxteis | ||
6203.29.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.29.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.3 | -Paletós: | ||
6203.31.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.32.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.33.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.4 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | ||
6203.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.42.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.43.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6203.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.04 | Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. | ||
6204.1 | - Tailleurs: | ||
6204.11.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.12.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.13.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.2 | -Conjuntos: | ||
6204.21.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.22.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.23.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.3 | -Blazers: | ||
6204.31.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.32.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.33.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.4 | - Vestidos: | ||
6204.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.42.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.43.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.44.00 | --De fibras artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.5 | -Saias e saias-calças: | ||
6204.51.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.52.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.53.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.59.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.6 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | ||
6204.61.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.62.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.63.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6204.69.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.05 | Camisas de uso masculino. | ||
6205.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6205.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6205.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6205.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6205.90.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers , de uso feminino. | ||
6206.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6206.20.00 | -De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6206.30.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6206.40.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6206.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.07 | Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. | ||
6207.1 | -Cuecas e ceroulas: | ||
6207.11.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.2 | -Camisolões e pijamas: | ||
6207.21.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.9 | -Outros: | ||
6207.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.99 | --De outras matérias têxteis | ||
6207.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6207.99.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.08 | Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. | ||
6208.1 | -Combinações e anáguas: | ||
6208.11.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.19.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.2 | -Camisolas e pijamas: | ||
6208.21.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.9 | -Outros: | ||
6208.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6208.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. | ||
6209.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6209.30.00 | -De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6209.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6209.90.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6209.90.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. | ||
6210.10.00 | -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6210.20.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6210.30.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6210.40.00 | -Outro vestuário de uso masculino |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6210.50.00 | -Outro vestuário de uso feminino |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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62.11 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário. | ||
6211.1 | -Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho: | ||
6211.11.00 | --De uso masculino |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.12.00 | --De uso feminino |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.20.00 | -Macacões e conjuntos, de esqui |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.3 | -Outro vestuário de uso masculino: | ||
6211.32.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.33.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6211.39 | --De outras matérias têxteis | ||
6211.39.10 | De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.39.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6211.4 | -Outro vestuário de uso feminino: | ||
6211.41.00 | --De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6211.42.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6211.43.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6211.49.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. | ||
6212.10.00 | -Sutiãs e bustiers |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6212.20.00 | -Cintas e cintas-calças |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6212.30.00 | -Modeladores de torso inteiro |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6212.90.00 | -Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.13 | Lenços de assoar e de bolso. | ||
6213.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6213.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6213.90.10 | De seda ou de desperdícios de seda |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6213.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. | ||
6214.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6214.20.00 | -De lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6214.30.00 | -De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6214.40.00 | -De fibras artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6214.90 | -De outras matérias têxteis | ||
6214.90.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6214.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. | ||
6215.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6215.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6215.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
62.17 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. | ||
6217.10.00 | -Acessórios |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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|
6217.90.00 | -Partes |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "20" |
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II (%) | |
I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | |||
63.01 | Cobertores e mantas. | ||
6301.10.00 | -Cobertores e mantas, elétricos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6301.20.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6301.30.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6301.40.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6301.90.00 | -Outros cobertores e mantas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | ||
6302.10.00 | -Roupas de cama, de malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.2 | -Outras roupas de cama, estampadas: | ||
6302.21.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.29.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.3 | -Outras roupas de cama: | ||
6302.31.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.39.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.40.00 | -Roupas de mesa, de malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.5 | -Outras roupas de mesa: | ||
6302.51.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.53.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.59 | --De outras matérias têxteis | ||
6302.59.10 | De linho |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.59.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.60.00 | -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.9 | -Outras: | ||
6302.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.99 | --De outras matérias têxteis | ||
6302.99.10 | De linho |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6302.99.90 | Outras |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. | ||
6303.1 | -De malha: | ||
6303.12.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6303.19 | --De outras matérias têxteis | ||
6303.19.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6303.19.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6303.9 | -Outros: | ||
6303.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6303.92.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6303.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | ||
6304.1 | -Colchas: | ||
6304.11.00 | --De malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.19 | -Outras | ||
6304.19.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.19.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.9 | -Outros: | ||
6304.91.00 | --De malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.92.00 | --De algodão, exceto de malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.93.00 | --De fibras sintéticas, exceto de malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6304.99.00 | --De outras matérias têxteis, exceto de malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | ||
6305.10.00 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.20.00 | -De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.3 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | ||
6305.32.00 | --Contêineres flexíveis para produtos a granel |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.33 | --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | ||
6305.33.10 | De malha |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.33.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.39.00 | --Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6305.90.00 | -De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.06 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. | ||
6306.1 | -Encerados e toldos: | ||
6306.12.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.19 | --De outras matérias têxteis | ||
6306.19.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.19.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.2 | - Tendas: | ||
6306.22.00 | --De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.29 | --De outras matérias têxteis | ||
6306.29.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.29.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.30 | - Velas | ||
6306.30.10 | De fibras sintéticas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.30.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.40 | -Colchões pneumáticos | ||
6306.40.10 | De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.40.90 | De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.9 | -Outros: | ||
6306.91.00 | --De algodão |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6306.99.00 | --De outras matérias têxteis |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. | ||
6307.10.00 | -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6307.20.00 | -Cintos e coletes salva-vidas |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6307.90 | -Outros | ||
6307.90.10 | De falso tecido |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
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6307.90.20 | Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem | 2 | |
6307.90.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
II.- SORTIDOS | |||
6308.00.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | |||
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. | ||
6309.00.10 | Vestuário, seus acessórios, e suas partes |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
6309.00.90 | Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
|
|
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. | ||
6310.10.00 | -Escolhidos |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 )
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6310.90.00 | -Outros |
35 (Redação dada à célula pela Resolução CAMEX nº 40, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007 ) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "20" |