Resolução CJF nº 421 de 08/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160564, em sessão do dia de 24 de fevereiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na conformidade desta Resolução.
Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição, observando-se o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º No caso de servidor requisitado ou cedido, cada órgão pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira até o mês de janeiro correspondente e não tenha percebido tal vantagem no mesmo exercício.
§ 2º O servidor que marcar férias para os meses de janeiro ou fevereiro deverá requerer a antecipação da gratificação natalina até o mês de novembro do ano anterior.
§ 3º A qualquer tempo, a critério da Administração, poderá ser paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração do respectivo mês aos servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias, bem como aos aposentados e pensionistas.
§ 4º Só ocorrerá adiantamento da gratificação natalina uma única vez por exercício, sendo vedada a sua complementação antes do pagamento da segunda parcela em dezembro.
§ 5º A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo órgão.
§ 6º À época do pagamento normal da gratificação natalina, será descontado o que o servidor tiver percebido a título de adiantamento.
Art. 4º O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, o que for dispensado da função comissionada e aquele que requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável terão direito ao pagamento da gratificação natalina, por ocasião do ajuste de contas, nos moldes estabelecidos no art. 2º desta Resolução, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.
§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o pagamento da gratificação natalina será relativo apenas ao cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º No caso de servidor que mantiver a titularidade de cargo efetivo no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça Federal da mesma Região, o pagamento de que trata o caput será efetuado somente em dezembro.
Art. 5º No caso de falecimento do servidor, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução, será paga, com base na remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, em quotas iguais aos dependentes do servidor; na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Art. 6º Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina antecipada excedente ao período de exercício no cargo ou função, se for o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor que continuar no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça Federal da mesma Região, hipótese em que a compensação será feita quando do pagamento da gratificação natalina, em dezembro.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, ausências, afastamentos e licenças remunerados e afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.
Art. 8º Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Resoluções nºs 121, de 20 de abril de 1994; 124, de 8 de setembro de 1994; 144, de 16 de fevereiro de 1995, e 170, de 12 de agosto de 1996.
Ministro EDSON VIDIGAL"