Resolução CASAN nº 429 DE 10/10/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 out 2022

Instituí a 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de usuários ativos e inativos que estão com faturas em situação pendente e vencidas até 30.06.2022.

A Diretoria Executiva da Companhia Catarinensedeáguas Esaneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 7 de outubro de 2022,

Considerando a perspectiva de implantação de ações suplementares/complementares à Política Comercial de Cobrança vigente na empresa, em caráter transitório, excepcional e a vigorar somente no período de 01.11.2022 a 31.01.2023;

Resolve:

1. Instituir a 10ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA, alterando, em caráter transitório, as regras de parcelamento contidas na Resolução de Diretoria nº 192, de 14.06.2021, nas seguintes formas e condições:

1.1. Fica instituída a 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de usuários ativos e inativos que estão com faturas em situação pendente e vencidas até 30.06.2022.

1.2. A 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA é destinada a todos os usuários da CASAN, incluindo-se:

1.2.1. Usuários de unidades consumidoras que atualmente possuem débitos decorrentes de faturamentos de períodos que o mesmo se encontrava sobre responsabilidade da CASAN, inclusive os que já extrapolaram o limite de reparcelamentos definido na Resolução 192/2021, item 2.2.1.

1.2.2. Usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite, devendo ser inclusas no parcelamento, mediante consulta a procuradoria jurídica, para cálculo e informação das respectivas custas e honorários do processo judicial em trâmite, desde que não tenha transitado em julgado. Excetuando os casos em que o juízo já tenha emitido sentença favorável à CASAN ou já em fase de execução de sentença, os quais não poderão aderir ao programa sob pena de renúncia de receita.

2. O ingresso na 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA dar-se- á por opção do Usuário ou pessoa devidamente autorizada (declaração específica registrada em cartório) a realizar tal negociação, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA a ser formalizado em uma das agências da CASAN ou via atendimento a distância, entre os dias 01.11.2022 e 31.01.2023.

2.1. Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados, considerando os débitos vencidos até a data de 30.06.2022.

2.2. A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do Usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (IPCA) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

2.3. A adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA precederá a atualização cadastral do USUÁRIO junto ao sistema comercial da CASAN.

2.4. Prevendo a possibilidade de ocorrência de problema técnico diverso ou excesso de procura (filas), para concessão de adesão ao programa serão considerados os seguintes prazos:

2.4.1. Atendimento Presencial e Central de Atendimento 0800: solicitações protocoladas até o último dia vigente mediante registro em Autorização de Serviço de atendimento - AS1094 no Sistema Comercial Integrado da CASAN (SCI), poderá finalizar o atendimento até o 1º dia útil subsequente, em qualquer agência da CASAN, ou seja, impreterivelmente no dia 03.02.2023.

2.4.2. Atendimento à Distância: para fins de prazo deverá ser considerada a data de solicitação do parcelamento por parte do Usuário. Caso, no momento do atendimento, se verifique a falta dos documentos necessários para consolidação do parcelamento, o Usuário deverá ser informado da necessidade de complementação dos documentos no prazo de 15 dias, a partir da data do atendimento por parte da CASAN, e que a não entrega da documentação ocasionará o cancelamento da solicitação.

3. O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, nas seguintes condições:

3.1. Usuários enquadrados nas condições previstas no item 1 e 2 terão o direito de efetuar um novo parcelamento nas condições comerciais descritas abaixo:

3.1.1. Pagamento em cota única: ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) conforme item 2.2, calculada até a data da opção de adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA e com a isenção total de juros de mora.

3.1.2. Pagamento parcelado: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) conforme item 2.2, calculado até a data da opção de adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA terá a aplicação dos descontos e parcelamento, de acordo com os critérios abaixo:

TABELA DEDESCONTOS

Número de Parcelas Juros de Mora
Cota única 100%
De 02 até 12 90%
De 13 até 24 80%
De 25 até 36 70%
De 37 até 60 60%

3.2. Para todos os parcelamentos deverá ser obrigatório o pagamento de uma parcela de entrada, que assim como o pagamento em Cota Única, deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias ao ato de assinatura do termo de adesão.

3.3. Demais parcelas mensais e consecutivas serão atualizadas monetariamente pela variação da Taxa IPCA, e serão cobradas nas datas tradicionais de vencimento da fatura de água e esgoto.

3.4. O valor da entrada deverá ser de, no mínimo, 1% do valor total da dívida atualizada conforme item 2.2, calculado até a data da opção de adesão à 10ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, respeitando-se o valor mínimo de entrada de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.

3.5. O valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 50,00 para pessoa física e de R$ 100,00 para pessoa jurídica.

4. A opção pela 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA sujeita o optante a:

4.1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão à 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA.

4.2. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão à 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA.

4.3. A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto a 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, às seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de cadastro de inadimplentes e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

4.4. O pagamento em atraso incidirá sobre o valor da parcela juros de mora de 1% a.m. cobrados nos faturamentos seguintes até o adimplemento das parcelas em atraso.

4.5. Solicitações de serviços só poderão ser executados após a quitação da parcela única ou da parcela à vista.

5. O Usuário optante pela 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

5.1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no item 4;

5.2. Inadimplência da parcela de entrada que terá seu valor corrigido incluso na fatura subsequente, e no caso de não pagamento desta até o vencimento implicará no cancelamento do Termo de Acordo firmado;

5.3. Inadimplência por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de qualquer das parcelas da 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

5.4. Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

6. A exclusão do Usuário da 10ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo da data de assinatura do Termo de Acordo de Confissão de Dívida, descontando-se os valores já pagos do total devido.

7. Revogam-se as disposições em contrário.

8. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Engª ROBERTA MAAS DOS ANJOS

Diretora-Presidente

GIOVANI PICKLER

Diretor Comercial