Resolução CFF nº 429 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 286/99 com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 337/99, pela Resolução nº 373/02, pela Resolução nº 390/02 e pela Resolução nº 400/03.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando que as entidades criadas por Lei, com a atribuição de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, são mantidas com recursos próprios e não recebem quaisquer subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regulando-se em seus atos de gestão por Lei específica, não sendo-lhes aplicadas as normas gerais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, consoante determinante do Decreto-Lei nº 968, de 13 de novembro de 1969;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004;

Considerando os termos da CCCIX Sessão Plenária do Conselho Federal de Farmácia, realizada em Brasília/DF aos 16 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores do art. 2º da Resolução/CFF nº 286/96 ficam reajustados em 10% (dez por cento), aplicando-se exclusivamente aos Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, mantidos os demais artigos.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho