Resolução CFN nº 429 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2008

Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 485, de 24.02.2011, DOU 03.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 25 e 26 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os documentos de identificação fornecidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas são os seguintes:

I) Carteira de Identidade Profissional;

II) Cartão de Identificação.

Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:

I) Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;

II) Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm;

III) Pré-Impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso;

IV) Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelho degradê com preto para o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;

V) Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional conterá:

I) Frente:

a) Armas da República;

b) República Federativa do Brasil;

c) Conselho Federal de Nutricionistas;

d) Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;

e) Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, quando da inscrição do Técnico;

f) Nº Inscrição;

g) Nome;

h) Observações;

i) Assinatura digitalizada do titular;

j) Foto e impressão digitalizadas;

h) Válido em todo o Território Nacional - Lei nº 6.206/1975.

II) Verso:

a) nº do Registro Geral, órgão expedidor e data de expedição;

b) nº do CPF;

c) Filiação;

d) Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;

e) Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;

f) Local e data de expedição da carteira;

g) Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.

§ 1º Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

I) Definitiva: Numeração seqüencial iniciando com 00001;

II) Provisória: numeração seqüencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);

III) Secundária: Numeração seqüencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).

§ 2º Quando da inscrição do Técnico de Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:

I - Definitiva: Numeração seqüencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;

II - Provisória: Seqüencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);

III - Secundária: Seqüencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).

Art. 4º O Cartão de Identificação terá as seguintes características:

I - Formato:

a) capa padrão, recoberta em couro, na cor verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, com 80mm de largura por 116mm de altura, com as Armas da República e as inscrições gravadas em dourado;

b) contracapa em papel percalux liso na cor verde para Nutricionista e cor vermelha para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição, em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento as faces externas das folhas de guarda;

II - Conteúdo:

a) 16 folhas, numeradas tipograficamente a partir da segunda folha, com textos impressos na cor preta e emblema da categoria como fundo na cor verde clara para Nutricionista e cor vermelha clara para Técnico da Área de Alimentação e Nutrição;

b) em papel 30kgs;

c) linho branco.

Parágrafo único. O Cartão de Identificação conterá o estabelecido no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O Cartão de Identificação mencionado no artigo anterior somente será fornecido quando solicitado pelo profissional.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 009, de 5 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho"