Resolução SEFAZ nº 420 DE 12/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2022

Rep. - Inclui o Capítulo XLI ao Anexo XIII da parte II da Resolução 720/2014, para regulamentar a utilização do tratamento tributário diferenciado de apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento pelos produtores de biodiesel.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando;

- a necessidade de regulamentar a sistemática de ressarcimento dos créditos do ICMS das empresas produtoras de biodiesel pelas refinarias, suas bases e estabelecimentos a elas equiparados, nos termos do art. 19-A do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000); e

- o que consta no Processo nº SEI-040058/000085/2022.

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XLI ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI DA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (CONVÊNIO 206/2021)

Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/2021 , nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/2000, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposições previstas neste capítulo.

Art. 161. O termo de acordo previsto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 206/2021 será celebrado pelo contribuinte junto à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS ou outro órgão que venha a substitui-la.

§ 1º O contribuinte apresentará pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no anexo único deste capítulo, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.

§ 2º O termo de acordo será celebrado pelo estabelecimento principal ou único no Estado do Rio de Janeiro, sendo válido para os demais estabelecimentos.

§ 3º Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial.

§ 4º A partir da publicação do termo de acordo, a SAF encaminhará o processo para a Superintendência de Tributação - SUT que remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/2021.

Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/2021:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput:

I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000.

II - será calculado pela empresa optante por operação com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000 e totalizado por período de apuração, observando-se, ainda, o seguinte:

a) o cálculo deve abranger as operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração;

b) devem ser utilizados:

1 - como base de cálculo, o valor da operação, nele incluído o ICMS respectivo;

2 - os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação;

3 - a alíquota prevista na legislação tributária deste Estado para a operação;

c) o valor do imposto corresponderá à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação;

d) o valor do imposto será totalizado por período de apuração, mediante o somatório do valor calculado por operação realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos às devoluções ocorridas no período.

§ 2º O ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o código RJ000083, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.

§ 3º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000, cuja verificação poderá ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da retenção e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;

II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

a) o crédito do período deverá ser informado no campo CRED_APR;

b) o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

c) o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

d) o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o código RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ30;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

3. lançar no Registro E111 o valor do crédito, informando o código RJ020085;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administração tributária, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/2000, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os códigos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ31;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

§ 4º A dedução de que trata a alínea 'a' do inciso III do § 3º deve ser informada no registro da EFD relativo à apuração do ICMS a que se referir, mediante a utilização dos códigos de ajuste da apuração divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.

Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo:

a) dados das NF-e que acobertaram as operações, tais como: CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, data de emissão, número, série, chave de acesso, CFOP, NCM e descrição do produto, unidade e quantidade tributável, valor do produto;

b) dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/2021.

II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.

Art. 164. Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrente da operação de saída de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§ 1º Para os fins deste artigo:

I - as NF-e do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.

Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 3º do art. 162 deste capítulo, o DANFE da NFe emitido pelo produtor de B100 deverá ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.

§ 1º O visto prévio de que trata o caput será resultado de verificação dos requisitos mínimos abaixo indicados:

I - o produtor fluminense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) nos campos destinados a informação sobre o destinatário (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscrição estadual 80.170.270. e CNPJ 33.000.167/0088-62;

b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;

c) no campo CFOP: o código 6.603;

d) no campo CST: o código 90;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido;

g) nos campos destinados a informar a base de cálculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): "0" (zero).

III - poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;

IV - a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 2º A aposição do visto na forma do caput não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§ 3º O visto de que trata o caput será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§ 4º Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 3º, o produtor fluminense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação por meio de DEC que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração.

§ 5º Incumbe à AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e à refinaria e suas bases o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º.

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO SISTEMA DE RESSARCIMENTO DO BIODIESEL B-100

TERMO DE ACORDO SUFIS - BIODIESEL - Nº...../202_.

Art. 166 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014

Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa acordante em relação ao (s) estabelecimento (s) da empresa abaixo identificado (s):

DADOS DO (S) ESTABELECIMENTO (S) DA EMPRESA ACORDANTE:

Razão social: .....

CNPJ(s) .....

Inscrição(ões) no Cadastro de Contribuintes do ICMS: ..... End(s): .....

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal. - ....., com base nas competências que lhe conferem o art. 161 do Capítulo XLI do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada, no caso de sociedade anônima, por seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, pelos sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. Fica atribuída à ACORDANTE a condição de optante pelo sistema de ressarcimento do ICMS, nas operações com B100 (biodiesel) realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio 206/2021.

Cláusula segunda. Para fins de obtenção e manutenção da opção, a ACORDANTE declara conhecer todas as condições e requisitos previstos na legislação geral do ICMS e nas disposições específicas do presente tratamento tributário, em especial as previstas na Resolução SEFAZ nº 420 , de 12 de agosto de 2022, se comprometendo a cumprir todas elas durante a duração do presente termo.

Cláusula terceira. A ACORDANTE se compromete a franquear aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seus arquivos contábeis e fiscais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de Acordo.

Cláusula quarta. A Auditoria Fiscal de Petróleo e Combustíveis (AFE-04) poderá, a qualquer tempo, propor ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal da SEFAZ/RJ a alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO quando:

I - ele se tornar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência;

II - for alterada ou revogada a legislação que estabelece o tratamento tributário de ressarcimento do ICMS nas condições da legislação que o fundamenta;

III - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pela ACORDANTE;

IV - houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pela ACORDANTE;

V - considerado insatisfatório elemento constante dos documentos ou registros fiscais ou comerciais da ACORDANTE;

VI - notificada para exibir livro ou documento, a ACORDANTE não o fizer no prazo concedido;

VII - a ACORDANTE utilizar registro ou documento em desacordo com a finalidade prevista na legislação, bem como alterar lançamento nele efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

VIII - a ACORDANTE deixar de entregar documento ou declaração exigida pela legislação, por período superior a 60 (sessenta) dias;

IX - a ACORDANTE deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

X - for constatada infração à legislação tributária praticada pela ACORDANTE, no caso de decisão administrativa final do Conselho de Contribuintes que conclua pela exigibilidade do crédito tributário respectivo.

Cláusula quinta. A SEFAZ, através de seus órgãos, atuará de forma a viabilizar o procedimento de ressarcimento do ICMS para a ACORDANTE, no prazo mais rápido possível.

Cláusula sexta. Este Termo de Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o tratamento tributário de que trata o artigo 19-A do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 .

Cláusula sétima. A desistência do Acordo representado por este Termo, por manifestação expressa do contribuinte, deve ser comunicada à AFE-04, que comunicará a SAF, e terá validade a partir do primeiro mês subsequente à da comunicação, sem prejuízo das necessárias verificações a cargo da fiscalização.

Cláusula oitava. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Receita Estadual. Cláusula nona. Estando assim ajustadas, firmam as partes o presente termo de acordo, em 2 (duas) vias de igual forma e teor.

SUFIS ...., ..... de ..... de 20 ..... Assinatura: .....

Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Representante da acordante:

.....

(Assinatura):

Nome: ..... CPF: .....RG: ..... Órgão Emissor: .....Função exercida na empresa: ..... Telefones para contato: .....

E-mail para contato: ....."

Art. 2º Os códigos da EFD ICMS/IPI citados nesta Resolução serão habilitados com data retroativa a 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

*Republicada por incorreções na original publicada no DO de 16.08.2022.