Resolução CONAMA nº 421 de 03/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2010
Dispõe sobre revisão e atualização da Resolução CONAMA nº 344, de 25 de março de 2004.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que foi constituído Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental-CTCQA, com o objetivo de realizar a revisão da Resolução CONAMA nº 344/2004, conforme art. 9º da mesma, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras;
Considerando que o art. 9º referido estabelece que a Resolução nº 344/2004 deve ser revisada em até cinco anos, contados a partir da data de publicação, objetivando o estabelecimento de valores orientadores nacionais para a classificação do material a ser dragado;
Considerando que, após intenso e cuidadoso trabalho do GT, foi apresentada à CTCQA a inexequibilidade da revisão objetivada, dentro do prazo de vigência estabelecido no mencionado art. 9º, para a validação dos valores orientadores, e a evidente necessidade de revisão e atualização de demais termos da atual Resolução nº 344/2004;
Resolve:
Art. 1º O CONAMA procederá à revisão parcial ou total da Resolução nº 344, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único. A CTCQA apresentará ao Plenário do CONAMA, no prazo de até 24 meses, proposta de revisão da Resolução nº 344, de 25 de março de 2004.
Art. 2º Os valores orientadores nacionais para a classificação do material a ser dragado, estabelecidos na Resolução nº 344, de 25 de março de 2004, têm validade até que seja efetuada a sua revisão parcial ou total.
Art. 3º Fica o Ministério do Meio Ambiente encarregado de dar todo o suporte técnico necessário à CTCQA, especialmente no que se refere às atividades de articulação com os demais órgãos e entidades competentes e de sistematização das informações necessárias para o estabelecimento de valores orientadores nacionais de classificação do material a ser dragado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 9º da Resolução nº 344, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2004, Seção 1, Página. 56.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho