Resolução CD/FNDE nº 43 de 17/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2004
Estabelece as orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais em educação ambiental, no âmbito do programa "Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas" a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004.
Fundamentação Legal:
Lei nº 6.983, de 31 de agosto de 1981.
Constituição Federal - art. 225 - 1988.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998.
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001.
Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.
Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de construir um processo permanente de educação ambiental com objetivos específicos de implantá-la nas escolas do Ensino Fundamental beneficiando as comunidades nas quais estão inseridas, e de incentivar a formação continuada de professores e alunos estimulando o surgimento de novas lideranças ambientalistas nas escolas,
Considerando uma nova postura de se fazer política integradora e transversal, resultante da consolidação do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, prevista no Decreto 4.281/02, que promova ao mesmo tempo a formação continuada para professores e alunos,
Considerando a importância do fortalecimento da rede de jovens participantes da Conferência Nacional Infanto-Juvenil de Meio Ambiente (CNIJMA) para o processo de formação continuada dos estudantes,
Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, a qual estabelece que "os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental", resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para implementar atividades de apoio educacional, no âmbito do Programa "Vamos cuidar do Brasil com a Escola", na área da Educação Ambiental, mediante a formação continuada de professores e alunos do Ensino Fundamental das escolas participantes da CNIJMA e monitores, abrangendo o tema consumo sustentável e o desenvolvimento de oficinas para a construção da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (Com-Vida).
DA AÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE MONITORES E PROFESSORES.
Art. 2º A formação continuada compreenderá duas etapas:
I - formação continuada de professores e monitores nos estados que tenham seu respectivo planejamento aprovado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), com mínimo de 24 horas e, no máximo 48 horas presenciais;
II - formação de professores e alunos das escolas de Ensino Fundamental participantes da Conferência Infanto-Juvenil para o Meio Ambiente, com 8 horas para os alunos e com o mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas/aulas presenciais para os professores.
Art. 3º O apoio financeiro destinar-se-á ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação, transporte, material instrucional, pagamento de horas-aula e locação de salas e equipamentos.
Art. 4º O apoio financeiro somente poderá ser pleiteado por:
I - entidades estaduais e municipais;
II - entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, que comprovem experiência em projetos de formação de recursos humanos e capacidade operacional de desenvolver as atividades propostas.
§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2004.
§ 2º A documentação de habilitação prevista no citado Manual, bem como o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COAPE/FNDE até o dia 31.12.2004.
Art. 5º Os órgãos e entidades convenentes deverão manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência dos participantes e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades e o desempenho dos capacitandos, bem como fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação das ações do convênio o nome do projeto do Ministério da Educação para a Educação Ambiental: "Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas".
Art. 6º A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e habilitação, em 2004, dos órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 7º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso II, § 2º, art. 42 da Lei nº 10.707, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 30.07.2003.
Art. 8º Os órgãos e entidades que vierem a celebrar convênio por meio desta Resolução ficam obrigados à prestação de contas nos termos estabelecidos pelo FNDE, conforme o Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2004.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TARSO GENRO