Resolução BACEN nº 4296 DE 20/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2013

Dispõe sobre o registro da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5006 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

Resolveu:

Art. 1º O registro, pelas instituições financeiras, da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emissor;

II - identificação do titular;

III - número de ordem, local e data de emissão;

IV - forma de emissão;

V - data de vencimento ou, se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e datas de vencimento das diversas parcelas;

VI - valor nominal de emissão;

VII - valor nominal remanescente;

VIII - data base do valor nominal remanescente;

IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;

X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;

XI - modalidade de garantia;

XII - condições de resgate ou de vencimento antecipado, quando houver; e

XIII - código de identificação, no sistema de registro, dos direitos creditórios a ela vinculados ou do conjunto desses direitos.

Art. 2º O registro, pelas instituições financeiras, dos direitos creditórios vinculados a LCA em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - identificação do credor;

III - identificação do devedor;

IV - identificação do custodiante;

V - data de formalização do título;

VI - data de vencimento;

VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação;

VIII - data de vinculação;

IX - saldo ou valor nominal remanescente;

X - data-base do saldo ou do valor nominal remanescente;

XI - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;

XII - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;

XIII - modalidade de garantia, quando houver;

XIV - forma e periodicidade de amortização; e

XV - código de identificação, no sistema de registro, do conjunto de direitos creditórios do qual fazem parte, quando informado no registro da LCA.

Parágrafo único. Na hipótese de o direito creditório vinculado a LCA ser título representativo de débitos e responsabilidades classificados como operações
de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, seu registro deve conter, adicionalmente, as seguintes informações:

I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008;

II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;

III - código "Ref Bacen" no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) ou no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor), de que trata a Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, quando aplicável;

IV - finalidade, indicando se o título representativo de débitos e obrigações é relativo à operação de crédito de custeio, de investimento ou de comercialização; e

V - condição de adimplemento.

Art. 3º As instituições financeiras devem:

I - manter permanentemente atualizadas as informações objeto de registro; e

II - complementar, até 30 de outubro de 2014, o registro das LCA emitidas até a data da entrada em vigor desta Resolução e ainda não resgatadas, bem como o registro dos direitos creditórios a elas vinculados, com as informações mínimas especificadas nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados podem ser atualizados mensalmente ou em periodicidade inferior.

§ 2º Independentemente da periodicidade adotada nos termos do § 1º, devem ser informados, até o terceiro dia útil de cada mês, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados referentes ao último dia do mês anterior.

Art. 4º A entidade responsável pelo sistema de registro e de liquidação financeira de ativos no qual estejam registrados a LCA e os direitos creditórios a ela vinculados deve:

I - manter registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que a LCA estiver registrada no sistema, incluindo, no mínimo, informações sobre a titularidade e o preço de negociação da LCA;

II - verificar a suficiência, com relação ao valor nominal atualizado da LCA, do saldo ou valor nominal atualizado total dos direitos creditórios a ela vinculados, nos termos da legislação em vigor;

III - informar à instituição emissora da LCA eventual insuficiência verificada nos termos do inciso II, até o primeiro dia útil subsequente à data de verificação; e

IV - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil a ocorrência da situação referida no inciso III.

Parágrafo único. A verificação de que trata o inciso II deve ser efetuada com base nas informações disponíveis no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos.

Art. 5º O formato utilizado para o registro das informações relativas à LCA e aos direitos creditórios a ela vinculados deve permitir a conciliação dessas informações com as remetidas ao SCR, e com as registradas no Recor e no Sicor, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas ao SCR, ao Recor e ao Sicor de forma individualizada.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a expedir as instruções e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de junho de 2014.


ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil