Resolução CFO nº 43 de 19/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003

Altera a redação do art. 1º da Resolução CFO-29/2002.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Decisão Liminar concedida pela 22ª Vara - Seção Judiciária do Distrito Federal, da Justiça Federal, na Ação Cautelar Inominada nº 2002.34934-5, requerida pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG, resolve,

Art. 1º O art. 1º, da Resolução CFO-29, de 21 de agosto de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º A solicitação de exames complementares por parte do cirurgião-dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE