Resolução CC/FGTS nº 421 de 16/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2003
Autoriza, em caráter excepcional, a utilização do FGTS para o pagamento de prestações em atraso, para contratos de financiamentos concedidos no âmbito do SFH, inadimplentes até 31 de agosto de 2003.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e, ainda, o disposto no inciso V e no § 2º do art. 20 da referida lei,
Considerando o número de sugestões apresentadas pela sociedade para permitir a utilização do FGTS no pagamento de prestações em atraso;
Considerando a ameaça de perda da moradia própria que a inadimplência dos contratos habitacionais representa para o trabalhador, em decorrência das conseqüentes execuções judiciais movidas contra ele;
Considerando que os valores a serem utilizados pelos trabalhadores para regularização de seus contratos habitacionais poderão ser absorvidos pelo FGTS, sem impacto nos compromissos firmados ou no seu equilíbrio econômico-financeiro, em razão da margem proporcionada pela arrecadação líquida positiva do exercício, resolve:
1. Autorizar a utilização, em caráter excepcional, dos recursos da conta vinculada do trabalhador, para pagamento das prestações de financiamento em atraso, cujo contrato se encontrava inadimplente até a data de 31 de agosto de 2003.
2. Determinar que os trabalhadores beneficiados serão aqueles cujo financiamento, à época de sua concessão, tenha sido regularmente concedido, atendidas todas as regras vigentes para a celebração da operação no âmbito do SFH.
3. Definir que a utilização do FGTS para pagamento de prestações em atraso fica condicionada à regularização do contrato e que os trabalhadores interessados poderão fazer uso da prerrogativa até 27 de fevereiro de 2004.
4. Definir que a utilização ora autorizada fica limitada a 80% da dívida composta pelo valor principal da prestação acrescido de atualização monetária e juros contratuais, arcando o trabalhador com a parcela não alcançada pelo uso do FGTS.
5. Determinar que, para fazer uso desse benefício, o trabalhador deverá, ainda, contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, continuados ou não.
6. Determinar que o Agente Operador oriente os Agentes Financeiros a informar ao mutuário o saldo devedor, valor da prestação e prazo remanescente, previamente à concretização das operações de que trata esta Resolução.
7. O Agente Operador do FGTS disciplinará os procedimentos a serem observados pelos Agentes Financeiros e trabalhadores acerca da matéria.
8. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Presidente do Conselho