Resolução CONDEL/FCO nº 429 DE 14/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011

Relatório de Gestão do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) - Exercício de 2010.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo CONSTITUCIONAL DE Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 60ª Reunião Ordinária realizada em 14.07.2011, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar o Relatório de Gestão do FCO apresentado pelo Banco do Brasil S.A., relativo ao exercício de 2010, recomendando ao Banco a adoção das providências a seguir:

a) desenvolver ações no sentido de identificar as dificuldades que ocasionaram a baixa aplicação dos recursos estimados para o Distrito Federal, redirecionando sua estratégia nas contratações, com vistas a incrementar as contratações no Distrito Federal e Entorno, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Estadual e o Condel, de forma a atingir o percentual definido pelo Condel/FCO;

b) limitar os financiamentos para os setores comercial e de serviços a, no máximo, 20% dos recursos previstos, em cada ano, para o FCO, na forma da legislação em vigor;

c) incrementar as contratações em municípios de tipologia estagnada e dinâmica do Estado de Goiás, especialmente no Entorno do Distrito Federal, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Estado de Goiás e o Condel;

d) desenvolver ações com vistas ao cumprimento, em 2011, das metas estabelecidas nas alíneas "e", "f" (DF) e "g" (Empresarial) da Resolução Condel/FCO nº 417, de 25.03.2011 ; e

e) fornecer ao Ministério da Integração Nacional as informações solicitadas por meio do Ofício nº 07/2011-CGFCO/DPI/SCO/MI, de 12.01.2011, itens 3.1.10, 3.1.11 e 3.2.2.

2 O Banco do Brasil S.A. terá o prazo de até 60 dias, a contar da publicação da Resolução que aprovar o Relatório, para enviar à Secretaria-Executiva do Conselho plano de providências para tratamento das recomendações, conforme modelo disponível no item 18 do Parecer-Conjunto nº 19-SFRI/SUDECO, de 17.06.2011, do Ministério da Integração Nacional.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO