Resolução CONFEA nº 427 de 05/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1999

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle de Automação.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Considerando que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termo genéricos;

Considerando a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;

Considerando a Portaria nº 1.694, de 05 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.

Art. 3º Conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria 1.694/94 - MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria.

Parágrafo Único. Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 - MEC, introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra "A", do artigo 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Henrique Luduvice - Presidente do Conselho

Luís Abílio de Sousa Neto - Vice-Presidente do Conselho