Resolução SEF nº 4.293 de 10/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2011

Estabelece valores de tarifas para os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais realizados pelo agente arrecadador credenciado.

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5171 DE 31/08/2018):

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Como remuneração pelos serviços relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, prestados ao Estado de Minas Gerais, o Agente Arrecadador será remunerado por unidade de documento recebido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:

I - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por recebimento de documento por meio de cartão eletrônico de débito e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por recebimento de documento no guichê de caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;

III - R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por recebimento de documento, com prestação de contas em papel (documento físico);

IV - R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por recebimento de documento nas demais modalidades não compreendidas nos incisos anteriores com respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Entende-se por documento recebido toda unidade de recebimento efetuada, seja por base de dados, leitura do código de barras ou sua representação numérica, recebimento com montagem do código de barras, recebimento com débito em conta e recebimento por meio de cartão de débito.

§ 2º Entende-se por "Guichê de Caixa" os guichês de atendimento presencial dos Agentes Arrecadadores e de correspondentes de instituições financeiras contratados nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 2º As faturas relativas às tarifas citadas no artigo anterior deverão conter todos os detalhes necessários à perfeita identificação do período e dos documentos abrangidos, e somente serão pagas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF/STE/SEF) após receberem o "de acordo" da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (SAIF/SRE/SEF).

Parágrafo único. A SAIF/SRE/SEF deverá disciplinar os serviços de controle das faturas, bem como estabelecer rotinas e critérios a serem obedecidos pelos Agentes Arrecadadores, a fim de facilitar e racionalizar os citados serviços de conferência.

Art. 3º Os Agentes Arrecadadores deverão colocar à disposição da SAIF/SRE/SEF toda a documentação necessária à conferência dos valores cobrados a título de tarifa, ficando a SCAF/STE/SEF autorizada a efetuar o pagamento no terceiro dia útil após a data do "de acordo" aposto na respectiva fatura ou documento de cobrança.

Art. 4º O disposto nesta Resolução e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aplicam-se ao correspondente de instituição financeira contratado nos termos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN 3.110/2003, 3.156/2003 e 3.654/2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 2.842, de 9 de janeiro de 1997.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda