Resolução CFESS nº 427 de 11/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2002

Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFESS nº 299/94, que dispensa de pagamento da anuidade o assistente social que completar 60 (sessenta) anos de idade.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 8.662/93;

Considerando o pedido formulado pelo CRESS da 9ª Região quanto a alteração dos critérios previstos, para efeito de concessão de dispensa de pagamento da anuidade, para o assistente social que completar 60 (sessenta) anos de idade;

Considerando a necessidade de agilizar e facilitar os procedimentos internos que objetivam conceder e garantir direitos e prerrogativas aos assistentes sociais inscritos, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social;

Considerando, finalmente, a aprovação do novo procedimento, instituído pela presente Resolução, em reunião realizada pelo Conselho Pleno do CFESS, em 24 de fevereiro de 2002; resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFESS nº 299/94, de 30 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica dispensado do pagamento da anuidade perante o CRESS de sua inscrição, o Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento das anuidades para os profissionais que completarem 60 (sessenta) anos de idade, após a vigência da presente Resolução, será concedida, automaticamente pelo CRESS, a partir do exercício do referido aniversário, sem qualquer exigência de formulação de pedido ou requerimento, estando, porém, condicionado à satisfação de suas obrigações pecuniárias perante o CRESS, até o exercício anterior."

Art. 2º A dispensa do pagamento das anuidades para os assistentes sociais que completaram 60 (sessenta) anos, passa a ser automática e a surtir seus regulares efeitos de direito, sem necessidade de apresentação ou formulação de pedido ou requerimento, a partir de março de 2002.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, deverão dar publicidade dos termos da presente Resolução à categoria de assistentes sociais, em seus veículos de comunicação e deverão criar, imediatamente, procedimentos administrativos para operacionalizar os critérios consubstanciados nesta norma.

Art. 4º A dispensa do pagamento da anuidade, de forma automática, não surtirá efeitos retroativos, nem concederá direitos de devolução de valores pagos, a título de anuidade por aqueles que, por ventura, pagaram anuidades após completarem 60 (sessenta) anos, em razão da ausência de formulação do pedido respectivo.

Art. 5º Aos assistentes sociais beneficiados pela presente Resolução, serão garantidos todos os direitos relativos aos inscritos no CRESS.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e ratificam-se as demais, não alteradas pela presente Resolução e previstas pela Resolução CFESS nº 299/94, de 30 de outubro de 1994.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir do mês de março do ano de 2002, devendo ser publicada no Diário Oficial União.

ELAINE ROSSETI BEHRING