Resolução SEFAZ nº 427 de 29/08/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 82/2011, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 82/2011, de 5 de agosto de 2011, e o Processo nº E-04/006.656/2011,
Resolve:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 82/2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
Art. 2º O benefício fiscal previsto no art. 1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:
I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO);
II - comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 7 a 11 de setembro de 2011, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
§ 2º A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão "Saída com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 82/2011.".
Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à:
I - apresentação, pelo promotor do evento, à IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;
II - formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com:
(a) cópia do contrato social;
(b) declaração com indicação:
1. da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
2. a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
3. número do stand;
4. tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF;
a) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
b) cópia do contrato de locação do stand; e
c) o livro RAICMS.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento mencionado no art. 3º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo único. Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Art. 5º Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda