Resolução SAA nº 43 de 03/11/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2006

Estabelece critérios para o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves sensíveis à Doença de Newcastle, seus produtos e subprodutos, oriundos do Estado do Mato Grosso e dá outras providências

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando:

a) a Nota Técnica nº 50, de 31 de outubro de 2006, do DSA/MAPA - Diretor do Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que confirma a ocorrência de foco da Doença de Newcastle no Estado do Mato Grosso;

b) a necessidade de se proteger e preservar o patrimônio avícola do Estado de São Paulo; e

c) o disposto no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,

Resolve:

Art. 1º o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves domésticas, exóticas e silvestres, seus produtos e subprodutos e materiais de multiplicação, oriundos do Estado do Mato Grosso, serão permitidos quando provenientes dos seguintes estabelecimentos:

I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós;

II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós;

III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes;

IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e quatro) semanas e outros fins;

V - estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade);

VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas d'angola, avestruzes, emas, emus;

VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade;

VIII - ovos claros (produtos de incubatórios), destinados ao uso industrial;

IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados.

§ 1º As aves de um dia e os ovos provenientes dos estabelecimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e IX deste artigo deverão estar acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de amostragem sorológica negativa para Doença de Newcastle, representativa do lote, com validade de 30 (trinta) dias, obedecidos os parâmetros definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º As aves e os ovos provenientes de estabelecimentos descritos nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo deverão estar acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por médico veterinário oficial ou credenciado, após realização de amostragem sorológica negativa para Doença de Newcastle, representativa do lote, com validade de 7 (sete) dias, obedecidos os parâmetros definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 3º a Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA e responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves e ovos férteis, para os incisos mencionados § 1º deste artigo.

§ 4º o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves de corte deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por médico veterinário oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

§ 5º o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por médico veterinário oficial, devendo essas aves serem destinadas a abatedouros com inspeção federal.

§ 6º a emissão de nova Guia de Trânsito Animal (GTA) deve estar vinculada à comprovação de recebimento daquela mencionada no parágrafo anterior pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Art. 2º Ficam proibidos o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de esterco e de cama de aviário, bem como de resíduos de incubatórios e abatedouros, para qualquer finalidade, salvo os materiais que tenham sido submetidos a tratamento capaz de assegurar a eliminação de agentes causadores da doença.

Parágrafo único. o trânsito interestadual desses materiais deve estar acompanhado de Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) emitido pelo médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e responsável técnico pelo estabelecimento de origem, especificando o tratamento a que o material foi submetido.

Art. 3º o ingresso e o trânsito no Estado de São Paulo de aves domésticas, exóticas e silvestres, seus produtos e subprodutos e materiais de multiplicação, oriundos do Estado do Mato Grosso somente serão permitidos por uma das localidades a seguir relacionadas:

a) Rodovia SP 270, Km 654, Município de Presidente Epitácio, do Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau;

b) Rodovia SP 300, Km 666, Município de Castilho, do Escritório de Defesa Agropecuária de Andradina; e

c) Rodovia SP 320, Km 637, Município de Rubinéia, do Escritório de Defesa Agropecuária de Jales.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação