Resolução INSS nº 422 de 27/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997
Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992, e o inciso V do artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612/92, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessas medidas, resolve:
1 - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Contribuições Previdenciárias - DARP, para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
1.1 - A contribuição previdenciária ou qualquer outra importância arrecadada pelo INSS que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
2 - O critério a que se refere o artigo anterior aplica-se, também, às quitações de documentos de arrecadação que resultarem negativos, em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios correspondentes a Salário-Família e Salário-Maternidade.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM