Resolução ANA nº 425 de 04/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004

Estabelece critérios para medição de volume de água captada em corpos de água de domínio da União.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANA nº 782, de 27.10.2009, DOU 05.11.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2004, resolveu:

Art. 1º Estabelecer critérios para a medição do volume de água captado em corpos de água de domínio da União, para efeito de emissão de outorga de uso de recursos hídricos.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - captação: retirada de água de um corpo hídrico;

II - usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, outorgada pela ANA a captar parcela da água existente em um corpo da água.

III - sistema de medição: conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e de dispositivo que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados de um corpo hídrico;

Art. 3º Nos pontos de captação com vazão máxima instantânea acima dos limites estabelecidos a seguir, os usuários ficam sujeitos à medição nos termos desta Resolução:

I - indústria: 36 m3/h ou 10 l/s;

II - irrigação: 360 m3/h ou 100 l/s;

III - saneamento: 72 m3/h ou 20 l/s.

Art. 4º O usuário deverá instalar, operar e manter o seu sistema de medição e transmitir à ANA, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos, a relação volumes medidos a cada mês.

§ 1º O formulário para a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos, Anexo I, está disponível no endereço eletrônico da ANA: http://www.ana.gov.br.

§ 2º O usuário deverá manter à disposição da fiscalização da ANA:

I - o projeto das instalações com descrição das tubulações, medidores e acessórios instalados; e

II - o memorial descritivo da operação do sistema de medição, contendo o registro das leituras, a descrição dos procedimentos de medição e o cálculo dos volumes captados, pelo período de cinco anos.

Art. 5º As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas à ANA.

Art. 6º O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA, devidamente credenciados, ao sistema de medição, para realizar fiscalização prevista no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 2000.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 8º Os efeitos desta Resolução aplicam-se aos usuários dos corpos de água constantes do Anexo II, ressalvados os prazos de adequação ou implantação do Sistema de Medição aos termos desta Resolução, estabelecidos nas respectivas outorgas de uso de recursos hídricos.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I
DECLARAÇÃO ANUAL DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Atenção! Preencher uma página para cada ponto de captação.

Informações do Usuário1 
Nome / Razão Social  
CNPJ / CPF  
Nº no CNARH  
Outorga Resolução: ____________________ / _____________________ (número) (Ano)

Informações da Medição 
Ponto de Captação2  
Ano de referência  
Mês Medição em m3 MêsMedição em m3 
Janeiro  Julho  
Fevereiro  Agosto  
Março  Setembro  
Abril  Outubro  
Maio  Novembro  
Junho  Dezembro  
  TOTAL  

Notas:

1 Os dados relativos a nome do usuário / nº no CNARH / ponto de captação / sistema de medição devem ser recuperados da Resolução de Outorga.

2 O ponto de captação deve ser identificado de acordo com as características constantes na Resolução de Outorga (exemplo: ponto de captação 1). Caso exista apenas um ponto de captação preencher com "único".

ANEXO II
RELAÇÃO DE CORPOS DE ÁGUA

REGIÃO HIDROGRÁFICA BACIA HIDROGRÁFICA CORPO DE ÁGUA 
Região Hidrográfica do Tocantins/Araguaia Tocantins - Rio Paranã 
Região Hidrográfica do Parnaíba Parnaíba - Rio Piracuruca - Rio Poti
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental Piranhas-Açu - Rio Piranhas-Açu 
Região Hidrográfica do São Francisco São Francisco - Rio Preto; - Rio São Francisco da nascente até a confluência com o rio Jequitaí; - Rio São Francisco da confluência com o rio Verde até a barragem do Reservatório de Sobradinho; - Rio Verde Grande; Rio Verde Pequeno 
Região Hidrográfica Atlântico Leste Jequitinhonha - Rio Jequitinhonha 
Pardo - Rio Pardo 
Vaza Barris - Rio Vaza Barris 
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste Paraíba do Sul - Rio Muriaé; - Rio Paraíba do Sul - Rio Paraibuna; Rio Pomba- Rio Preto
Doce - Rio Doce 
Região Hidrográfica do Paraná Paraná - Rio Capivari; Rio Descoberto; - Rio Grande; - Rio Jundiaí;- Rio Mogi-Guaçu; - Rio Paraná;- Rio Paranaíba; - Rio Piracicaba- Rio São Marcos
Região Hidrográfica do Uruguai Uruguai - Rio Quaraí 
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